Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1069476-95.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: KEILA SANTOS FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo
C - Resolução CJF 535/2006 Sem relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). A despeito de ter sido regularmente intimada, a parte autora não promoveu o ato e diligência que lhe incumbia e que lhe foi determinada no prazo assinalado, atraindo o disposto no art. 485, III, do CPC (abandono de causa), devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito. Acrescente-se que incumbe a esta fazer prova de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, bem como ser possível a juntada da referida documentação pelo próprio autor, o que afasta a incidência do § 3ª, inciso II do art. 373 do CPC.
Nesse contexto, decido extinguir o processo, sem julgamento de mérito, na conformidade do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
DISPOSITIVO
Com tais considerações, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC 2015 e art. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069476-95.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEILA SANTOS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 e BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - MA16942-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KEILA SANTOS FREITAS ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - (OAB: MA15356) BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - (OAB: MA16942-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2230544396 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 20 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
2025
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal PROCESSO: 1069476-95.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA SANTOS FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Considerando a necessidade de averiguação quanto ao regime de economia familiar, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópias legíveis do RG e CPF de seu cônjuge ou companheiro, se houver, bem como dos pais, caso resida com estes.
Alerta-se que o não atendimento à presente determinação implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por se tratar de dado essencial à adequada solução da lide. Com a juntada dos documentos, intime-se o INSS para que promova pesquisa de bens no sistema sisLABRA de todos os integrantes do núcleo familiar, cuidando-se para que sejam anexadas aos autos apenas as informações relevantes e indispensáveis à instrução processual.
Cumpra-se. São Luís, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta