Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069474-30.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE NILTON DE SOUZA BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ NILTON DE SOUZA BRAGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 616.237.473-8) ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, a partir da data da cessação administrativa, em 01/11/2020.
Narra à parte autora que recebeu o benefício anteriormente por determinação judicial e que a cessação promovida pelo INSS se deu indevidamente, sem melhora em seu quadro clínico. Afirma ser portador de sequelas ortopédicas e de transtornos de coluna (CID T93.2 e M51.1), que o impedem de exercer suas atividades laborais habituais. Instruiu a petição inicial com procuração e documentos (id 2157556593 a 2157557352) O INSS apresentou contestação (id 2160103928 e 2197804872), sustentando a ausência de incapacidade atual e a regularidade da cessação administrativa do benefício.
Réplica apresentada (id 217.***.***-90). Realizada perícia e juntado laudo pericial (id 2190790863). É. O relatório De início, registro que a questão se circunscreve à análise da capacidade laborativa do Autor, bem como sua condição de segurado. Segundo o art. 137, II, da Instrução Normativa INSS 77/2015: Art.137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;
III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo. § 1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos II a VI do caput. § 2º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado completar novamente 120(cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado. § 3º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 2ºdeste artigo ao segurado que se desvincular de RPPS, desde que se vincule ao RGPS. § 4º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:
I - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
II - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação. § 5º O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, relativo ao último vínculo do segurado. § 6º A prorrogação do prazo de doze meses, previsto no § 4ºdeste artigo, em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado.
Nesse contexto, é preciso perquirir, para o correto equacionamento da lide, além da própria existência da incapacidade laborativa, bem como, em sendo identificada tal incapacidade, se é revestida de contornos temporários ou permanentes, e a data de início da incapacidade, para o fim de averiguar os requisitos do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ademais, caso a incapacidade seja permanente, é preciso verificar se o autor necessita da assistência permanente de terceiro para pagamento do acréscimo de 25% da aposentadoria por invalidez.
Delineada essa moldura, esclareço que o benefício previdenciário de auxíliodoença previsto no art. 59 da Lei nº. 8.213/91, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Destaco que de acordo com arts. 42 c/c 59, da Lei n. 8.213/91, para a concessão do auxílio-doença é condição sinequanon que o segurado seja considerado temporariamente incapaz para o trabalho e, esta incapacidade, tem sua aferição subordinada à avaliação médica.
Do mesmo modo, a aposentadoria por invalidez é devida quando há a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91 confira-se in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso dos autos, verifico que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual, encontrando-se apta ao exercício de suas atividades habituais.
O laudo médico-pericial de id 2190790863, elaborado por médico ortopedista e traumatologista, atestou que o autor sofreu fratura do calcâneo esquerdo em 23/09/2016, em decorrência de queda de altura, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e recebido benefício previdenciário até agosto de 2017, período compatível com o tempo médio de recuperação previsto para a lesão. Na avaliação pericial realizada em 03/06/2025, constatou-se que o autor se encontra em bom estado geral, apresentando marcha normal mobilidade preservada, ausência de dor, edema ou limitação funcional.
O perito concluiu que não há incapacidade laborativa, não é necessária a assistência permanente de terceiros e não há impedimento de longa duração que comprometa o desempenho de atividades profissionais ou cotidianas. Dessa forma, a perícia técnica é clara ao afirmar que a incapacidade foi exclusivamente temporária, restrita ao período de 23/09/2016 a 14/08/2017, estando o autor plenamente recuperado desde então.
Não há, portanto, base fática ou médica que sustente o restabelecimento do benefício por incapacidade ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Verbas que ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Em caso de apelação, a qual terá apenas efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, inciso V do CPC), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária
Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069474-30.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE NILTON DE SOUZA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE NILTON DE SOUZA BRAGA CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022) EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA