Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GUILHERME DE LIMA PAES RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) MARCIA MARIA NOURA PAES SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RENATA LOUREIRO NILSSON - (OAB: SP368018) LUIS ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) EULALIA ARLETE MACHADO DE CARVALHO LEILA DE LOURDES ROCHA MONTEIRO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) WILLIAM VIEIRA MONTEIRO JUNIOR BELINA ALVES COUTINHO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) MARCO ANTONIO ALVES COUTINHO ANTONIO CESAR ALVES COUTINHO ARISTEU BERNARDES DE ASSIS NETO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) RENATO ANTONIO COUTINHO BERNARDES CLAUDIO VICENTE PACHECO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) JULIA DE ALBUQUERQUE PACHECO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283128060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, comunicou a cessão de crédito realizada em seu favor por ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, relativa ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, oriundo do processo nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada aos autos.
O pedido foi acompanhado da documentação necessária, incluindo procuração, documentos pessoais do cedente, documentos constitutivos do Fundo, de sua administradora e de sua gestora, bem como a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios. A procuração juntada aos autos confere poderes aos patronos do Fundo para representá-lo em Juízo e perante as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento de precatórios, especificamente quanto aos direitos creditórios decorrentes do processo originário nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400.
É sabido que o credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em Precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Contudo, para que tenha eficácia perante o devedor, este deve ser notificado da ocorrência do negócio jurídico, nos termos do art. 290 do Código Civil. Nesse cenário, a cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular. No caso, a cessão foi formalizada por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios Originados por Precatório, lavrada em 26/03/2026, perante o 30º Tabelião de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Conforme o instrumento, ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO cedeu ao SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 100% do crédito que lhe pertence, tendo sido expressamente ressalvado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais da sociedade de advogados, já destacado no requisitório. Desse modo, a cessão corresponde, em relação ao valor global do precatório, ao percentual de 85%, preservado o percentual de 15% referente aos honorários contratuais, conforme também esclarecido na manifestação da cessionária.
Importante esclarecer, ainda, que a cessão de crédito não altera a natureza do Precatório, a modalidade da requisição, a forma de tributação ou eventual preferência pessoal do credor originário. Outrossim, não é o caso de homologar a citada cessão de crédito de Precatório, pois, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal, trata-se de negócio jurídico realizado entre particulares.
A providência a cargo deste Juízo consiste em operacionalizar o cumprimento da cessão de crédito, mediante o respectivo registro no requisitório e direcionamento do numerário a quem de direito. Quanto à operacionalização da cessão de crédito, o art. 20 da Resolução CJF nº 822/2023 prevê: Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Nesses termos, reconheço a existência do negócio jurídico de cessão de crédito, referente ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, entre ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, na qualidade de cedente, e SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de cessionário, correspondente a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do precatório, preservado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais já destacados.
Diante do exposto:
1. Defiro o pedido de registro da cessão de crédito e de habilitação do cessionário.
2. Cadastre-se o SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, na condição de cessionário do crédito de ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, bem como sua advogada, DRA. RENATA LOUREIRO NILSSON, OAB/SP nº 368.018, para fins de intimação.
3.
Registre-se que a cessão corresponde a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, permanecendo preservado o percentual de 15% relativo aos honorários contratuais já destacados.
4. Cientifique-se a UNIÃO FEDERAL acerca da cessão de crédito, na forma do art. 20, § 3º, da Resolução CJF nº 822/2023.
5. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
6. Aguardem-se os pagamentos referentes às requisições de pagamento nº 1486 e 1489 a 1494/2025. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GUILHERME DE LIMA PAES RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) MARCIA MARIA NOURA PAES SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RENATA LOUREIRO NILSSON - (OAB: SP368018) LUIS ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) EULALIA ARLETE MACHADO DE CARVALHO LEILA DE LOURDES ROCHA MONTEIRO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) WILLIAM VIEIRA MONTEIRO JUNIOR BELINA ALVES COUTINHO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) MARCO ANTONIO ALVES COUTINHO ANTONIO CESAR ALVES COUTINHO ARISTEU BERNARDES DE ASSIS NETO - () - () RENATO ANTONIO COUTINHO BERNARDES - () - () JULIA DE ALBUQUERQUE PACHECO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GUILHERME DE LIMA PAES RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) MARCIA MARIA NOURA PAES SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RENATA LOUREIRO NILSSON - (OAB: SP368018) LUIS ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) EULALIA ARLETE MACHADO DE CARVALHO LEILA DE LOURDES ROCHA MONTEIRO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) WILLIAM VIEIRA MONTEIRO JUNIOR BELINA ALVES COUTINHO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) MARCO ANTONIO ALVES COUTINHO ANTONIO CESAR ALVES COUTINHO ARISTEU BERNARDES DE ASSIS NETO - () - () RENATO ANTONIO COUTINHO BERNARDES - () - () JULIA DE ALBUQUERQUE PACHECO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
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Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GUILHERME DE LIMA PAES RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) MARCIA MARIA NOURA PAES SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RENATA LOUREIRO NILSSON - (OAB: SP368018) LUIS ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) EULALIA ARLETE MACHADO DE CARVALHO LEILA DE LOURDES ROCHA MONTEIRO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) WILLIAM VIEIRA MONTEIRO JUNIOR BELINA ALVES COUTINHO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) MARCO ANTONIO ALVES COUTINHO ANTONIO CESAR ALVES COUTINHO ARISTEU BERNARDES DE ASSIS NETO - () - () RENATO ANTONIO COUTINHO BERNARDES - () - () JULIA DE ALBUQUERQUE PACHECO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
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Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GUILHERME DE LIMA PAES RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) MARCIA MARIA NOURA PAES SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RENATA LOUREIRO NILSSON - (OAB: SP368018) LUIS ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) EULALIA ARLETE MACHADO DE CARVALHO LEILA DE LOURDES ROCHA MONTEIRO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) WILLIAM VIEIRA MONTEIRO JUNIOR BELINA ALVES COUTINHO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) MARCO ANTONIO ALVES COUTINHO ANTONIO CESAR ALVES COUTINHO ARISTEU BERNARDES DE ASSIS NETO - () - () RENATO ANTONIO COUTINHO BERNARDES - () - () JULIA DE ALBUQUERQUE PACHECO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GUILHERME DE LIMA PAES RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) MARCIA MARIA NOURA PAES SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RENATA LOUREIRO NILSSON - (OAB: SP368018) LUIS ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) EULALIA ARLETE MACHADO DE CARVALHO LEILA DE LOURDES ROCHA MONTEIRO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) WILLIAM VIEIRA MONTEIRO JUNIOR BELINA ALVES COUTINHO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) MARCO ANTONIO ALVES COUTINHO ANTONIO CESAR ALVES COUTINHO ARISTEU BERNARDES DE ASSIS NETO - () - () RENATO ANTONIO COUTINHO BERNARDES - () - () JULIA DE ALBUQUERQUE PACHECO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GUILHERME DE LIMA PAES RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) MARCIA MARIA NOURA PAES SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RENATA LOUREIRO NILSSON - (OAB: SP368018) LUIS ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) EULALIA ARLETE MACHADO DE CARVALHO LEILA DE LOURDES ROCHA MONTEIRO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) WILLIAM VIEIRA MONTEIRO JUNIOR BELINA ALVES COUTINHO RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - (OAB: DF17803) MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - (OAB: DF48520) MARCO ANTONIO ALVES COUTINHO ANTONIO CESAR ALVES COUTINHO ARISTEU BERNARDES DE ASSIS NETO - () - () RENATO ANTONIO COUTINHO BERNARDES - () - () JULIA DE ALBUQUERQUE PACHECO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
2025
Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Processo: 1069478-29.2022.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DESPACHO
Diante da inconsistência do sistema, foram expedidas novas requisições de pagamento nº 1486 a 1494/2025 (ID 2216762310 a 2216762473), em substituição às de nº 292 a 298/2025. No ID 2206329102 e anexos, foi noticiada a cessão de crédito entre o exequente WILLIAM VIEIRA MONTEIRO JUNIOR (cedente) e TANGERINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA (cessionário). SECRETARIA
1. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da aludida cessão de crédito, bem como das requisições expedidas. Prazo: 10 (dez) dias
2. Migre-se a requisição de pagamento nº 1491/2025 (ID 2216762371) com o INCIDENTE DE BLOQUEIO. Em seguida, venham-me os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
ID do último ato proferido nos autos: 2283128060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, comunicou a cessão de crédito realizada em seu favor por ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, relativa ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, oriundo do processo nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada aos autos.
O pedido foi acompanhado da documentação necessária, incluindo procuração, documentos pessoais do cedente, documentos constitutivos do Fundo, de sua administradora e de sua gestora, bem como a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios. A procuração juntada aos autos confere poderes aos patronos do Fundo para representá-lo em Juízo e perante as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento de precatórios, especificamente quanto aos direitos creditórios decorrentes do processo originário nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400.
É sabido que o credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em Precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Contudo, para que tenha eficácia perante o devedor, este deve ser notificado da ocorrência do negócio jurídico, nos termos do art. 290 do Código Civil. Nesse cenário, a cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular. No caso, a cessão foi formalizada por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios Originados por Precatório, lavrada em 26/03/2026, perante o 30º Tabelião de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Conforme o instrumento, ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO cedeu ao SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 100% do crédito que lhe pertence, tendo sido expressamente ressalvado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais da sociedade de advogados, já destacado no requisitório. Desse modo, a cessão corresponde, em relação ao valor global do precatório, ao percentual de 85%, preservado o percentual de 15% referente aos honorários contratuais, conforme também esclarecido na manifestação da cessionária.
Importante esclarecer, ainda, que a cessão de crédito não altera a natureza do Precatório, a modalidade da requisição, a forma de tributação ou eventual preferência pessoal do credor originário. Outrossim, não é o caso de homologar a citada cessão de crédito de Precatório, pois, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal, trata-se de negócio jurídico realizado entre particulares.
A providência a cargo deste Juízo consiste em operacionalizar o cumprimento da cessão de crédito, mediante o respectivo registro no requisitório e direcionamento do numerário a quem de direito. Quanto à operacionalização da cessão de crédito, o art. 20 da Resolução CJF nº 822/2023 prevê: Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Nesses termos, reconheço a existência do negócio jurídico de cessão de crédito, referente ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, entre ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, na qualidade de cedente, e SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de cessionário, correspondente a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do precatório, preservado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais já destacados.
Diante do exposto:
1. Defiro o pedido de registro da cessão de crédito e de habilitação do cessionário.
2. Cadastre-se o SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, na condição de cessionário do crédito de ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, bem como sua advogada, DRA. RENATA LOUREIRO NILSSON, OAB/SP nº 368.018, para fins de intimação.
3.
Registre-se que a cessão corresponde a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, permanecendo preservado o percentual de 15% relativo aos honorários contratuais já destacados.
4. Cientifique-se a UNIÃO FEDERAL acerca da cessão de crédito, na forma do art. 20, § 3º, da Resolução CJF nº 822/2023.
5. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
6. Aguardem-se os pagamentos referentes às requisições de pagamento nº 1486 e 1489 a 1494/2025. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2283128060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, comunicou a cessão de crédito realizada em seu favor por ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, relativa ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, oriundo do processo nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada aos autos.
O pedido foi acompanhado da documentação necessária, incluindo procuração, documentos pessoais do cedente, documentos constitutivos do Fundo, de sua administradora e de sua gestora, bem como a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios. A procuração juntada aos autos confere poderes aos patronos do Fundo para representá-lo em Juízo e perante as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento de precatórios, especificamente quanto aos direitos creditórios decorrentes do processo originário nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400.
É sabido que o credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em Precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Contudo, para que tenha eficácia perante o devedor, este deve ser notificado da ocorrência do negócio jurídico, nos termos do art. 290 do Código Civil. Nesse cenário, a cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular. No caso, a cessão foi formalizada por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios Originados por Precatório, lavrada em 26/03/2026, perante o 30º Tabelião de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Conforme o instrumento, ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO cedeu ao SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 100% do crédito que lhe pertence, tendo sido expressamente ressalvado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais da sociedade de advogados, já destacado no requisitório. Desse modo, a cessão corresponde, em relação ao valor global do precatório, ao percentual de 85%, preservado o percentual de 15% referente aos honorários contratuais, conforme também esclarecido na manifestação da cessionária.
Importante esclarecer, ainda, que a cessão de crédito não altera a natureza do Precatório, a modalidade da requisição, a forma de tributação ou eventual preferência pessoal do credor originário. Outrossim, não é o caso de homologar a citada cessão de crédito de Precatório, pois, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal, trata-se de negócio jurídico realizado entre particulares.
A providência a cargo deste Juízo consiste em operacionalizar o cumprimento da cessão de crédito, mediante o respectivo registro no requisitório e direcionamento do numerário a quem de direito. Quanto à operacionalização da cessão de crédito, o art. 20 da Resolução CJF nº 822/2023 prevê: Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Nesses termos, reconheço a existência do negócio jurídico de cessão de crédito, referente ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, entre ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, na qualidade de cedente, e SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de cessionário, correspondente a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do precatório, preservado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais já destacados.
Diante do exposto:
1. Defiro o pedido de registro da cessão de crédito e de habilitação do cessionário.
2. Cadastre-se o SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, na condição de cessionário do crédito de ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, bem como sua advogada, DRA. RENATA LOUREIRO NILSSON, OAB/SP nº 368.018, para fins de intimação.
3.
Registre-se que a cessão corresponde a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, permanecendo preservado o percentual de 15% relativo aos honorários contratuais já destacados.
4. Cientifique-se a UNIÃO FEDERAL acerca da cessão de crédito, na forma do art. 20, § 3º, da Resolução CJF nº 822/2023.
5. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
6. Aguardem-se os pagamentos referentes às requisições de pagamento nº 1486 e 1489 a 1494/2025. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2283128060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, comunicou a cessão de crédito realizada em seu favor por ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, relativa ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, oriundo do processo nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada aos autos.
O pedido foi acompanhado da documentação necessária, incluindo procuração, documentos pessoais do cedente, documentos constitutivos do Fundo, de sua administradora e de sua gestora, bem como a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios. A procuração juntada aos autos confere poderes aos patronos do Fundo para representá-lo em Juízo e perante as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento de precatórios, especificamente quanto aos direitos creditórios decorrentes do processo originário nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400.
É sabido que o credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em Precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Contudo, para que tenha eficácia perante o devedor, este deve ser notificado da ocorrência do negócio jurídico, nos termos do art. 290 do Código Civil. Nesse cenário, a cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular. No caso, a cessão foi formalizada por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios Originados por Precatório, lavrada em 26/03/2026, perante o 30º Tabelião de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Conforme o instrumento, ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO cedeu ao SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 100% do crédito que lhe pertence, tendo sido expressamente ressalvado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais da sociedade de advogados, já destacado no requisitório. Desse modo, a cessão corresponde, em relação ao valor global do precatório, ao percentual de 85%, preservado o percentual de 15% referente aos honorários contratuais, conforme também esclarecido na manifestação da cessionária.
Importante esclarecer, ainda, que a cessão de crédito não altera a natureza do Precatório, a modalidade da requisição, a forma de tributação ou eventual preferência pessoal do credor originário. Outrossim, não é o caso de homologar a citada cessão de crédito de Precatório, pois, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal, trata-se de negócio jurídico realizado entre particulares.
A providência a cargo deste Juízo consiste em operacionalizar o cumprimento da cessão de crédito, mediante o respectivo registro no requisitório e direcionamento do numerário a quem de direito. Quanto à operacionalização da cessão de crédito, o art. 20 da Resolução CJF nº 822/2023 prevê: Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Nesses termos, reconheço a existência do negócio jurídico de cessão de crédito, referente ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, entre ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, na qualidade de cedente, e SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de cessionário, correspondente a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do precatório, preservado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais já destacados.
Diante do exposto:
1. Defiro o pedido de registro da cessão de crédito e de habilitação do cessionário.
2. Cadastre-se o SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, na condição de cessionário do crédito de ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, bem como sua advogada, DRA. RENATA LOUREIRO NILSSON, OAB/SP nº 368.018, para fins de intimação.
3.
Registre-se que a cessão corresponde a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, permanecendo preservado o percentual de 15% relativo aos honorários contratuais já destacados.
4. Cientifique-se a UNIÃO FEDERAL acerca da cessão de crédito, na forma do art. 20, § 3º, da Resolução CJF nº 822/2023.
5. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
6. Aguardem-se os pagamentos referentes às requisições de pagamento nº 1486 e 1489 a 1494/2025. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2283128060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, comunicou a cessão de crédito realizada em seu favor por ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, relativa ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, oriundo do processo nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada aos autos.
O pedido foi acompanhado da documentação necessária, incluindo procuração, documentos pessoais do cedente, documentos constitutivos do Fundo, de sua administradora e de sua gestora, bem como a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios. A procuração juntada aos autos confere poderes aos patronos do Fundo para representá-lo em Juízo e perante as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento de precatórios, especificamente quanto aos direitos creditórios decorrentes do processo originário nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400.
É sabido que o credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em Precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Contudo, para que tenha eficácia perante o devedor, este deve ser notificado da ocorrência do negócio jurídico, nos termos do art. 290 do Código Civil. Nesse cenário, a cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular. No caso, a cessão foi formalizada por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios Originados por Precatório, lavrada em 26/03/2026, perante o 30º Tabelião de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Conforme o instrumento, ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO cedeu ao SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 100% do crédito que lhe pertence, tendo sido expressamente ressalvado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais da sociedade de advogados, já destacado no requisitório. Desse modo, a cessão corresponde, em relação ao valor global do precatório, ao percentual de 85%, preservado o percentual de 15% referente aos honorários contratuais, conforme também esclarecido na manifestação da cessionária.
Importante esclarecer, ainda, que a cessão de crédito não altera a natureza do Precatório, a modalidade da requisição, a forma de tributação ou eventual preferência pessoal do credor originário. Outrossim, não é o caso de homologar a citada cessão de crédito de Precatório, pois, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal, trata-se de negócio jurídico realizado entre particulares.
A providência a cargo deste Juízo consiste em operacionalizar o cumprimento da cessão de crédito, mediante o respectivo registro no requisitório e direcionamento do numerário a quem de direito. Quanto à operacionalização da cessão de crédito, o art. 20 da Resolução CJF nº 822/2023 prevê: Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Nesses termos, reconheço a existência do negócio jurídico de cessão de crédito, referente ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, entre ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, na qualidade de cedente, e SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de cessionário, correspondente a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do precatório, preservado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais já destacados.
Diante do exposto:
1. Defiro o pedido de registro da cessão de crédito e de habilitação do cessionário.
2. Cadastre-se o SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, na condição de cessionário do crédito de ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, bem como sua advogada, DRA. RENATA LOUREIRO NILSSON, OAB/SP nº 368.018, para fins de intimação.
3.
Registre-se que a cessão corresponde a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, permanecendo preservado o percentual de 15% relativo aos honorários contratuais já destacados.
4. Cientifique-se a UNIÃO FEDERAL acerca da cessão de crédito, na forma do art. 20, § 3º, da Resolução CJF nº 822/2023.
5. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
6. Aguardem-se os pagamentos referentes às requisições de pagamento nº 1486 e 1489 a 1494/2025. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2283128060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, comunicou a cessão de crédito realizada em seu favor por ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, relativa ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, oriundo do processo nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada aos autos.
O pedido foi acompanhado da documentação necessária, incluindo procuração, documentos pessoais do cedente, documentos constitutivos do Fundo, de sua administradora e de sua gestora, bem como a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios. A procuração juntada aos autos confere poderes aos patronos do Fundo para representá-lo em Juízo e perante as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento de precatórios, especificamente quanto aos direitos creditórios decorrentes do processo originário nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400.
É sabido que o credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em Precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Contudo, para que tenha eficácia perante o devedor, este deve ser notificado da ocorrência do negócio jurídico, nos termos do art. 290 do Código Civil. Nesse cenário, a cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular. No caso, a cessão foi formalizada por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios Originados por Precatório, lavrada em 26/03/2026, perante o 30º Tabelião de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Conforme o instrumento, ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO cedeu ao SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 100% do crédito que lhe pertence, tendo sido expressamente ressalvado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais da sociedade de advogados, já destacado no requisitório. Desse modo, a cessão corresponde, em relação ao valor global do precatório, ao percentual de 85%, preservado o percentual de 15% referente aos honorários contratuais, conforme também esclarecido na manifestação da cessionária.
Importante esclarecer, ainda, que a cessão de crédito não altera a natureza do Precatório, a modalidade da requisição, a forma de tributação ou eventual preferência pessoal do credor originário. Outrossim, não é o caso de homologar a citada cessão de crédito de Precatório, pois, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal, trata-se de negócio jurídico realizado entre particulares.
A providência a cargo deste Juízo consiste em operacionalizar o cumprimento da cessão de crédito, mediante o respectivo registro no requisitório e direcionamento do numerário a quem de direito. Quanto à operacionalização da cessão de crédito, o art. 20 da Resolução CJF nº 822/2023 prevê: Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Nesses termos, reconheço a existência do negócio jurídico de cessão de crédito, referente ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, entre ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, na qualidade de cedente, e SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de cessionário, correspondente a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do precatório, preservado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais já destacados.
Diante do exposto:
1. Defiro o pedido de registro da cessão de crédito e de habilitação do cessionário.
2. Cadastre-se o SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, na condição de cessionário do crédito de ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, bem como sua advogada, DRA. RENATA LOUREIRO NILSSON, OAB/SP nº 368.018, para fins de intimação.
3.
Registre-se que a cessão corresponde a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, permanecendo preservado o percentual de 15% relativo aos honorários contratuais já destacados.
4. Cientifique-se a UNIÃO FEDERAL acerca da cessão de crédito, na forma do art. 20, § 3º, da Resolução CJF nº 822/2023.
5. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
6. Aguardem-se os pagamentos referentes às requisições de pagamento nº 1486 e 1489 a 1494/2025. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2283128060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, comunicou a cessão de crédito realizada em seu favor por ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, relativa ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, oriundo do processo nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada aos autos.
O pedido foi acompanhado da documentação necessária, incluindo procuração, documentos pessoais do cedente, documentos constitutivos do Fundo, de sua administradora e de sua gestora, bem como a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios. A procuração juntada aos autos confere poderes aos patronos do Fundo para representá-lo em Juízo e perante as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento de precatórios, especificamente quanto aos direitos creditórios decorrentes do processo originário nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400.
É sabido que o credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em Precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Contudo, para que tenha eficácia perante o devedor, este deve ser notificado da ocorrência do negócio jurídico, nos termos do art. 290 do Código Civil. Nesse cenário, a cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular. No caso, a cessão foi formalizada por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios Originados por Precatório, lavrada em 26/03/2026, perante o 30º Tabelião de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Conforme o instrumento, ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO cedeu ao SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 100% do crédito que lhe pertence, tendo sido expressamente ressalvado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais da sociedade de advogados, já destacado no requisitório. Desse modo, a cessão corresponde, em relação ao valor global do precatório, ao percentual de 85%, preservado o percentual de 15% referente aos honorários contratuais, conforme também esclarecido na manifestação da cessionária.
Importante esclarecer, ainda, que a cessão de crédito não altera a natureza do Precatório, a modalidade da requisição, a forma de tributação ou eventual preferência pessoal do credor originário. Outrossim, não é o caso de homologar a citada cessão de crédito de Precatório, pois, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal, trata-se de negócio jurídico realizado entre particulares.
A providência a cargo deste Juízo consiste em operacionalizar o cumprimento da cessão de crédito, mediante o respectivo registro no requisitório e direcionamento do numerário a quem de direito. Quanto à operacionalização da cessão de crédito, o art. 20 da Resolução CJF nº 822/2023 prevê: Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Nesses termos, reconheço a existência do negócio jurídico de cessão de crédito, referente ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, entre ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, na qualidade de cedente, e SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de cessionário, correspondente a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do precatório, preservado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais já destacados.
Diante do exposto:
1. Defiro o pedido de registro da cessão de crédito e de habilitação do cessionário.
2. Cadastre-se o SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, na condição de cessionário do crédito de ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, bem como sua advogada, DRA. RENATA LOUREIRO NILSSON, OAB/SP nº 368.018, para fins de intimação.
3.
Registre-se que a cessão corresponde a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, permanecendo preservado o percentual de 15% relativo aos honorários contratuais já destacados.
4. Cientifique-se a UNIÃO FEDERAL acerca da cessão de crédito, na forma do art. 20, § 3º, da Resolução CJF nº 822/2023.
5. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
6. Aguardem-se os pagamentos referentes às requisições de pagamento nº 1486 e 1489 a 1494/2025. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2283128060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, comunicou a cessão de crédito realizada em seu favor por ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, relativa ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, oriundo do processo nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada aos autos.
O pedido foi acompanhado da documentação necessária, incluindo procuração, documentos pessoais do cedente, documentos constitutivos do Fundo, de sua administradora e de sua gestora, bem como a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios. A procuração juntada aos autos confere poderes aos patronos do Fundo para representá-lo em Juízo e perante as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento de precatórios, especificamente quanto aos direitos creditórios decorrentes do processo originário nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400.
É sabido que o credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em Precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Contudo, para que tenha eficácia perante o devedor, este deve ser notificado da ocorrência do negócio jurídico, nos termos do art. 290 do Código Civil. Nesse cenário, a cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular. No caso, a cessão foi formalizada por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios Originados por Precatório, lavrada em 26/03/2026, perante o 30º Tabelião de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Conforme o instrumento, ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO cedeu ao SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 100% do crédito que lhe pertence, tendo sido expressamente ressalvado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais da sociedade de advogados, já destacado no requisitório. Desse modo, a cessão corresponde, em relação ao valor global do precatório, ao percentual de 85%, preservado o percentual de 15% referente aos honorários contratuais, conforme também esclarecido na manifestação da cessionária.
Importante esclarecer, ainda, que a cessão de crédito não altera a natureza do Precatório, a modalidade da requisição, a forma de tributação ou eventual preferência pessoal do credor originário. Outrossim, não é o caso de homologar a citada cessão de crédito de Precatório, pois, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal, trata-se de negócio jurídico realizado entre particulares.
A providência a cargo deste Juízo consiste em operacionalizar o cumprimento da cessão de crédito, mediante o respectivo registro no requisitório e direcionamento do numerário a quem de direito. Quanto à operacionalização da cessão de crédito, o art. 20 da Resolução CJF nº 822/2023 prevê: Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Nesses termos, reconheço a existência do negócio jurídico de cessão de crédito, referente ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, entre ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, na qualidade de cedente, e SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de cessionário, correspondente a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do precatório, preservado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais já destacados.
Diante do exposto:
1. Defiro o pedido de registro da cessão de crédito e de habilitação do cessionário.
2. Cadastre-se o SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, na condição de cessionário do crédito de ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, bem como sua advogada, DRA. RENATA LOUREIRO NILSSON, OAB/SP nº 368.018, para fins de intimação.
3.
Registre-se que a cessão corresponde a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, permanecendo preservado o percentual de 15% relativo aos honorários contratuais já destacados.
4. Cientifique-se a UNIÃO FEDERAL acerca da cessão de crédito, na forma do art. 20, § 3º, da Resolução CJF nº 822/2023.
5. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
6. Aguardem-se os pagamentos referentes às requisições de pagamento nº 1486 e 1489 a 1494/2025. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2283128060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, comunicou a cessão de crédito realizada em seu favor por ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, relativa ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, oriundo do processo nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada aos autos.
O pedido foi acompanhado da documentação necessária, incluindo procuração, documentos pessoais do cedente, documentos constitutivos do Fundo, de sua administradora e de sua gestora, bem como a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios. A procuração juntada aos autos confere poderes aos patronos do Fundo para representá-lo em Juízo e perante as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento de precatórios, especificamente quanto aos direitos creditórios decorrentes do processo originário nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400.
É sabido que o credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em Precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Contudo, para que tenha eficácia perante o devedor, este deve ser notificado da ocorrência do negócio jurídico, nos termos do art. 290 do Código Civil. Nesse cenário, a cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular. No caso, a cessão foi formalizada por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios Originados por Precatório, lavrada em 26/03/2026, perante o 30º Tabelião de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Conforme o instrumento, ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO cedeu ao SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 100% do crédito que lhe pertence, tendo sido expressamente ressalvado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais da sociedade de advogados, já destacado no requisitório. Desse modo, a cessão corresponde, em relação ao valor global do precatório, ao percentual de 85%, preservado o percentual de 15% referente aos honorários contratuais, conforme também esclarecido na manifestação da cessionária.
Importante esclarecer, ainda, que a cessão de crédito não altera a natureza do Precatório, a modalidade da requisição, a forma de tributação ou eventual preferência pessoal do credor originário. Outrossim, não é o caso de homologar a citada cessão de crédito de Precatório, pois, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal, trata-se de negócio jurídico realizado entre particulares.
A providência a cargo deste Juízo consiste em operacionalizar o cumprimento da cessão de crédito, mediante o respectivo registro no requisitório e direcionamento do numerário a quem de direito. Quanto à operacionalização da cessão de crédito, o art. 20 da Resolução CJF nº 822/2023 prevê: Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Nesses termos, reconheço a existência do negócio jurídico de cessão de crédito, referente ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, entre ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, na qualidade de cedente, e SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de cessionário, correspondente a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do precatório, preservado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais já destacados.
Diante do exposto:
1. Defiro o pedido de registro da cessão de crédito e de habilitação do cessionário.
2. Cadastre-se o SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, na condição de cessionário do crédito de ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, bem como sua advogada, DRA. RENATA LOUREIRO NILSSON, OAB/SP nº 368.018, para fins de intimação.
3.
Registre-se que a cessão corresponde a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, permanecendo preservado o percentual de 15% relativo aos honorários contratuais já destacados.
4. Cientifique-se a UNIÃO FEDERAL acerca da cessão de crédito, na forma do art. 20, § 3º, da Resolução CJF nº 822/2023.
5. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
6. Aguardem-se os pagamentos referentes às requisições de pagamento nº 1486 e 1489 a 1494/2025. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2283128060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, comunicou a cessão de crédito realizada em seu favor por ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, relativa ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, oriundo do processo nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada aos autos.
O pedido foi acompanhado da documentação necessária, incluindo procuração, documentos pessoais do cedente, documentos constitutivos do Fundo, de sua administradora e de sua gestora, bem como a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios. A procuração juntada aos autos confere poderes aos patronos do Fundo para representá-lo em Juízo e perante as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento de precatórios, especificamente quanto aos direitos creditórios decorrentes do processo originário nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400.
É sabido que o credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em Precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Contudo, para que tenha eficácia perante o devedor, este deve ser notificado da ocorrência do negócio jurídico, nos termos do art. 290 do Código Civil. Nesse cenário, a cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular. No caso, a cessão foi formalizada por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios Originados por Precatório, lavrada em 26/03/2026, perante o 30º Tabelião de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Conforme o instrumento, ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO cedeu ao SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 100% do crédito que lhe pertence, tendo sido expressamente ressalvado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais da sociedade de advogados, já destacado no requisitório. Desse modo, a cessão corresponde, em relação ao valor global do precatório, ao percentual de 85%, preservado o percentual de 15% referente aos honorários contratuais, conforme também esclarecido na manifestação da cessionária.
Importante esclarecer, ainda, que a cessão de crédito não altera a natureza do Precatório, a modalidade da requisição, a forma de tributação ou eventual preferência pessoal do credor originário. Outrossim, não é o caso de homologar a citada cessão de crédito de Precatório, pois, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal, trata-se de negócio jurídico realizado entre particulares.
A providência a cargo deste Juízo consiste em operacionalizar o cumprimento da cessão de crédito, mediante o respectivo registro no requisitório e direcionamento do numerário a quem de direito. Quanto à operacionalização da cessão de crédito, o art. 20 da Resolução CJF nº 822/2023 prevê: Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Nesses termos, reconheço a existência do negócio jurídico de cessão de crédito, referente ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, entre ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, na qualidade de cedente, e SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de cessionário, correspondente a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do precatório, preservado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais já destacados.
Diante do exposto:
1. Defiro o pedido de registro da cessão de crédito e de habilitação do cessionário.
2. Cadastre-se o SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, na condição de cessionário do crédito de ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, bem como sua advogada, DRA. RENATA LOUREIRO NILSSON, OAB/SP nº 368.018, para fins de intimação.
3.
Registre-se que a cessão corresponde a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, permanecendo preservado o percentual de 15% relativo aos honorários contratuais já destacados.
4. Cientifique-se a UNIÃO FEDERAL acerca da cessão de crédito, na forma do art. 20, § 3º, da Resolução CJF nº 822/2023.
5. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
6. Aguardem-se os pagamentos referentes às requisições de pagamento nº 1486 e 1489 a 1494/2025. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2283128060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, comunicou a cessão de crédito realizada em seu favor por ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, relativa ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, oriundo do processo nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada aos autos.
O pedido foi acompanhado da documentação necessária, incluindo procuração, documentos pessoais do cedente, documentos constitutivos do Fundo, de sua administradora e de sua gestora, bem como a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios. A procuração juntada aos autos confere poderes aos patronos do Fundo para representá-lo em Juízo e perante as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento de precatórios, especificamente quanto aos direitos creditórios decorrentes do processo originário nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400.
É sabido que o credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em Precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Contudo, para que tenha eficácia perante o devedor, este deve ser notificado da ocorrência do negócio jurídico, nos termos do art. 290 do Código Civil. Nesse cenário, a cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular. No caso, a cessão foi formalizada por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios Originados por Precatório, lavrada em 26/03/2026, perante o 30º Tabelião de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Conforme o instrumento, ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO cedeu ao SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 100% do crédito que lhe pertence, tendo sido expressamente ressalvado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais da sociedade de advogados, já destacado no requisitório. Desse modo, a cessão corresponde, em relação ao valor global do precatório, ao percentual de 85%, preservado o percentual de 15% referente aos honorários contratuais, conforme também esclarecido na manifestação da cessionária.
Importante esclarecer, ainda, que a cessão de crédito não altera a natureza do Precatório, a modalidade da requisição, a forma de tributação ou eventual preferência pessoal do credor originário. Outrossim, não é o caso de homologar a citada cessão de crédito de Precatório, pois, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal, trata-se de negócio jurídico realizado entre particulares.
A providência a cargo deste Juízo consiste em operacionalizar o cumprimento da cessão de crédito, mediante o respectivo registro no requisitório e direcionamento do numerário a quem de direito. Quanto à operacionalização da cessão de crédito, o art. 20 da Resolução CJF nº 822/2023 prevê: Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Nesses termos, reconheço a existência do negócio jurídico de cessão de crédito, referente ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, entre ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, na qualidade de cedente, e SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de cessionário, correspondente a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do precatório, preservado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais já destacados.
Diante do exposto:
1. Defiro o pedido de registro da cessão de crédito e de habilitação do cessionário.
2. Cadastre-se o SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, na condição de cessionário do crédito de ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, bem como sua advogada, DRA. RENATA LOUREIRO NILSSON, OAB/SP nº 368.018, para fins de intimação.
3.
Registre-se que a cessão corresponde a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, permanecendo preservado o percentual de 15% relativo aos honorários contratuais já destacados.
4. Cientifique-se a UNIÃO FEDERAL acerca da cessão de crédito, na forma do art. 20, § 3º, da Resolução CJF nº 822/2023.
5. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
6. Aguardem-se os pagamentos referentes às requisições de pagamento nº 1486 e 1489 a 1494/2025. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2283128060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, comunicou a cessão de crédito realizada em seu favor por ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, relativa ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, oriundo do processo nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada aos autos.
O pedido foi acompanhado da documentação necessária, incluindo procuração, documentos pessoais do cedente, documentos constitutivos do Fundo, de sua administradora e de sua gestora, bem como a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios. A procuração juntada aos autos confere poderes aos patronos do Fundo para representá-lo em Juízo e perante as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento de precatórios, especificamente quanto aos direitos creditórios decorrentes do processo originário nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400.
É sabido que o credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em Precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Contudo, para que tenha eficácia perante o devedor, este deve ser notificado da ocorrência do negócio jurídico, nos termos do art. 290 do Código Civil. Nesse cenário, a cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular. No caso, a cessão foi formalizada por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios Originados por Precatório, lavrada em 26/03/2026, perante o 30º Tabelião de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Conforme o instrumento, ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO cedeu ao SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 100% do crédito que lhe pertence, tendo sido expressamente ressalvado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais da sociedade de advogados, já destacado no requisitório. Desse modo, a cessão corresponde, em relação ao valor global do precatório, ao percentual de 85%, preservado o percentual de 15% referente aos honorários contratuais, conforme também esclarecido na manifestação da cessionária.
Importante esclarecer, ainda, que a cessão de crédito não altera a natureza do Precatório, a modalidade da requisição, a forma de tributação ou eventual preferência pessoal do credor originário. Outrossim, não é o caso de homologar a citada cessão de crédito de Precatório, pois, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal, trata-se de negócio jurídico realizado entre particulares.
A providência a cargo deste Juízo consiste em operacionalizar o cumprimento da cessão de crédito, mediante o respectivo registro no requisitório e direcionamento do numerário a quem de direito. Quanto à operacionalização da cessão de crédito, o art. 20 da Resolução CJF nº 822/2023 prevê: Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Nesses termos, reconheço a existência do negócio jurídico de cessão de crédito, referente ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, entre ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, na qualidade de cedente, e SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de cessionário, correspondente a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do precatório, preservado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais já destacados.
Diante do exposto:
1. Defiro o pedido de registro da cessão de crédito e de habilitação do cessionário.
2. Cadastre-se o SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, na condição de cessionário do crédito de ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, bem como sua advogada, DRA. RENATA LOUREIRO NILSSON, OAB/SP nº 368.018, para fins de intimação.
3.
Registre-se que a cessão corresponde a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, permanecendo preservado o percentual de 15% relativo aos honorários contratuais já destacados.
4. Cientifique-se a UNIÃO FEDERAL acerca da cessão de crédito, na forma do art. 20, § 3º, da Resolução CJF nº 822/2023.
5. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
6. Aguardem-se os pagamentos referentes às requisições de pagamento nº 1486 e 1489 a 1494/2025. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2283128060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, comunicou a cessão de crédito realizada em seu favor por ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, relativa ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, oriundo do processo nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada aos autos.
O pedido foi acompanhado da documentação necessária, incluindo procuração, documentos pessoais do cedente, documentos constitutivos do Fundo, de sua administradora e de sua gestora, bem como a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios. A procuração juntada aos autos confere poderes aos patronos do Fundo para representá-lo em Juízo e perante as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento de precatórios, especificamente quanto aos direitos creditórios decorrentes do processo originário nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400.
É sabido que o credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em Precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Contudo, para que tenha eficácia perante o devedor, este deve ser notificado da ocorrência do negócio jurídico, nos termos do art. 290 do Código Civil. Nesse cenário, a cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular. No caso, a cessão foi formalizada por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios Originados por Precatório, lavrada em 26/03/2026, perante o 30º Tabelião de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Conforme o instrumento, ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO cedeu ao SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 100% do crédito que lhe pertence, tendo sido expressamente ressalvado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais da sociedade de advogados, já destacado no requisitório. Desse modo, a cessão corresponde, em relação ao valor global do precatório, ao percentual de 85%, preservado o percentual de 15% referente aos honorários contratuais, conforme também esclarecido na manifestação da cessionária.
Importante esclarecer, ainda, que a cessão de crédito não altera a natureza do Precatório, a modalidade da requisição, a forma de tributação ou eventual preferência pessoal do credor originário. Outrossim, não é o caso de homologar a citada cessão de crédito de Precatório, pois, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal, trata-se de negócio jurídico realizado entre particulares.
A providência a cargo deste Juízo consiste em operacionalizar o cumprimento da cessão de crédito, mediante o respectivo registro no requisitório e direcionamento do numerário a quem de direito. Quanto à operacionalização da cessão de crédito, o art. 20 da Resolução CJF nº 822/2023 prevê: Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Nesses termos, reconheço a existência do negócio jurídico de cessão de crédito, referente ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, entre ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, na qualidade de cedente, e SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de cessionário, correspondente a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do precatório, preservado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais já destacados.
Diante do exposto:
1. Defiro o pedido de registro da cessão de crédito e de habilitação do cessionário.
2. Cadastre-se o SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, na condição de cessionário do crédito de ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, bem como sua advogada, DRA. RENATA LOUREIRO NILSSON, OAB/SP nº 368.018, para fins de intimação.
3.
Registre-se que a cessão corresponde a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, permanecendo preservado o percentual de 15% relativo aos honorários contratuais já destacados.
4. Cientifique-se a UNIÃO FEDERAL acerca da cessão de crédito, na forma do art. 20, § 3º, da Resolução CJF nº 822/2023.
5. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
6. Aguardem-se os pagamentos referentes às requisições de pagamento nº 1486 e 1489 a 1494/2025. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2283128060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069478-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BELINA ALVES COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803 e MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, comunicou a cessão de crédito realizada em seu favor por ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, relativa ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, oriundo do processo nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada aos autos.
O pedido foi acompanhado da documentação necessária, incluindo procuração, documentos pessoais do cedente, documentos constitutivos do Fundo, de sua administradora e de sua gestora, bem como a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios. A procuração juntada aos autos confere poderes aos patronos do Fundo para representá-lo em Juízo e perante as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento de precatórios, especificamente quanto aos direitos creditórios decorrentes do processo originário nº 0017546-49.2004.4.01.3400 e do cumprimento de sentença nº 1069478-29.2022.4.01.3400.
É sabido que o credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em Precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Contudo, para que tenha eficácia perante o devedor, este deve ser notificado da ocorrência do negócio jurídico, nos termos do art. 290 do Código Civil. Nesse cenário, a cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular. No caso, a cessão foi formalizada por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios Originados por Precatório, lavrada em 26/03/2026, perante o 30º Tabelião de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Conforme o instrumento, ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO cedeu ao SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 100% do crédito que lhe pertence, tendo sido expressamente ressalvado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais da sociedade de advogados, já destacado no requisitório. Desse modo, a cessão corresponde, em relação ao valor global do precatório, ao percentual de 85%, preservado o percentual de 15% referente aos honorários contratuais, conforme também esclarecido na manifestação da cessionária.
Importante esclarecer, ainda, que a cessão de crédito não altera a natureza do Precatório, a modalidade da requisição, a forma de tributação ou eventual preferência pessoal do credor originário. Outrossim, não é o caso de homologar a citada cessão de crédito de Precatório, pois, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal, trata-se de negócio jurídico realizado entre particulares.
A providência a cargo deste Juízo consiste em operacionalizar o cumprimento da cessão de crédito, mediante o respectivo registro no requisitório e direcionamento do numerário a quem de direito. Quanto à operacionalização da cessão de crédito, o art. 20 da Resolução CJF nº 822/2023 prevê: Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Nesses termos, reconheço a existência do negócio jurídico de cessão de crédito, referente ao Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, entre ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, na qualidade de cedente, e SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de cessionário, correspondente a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do precatório, preservado o percentual de 15% destinado aos honorários contratuais já destacados.
Diante do exposto:
1. Defiro o pedido de registro da cessão de crédito e de habilitação do cessionário.
2. Cadastre-se o SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 41.***.***/0001-94, na condição de cessionário do crédito de ANTÔNIO CÉSAR ALVES COUTINHO, bem como sua advogada, DRA. RENATA LOUREIRO NILSSON, OAB/SP nº 368.018, para fins de intimação.
3.
Registre-se que a cessão corresponde a 100% do crédito pertencente ao cedente, equivalente a 85% do valor global do Precatório nº 0657779-70.2025.4.01.9198, permanecendo preservado o percentual de 15% relativo aos honorários contratuais já destacados.
4. Cientifique-se a UNIÃO FEDERAL acerca da cessão de crédito, na forma do art. 20, § 3º, da Resolução CJF nº 822/2023.
5. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
6. Aguardem-se os pagamentos referentes às requisições de pagamento nº 1486 e 1489 a 1494/2025. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF