Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069483-55.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CANDIDA MARIA DE CASTRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO LIBORIO SANTOS CASTRO - BA60924 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CANDIDA MARIA DE CASTRO SANTOS registrado(a) civilmente como CANDIDA MARIA DE CASTRO SANTOS FABIO LIBORIO SANTOS CASTRO - (OAB: BA60924) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283197347 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069483-55.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CANDIDA MARIA DE CASTRO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO LIBORIO SANTOS CASTRO - BA60924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não instruiu a petição inicial com documentos indispensáveis, constituindo hipótese de indeferimento da petição inicial e da extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 320 e art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I , todos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base no art. 320 e art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I , todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. . Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intime-se. Sentença automaticamente registrada no e-CVD. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069483-55.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CANDIDA MARIA DE CASTRO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIO LIBORIO SANTOS CASTRO - BA60924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação objetivando a revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, em que a parte autora alega a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Contudo, em análise dos autos, verifico que a parte autora juntou somente documentos referentes à concessão de pensão por morte em seu favor (NB 202.976.034-4). Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos comprobatórios de que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI do CPC).
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta