PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069476-25.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO MURGA VELOSO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO MURGA VELOSO PINTO contra a UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando que lhe seja assegurada uma vaga no cargo de Analista Legislativo - Administração do Senado Federal bem como o fornecimento do espelho de correção da prova discursiva com motivação adequadamente especificada sobre os erros verificados e reabertura de prazo para recurso administrativo.
Alega, em síntese, que participou do Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Analista Legislativo – Administração, do Senado Federal, sendo necessária nova correção da prova discursiva, uma vez que as justificativas lançadas pela banca foram genéricas. Sustenta que a banca examinadora violou os princípios da motivação, publicidade, contraditório e ampla defesa, uma vez que não apresentou qualquer justificativa ou motivação para subtrair pontos da nota da sua prova discursiva.
Inicial instruída com procuração e documentos. Requer a gratuidade de justiça. A decisão de id. 1719252988 indeferiu o pedido de tutela de urgência e a gratuidade da justiça. Custas adimplidas, id. 1734871067. Contestação apresentada pela União Federal, id. 1786034081. Defende a inexistência de ilegalidade e a necessidade de observância das regras editalícias e do princípio da isonomia. Requer o julgamento de improcedência.
Réplica, id. 1872969195. Sem mais, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Insurge-se o Autor em face do espelho individual de correção divulgado pela RÉ, aduzindo que a correção da prova discursiva é feita de forma genérica, sem divulgar a pontuação de cada item, o que prejudica a interposição de recurso por não conhecer os critérios objetivos usados pela banca para atribuir ou descontar pontuação às suas respostas. Assim, infere-se da inicial que a parte autora busca que sejam revistos os critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova discursiva.
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
22/11/2023, 00:00
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No entanto, não aponta erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital ou ainda com o espelho de correção. Analisando-se a pontuação obtida pelo autor na questão 01, observa-se que a banca examinadora ponderou a resposta apresentada pelo candidato, atribuindo nota equivalente aos quesitos respondidos conforme espelho de correção, não tendo a autora atingido a nota máxima nos respectivos quesitos diante da deficiência da resposta.
Aliás, foi de fato apresentado gabarito preliminar pela banca, indicando os aspectos que deveriam ser abordados pelo candidato na questão, in verbis: A questão espera que o candidato apresente os instrumentos legais que compõem o sistema orçamentário na administração pública federal e como estes se integram. (item
1) Como forma de orientar a resposta, a descrição solicitada no item 1 está subdivida em 3 itens (descrição, horizonte temporal e objetivo principal). O candidato deverá citar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. O PPA define as prioridades do Governo pelo período de quatro anos, deve estabelecer de forma regionalizada diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
A LDO deve traduzir as diretrizes do PPA para o ano fiscal seguinte. A LDO, portanto, é preparada todo ano e orienta os elementos da LOA. A LOA consolida para o exercício seguinte o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das estatais e o orçamento da seguridade social. Ela deve seguir os parâmetros da LDO e refletir as diretrizes e programas do PPA. (item
2) O PPA trouxe como principal contribuição a organização da ação governamental em programas passíveis de controle pela sociedade. Destaca-se também a previsão de regionalização como diretriz para combater as desigualdades regionais. Segundo Crepaldi (2013), é o planejamento estratégico da União. JÁ a LDO traz os parâmetros para elaboração do orçamento, inclusive com novas exigências adicionadas pela LRF que visam asseguram o equilíbrio das contas públicas, o que está expresso também em seus anexos fiscais.
Deve dispor sobre alterações tributárias que venham a ocorrer e sobre as aplicações das agências oficiais de fomento do governo. E a LOA permite consolidar o princípio de unicidade do orçamento, estimando as receitas e despesas totais da União para o exercício. Juntos eles compõem o sistema de orçamentário brasileiro e permitiram traduzir em programas (conceito de orçamento-programa) as ações governamentais facilitando o monitoramento e o controle da execução (transparência).
São assim instrumentos articulados para assegurar a eficiência e a efetividade na utilização de recursos. (item
3) A principal crítica ao sistema orçamentário é o incrementalismo (incrementalismo orçamentário). O PPA tem sido considerado o instrumento mais frágil dada a dificuldade de implementação de seus objetivos e metas sobretudo pela restrição de recursos. Pode-se criticar, também, a ausência prática de elementos que permitam implementar a regionalização tal como prevista. Com isso, os instrumentos anuais, sobretudo a LOA, acabam sendo o fundamental elemento do sistema.
A LOA carrega de ano para ano um conjunto de programas já em ação, dificultando a realocação de recursos. HÁ pouco espaço para desmobilizar ações sem sucesso e introduzir novas ações fazendo com que o escopo do planejamento e monitoramento da gestão fique aquém daquele pretendido com o desenvolvimento deste sistema. Tanto é assim que o autor apresentou recursos administrativos em relação às questões discursivas, id. 1717846965, não podendo suscitar a impossibilidade de recorrer da nota obtida.
Conforme adiantei na decisão que indeferiu o pedido liminar, não é possível atribuir ao Judiciário a responsabilidade de ditar à banca examinadora a forma mais adequada de divulgar o espelho de correção, o que se encontra dentro do âmbito de discricionariedade da Administração. Mesmo tendo sido divulgado um espelho de correção menos detalhado, fato é que se pode inferir a pontuação total atribuída a cada questão e a resposta adequada de acordo com os critérios da banca, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa quando da interposição de recurso pelo candidato.
Em verdade, visa o Autor que este juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria. A propósito, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. Neste contexto, imperioso reconhecer que é vedado ao Juiz rever o espelho de correção da prova discursiva, pois estaria se imiscuindo nos critérios estabelecidos pela banca examinadora, matéria afeta ao mérito administrativo, devendo sua atuação limitar-se à análise de questões relativas à legalidade do concurso. Quanto à alegação de padronização da resposta dos recursos, cumpre ressaltar que, em recente julgado, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, considerou que não há ilegalidade, uma vez que, tal prática se coaduna com princípio da isonomia.
Transcrevo: CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. EDITAL 14/2016. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Apelação de sentença em que julgado liminarmente improcedente pedido com vistas à atribuição da nota 27 (vinte e sete) à autora na prova discursiva do 29ª concurso público para provimento de cargos de Procurador da República, regido pelo Edital n. 14/2016.
2. No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação ou correção de questão.
3. Padronização da resposta a recursos não implica, por si só, vício de fundamentação ou ofensa ao princípio da isonomia. Se os recursos foram interpostos do mesmo gabarito e se não há mais do que uma resposta correta para a questão, é natural que seja uma só a resposta da banca examinadora a esses recursos. Enfim se foi usado um padrão único de resposta, como alegado pelo autor, esse critério foi adotado para todos os candidatos, observado o princípio da isonomia (AC 0011532-68.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 25/04/2022).
4. Não se vislumbram, nas razões da apelante, fundamentos que demonstrem ser absurda a correção a que procedeu a banca examinadora. O chamado erro grosseiro é, na verdade, a compreensão do examinador acerca da adequação ou não da resposta ao espelho de correção. Por constituir verdadeiro exercício da atividade intelectual, não é possível, em regra, nem ao edital do concurso balizar essa compreensão.
Menos ainda ao magistrado. O que escapa disso é pretensão de revisão judicial pura e simples de gabarito, o que é vedado pela tese adjacente ao RE nº 632.853.
5. Não se verifica erro grosseiro ou ilegalidade. A atribuição de pontos, levada a efeito, situa-se dentro da margem de apreciação da banca, que apresentou padrão de resposta esperada dos candidatos, espelho de correção e resposta devidamente fundamentada ao recurso administrativo da apelante. Busca a autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. Negado provimento à apelação.
7. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
8. Baixa na distribuição do pedido TutCautAnt 1032981-70.2018.4.01.000, porque prejudicado. (AC 1023181-03.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2023 PAG.) Logo, no caso, não se vislumbrando qualquer ilegalidade cometida pela banca organizadora do certame, não prospera a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e em honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, 22 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF