Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PROCESSO Nº 1069479-72.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEILTON SILVA BARROS, ELIANE PADILHA TAVARES, LUCILENE MOURA PEREIRA, LUIS DOMINGOS CAIMBRA SILVA, RAFAELA MADEIRA SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre a contestação apresentada e, no mesmo prazo, informar se há outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua necessidade.
Após, intime-se a parte ré para informar se há outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, quando cabível, o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 7ª Vara Federal - SJDF
Processo nº 1069479-72.2026.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLEILTON SILVA BARROS, ELIANE PADILHA TAVARES, LUCILENE MOURA PEREIRA, LUIS DOMINGOS CAIMBRA SILVA, RAFAELA MADEIRA SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cleilton Silva Barros e outros ajuizaram ação pelo rito comum contra a União, objetivando, em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade dos atos administrativos que determinaram a suspensão e/ou o cancelamento de seus Registros Gerais da Atividade Pesqueira (RGP), praticados com fundamento nas Portarias MPA nº 548/2025, nº 629/2026 e nº 644/2026, com a consequente reativação provisória dos registros, inclusive para fins de habilitação ao recebimento do seguro-defeso (ID 2267348738, fls. 2/27 da rolagem única – r.u.).
Sustentam que: i) são pescadores profissionais artesanais regularmente inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), exercendo a atividade pesqueira como única fonte de subsistência própria e de suas famílias; ii) tiveram seus registros suspensos e/ou cancelados em decorrência de atos administrativos de caráter massificado, praticados com fundamento nas Portarias MPA nº 548/2025, nº 629/2026 e nº 644/2026, sem a instauração de processo administrativo individualizado e sem prévia notificação pessoal; iii) a suspensão dos registros impede o exercício regular da atividade profissional e inviabiliza o recebimento do seguro-defeso, benefício de natureza alimentar indispensável à sua subsistência; iv) os atos administrativos impugnados violam os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como as disposições da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; v) a Administração Pública deixou de assegurar aos autores o exercício do direito de defesa antes da adoção de medida restritiva de direitos, inexistindo procedimento administrativo individualizado apto a justificar a suspensão ou o cancelamento dos registros; vi) a mera publicação de listas no Diário Oficial da União ou em sítios eletrônicos oficiais não supre a exigência legal de notificação pessoal dos administrados; e vii) há precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e decisão proferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que reconhecem, em hipóteses semelhantes, a ilegalidade da suspensão do Registro Geral da Atividade Pesqueira sem a observância do devido processo legal.
Pediram o benefício da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 32.420,00. Trouxeram procuração e documentos (IDs 2267349863 a 2267348906, fls. 28/230 da r.u.).
É o relatório.
Decido. Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência, é necessário que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora os autores sustentem que a suspensão e o posterior cancelamento de seus Registros Gerais da Atividade Pesqueira (RGP) tenham ocorrido de forma sumária, sem a prévia instauração de procedimento administrativo individualizado e sem a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, constata-se que a controvérsia instaurada demanda aprofundamento cognitivo incompatível, ao menos neste momento processual inicial, com a concessão da medida liminar postulada.
Isso porque a existência, ou não, de irregularidades nos procedimentos administrativos de suspensão e cancelamento implementados no âmbito das Portarias MPA nº 548/2025, nº 629/2026 e nº 644/2026 constitui matéria efetivamente controvertida, cuja adequada apreciação reclama a formação do contraditório, a fim de oportunizar à Administração Pública a apresentação dos elementos técnicos, jurídicos e procedimentais que embasaram a prática dos atos administrativos impugnados.
Em juízo de cognição sumária, não se mostra possível concluir, de plano, pela manifesta ilegalidade dos atos administrativos questionados, especialmente diante da necessidade de esclarecimento acerca da dinâmica procedimental adotada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, da eventual existência de mecanismos de comunicação empregados para cientificar os administrados, dos critérios utilizados para a revisão e depuração cadastral dos registros profissionais, bem como das circunstâncias específicas que motivaram a suspensão e o cancelamento do Registro Geral da Atividade Pesqueira de cada um dos autores.
Cumpre registrar, ademais, que a Administração Pública, no exercício do poder-dever de autotutela administrativa, possui competência para revisar e invalidar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.784/1999: “Art.
53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Tal orientação encontra-se consolidada, ainda, nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais a Administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos quando ilegais, observadas as garantias constitucionais e legais pertinentes.
Nesse contexto, ao menos nesta fase inicial do processo, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos milita em favor das portarias impugnadas, não sendo possível afirmar, com o grau de segurança exigido para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito invocado pelas autoras. Ressalte-se, ademais, que o indeferimento da tutela provisória não implica prejulgamento do mérito da demanda, permanecendo íntegra a possibilidade de reavaliação da controvérsia após a regular formação da relação processual, com a apresentação das informações, esclarecimentos e documentos pertinentes pela parte ré, ocasião em que será possível proceder a exame mais aprofundado acerca da legalidade dos atos administrativos questionados.
Diante desse cenário, não se mostra presente, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão da medida de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se. Brasília/DF, 2 de julho de 2026.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara (Documento assinado eletronicamente)