Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069485-16.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : FELIPE VILLAR TELLES LUNARDELLI PACCHIONI e outros ADVOGADO(A) :ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 RÉU : . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por FELIPE VILLAR TELLES LUNARDELLI PACCHIONI em face do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, e do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU/MEC), em que requer a aplicação de taxa de juros zero ao seu contrato de financiamento estudantil (FIES).
O impetrante alega ter firmado o Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº 435.003.355 em 02 de dezembro de 2016, para custear seus estudos no curso de Medicina, cujo saldo devedor atual é de R$ 506.904,08. Sustenta que a taxa de juros aplicada ao seu contrato (6,5% a.a.) seria ilegal, defendendo a aplicação da taxa de juros zero, com base na Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001.
Argumenta que o § 10 do art. 5º da Lei do FIES estabelece a retroatividade da norma mais benéfica aos contratos já formalizados. Relata ter protocolado requerimento administrativo para a revisão dos juros, sem obter resposta das autoridades impetradas. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a aplicação imediata da taxa de juros zero sobre o saldo devedor consolidado desde a assinatura do contrato, o abatimento dos valores pagos a maior e a readequação das parcelas do financiamento.
Subsidiariamente, requer a redução da taxa para 3,4% ao ano. Com a inicial vieram procuração e documentos. Inicialmente, a parte autora foi intimada para corrigir o valor da causa e recolher as custas. Após manifestação e recolhimento parcial das custas, nova decisão determinou a retificação do valor da causa para que correspondesse ao proveito econômico pretendido e o recolhimento das custas complementares.
A parte autora apresentou emenda à inicial, na qual retificou o valor da causa para R$ 252.740,26 e comprovou o recolhimento das custas complementares.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, recebo a emenda à inicial. Anote-se a retificação do valor da causa. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de que a decisão final se torne ineficaz (periculum in mora). No caso em tela, a parte impetrante busca a revisão de seu contrato de FIES, firmado em 2016, com base na tese de aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 para redução da taxa de juros a zero.
Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte impetrante. Ademais, também não diviso a presença do periculum in mora, uma vez que o contrato já se encontra em fase de amortização, não havendo situação fática nova que justifique a concessão imediata da medida. Outrossim, o tema arguido no pedido de tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da presente demanda, havendo, assim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe ressaltar, por fim, que a parte impetrante poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF). RAFAEL LEITE PAULO juiz federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069485-16.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : FELIPE VILLAR TELLES LUNARDELLI PACCHIONI e outros ADVOGADO(A) :ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 RÉU : . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por FELIPE VILLAR TELLES LUNARDELLI PACCHIONI em face do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, e do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU/MEC), em que requer a aplicação de taxa de juros zero ao seu contrato de financiamento estudantil (FIES).
O impetrante alega ter firmado o Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº 435.003.355 em 02 de dezembro de 2016, para custear seus estudos no curso de Medicina, cujo saldo devedor atual é de R$ 506.904,08. Sustenta que a taxa de juros aplicada ao seu contrato (6,5% a.a.) seria ilegal, defendendo a aplicação da taxa de juros zero, com base na Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001.
Argumenta que o § 10 do art. 5º da Lei do FIES estabelece a retroatividade da norma mais benéfica aos contratos já formalizados. Relata ter protocolado requerimento administrativo para a revisão dos juros, sem obter resposta das autoridades impetradas. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a aplicação imediata da taxa de juros zero sobre o saldo devedor consolidado desde a assinatura do contrato, o abatimento dos valores pagos a maior e a readequação das parcelas do financiamento.
Subsidiariamente, requer a redução da taxa para 3,4% ao ano. Com a inicial vieram procuração e documentos. Inicialmente, a parte autora foi intimada para corrigir o valor da causa e recolher as custas. Após manifestação e recolhimento parcial das custas, nova decisão determinou a retificação do valor da causa para que correspondesse ao proveito econômico pretendido e o recolhimento das custas complementares.
A parte autora apresentou emenda à inicial, na qual retificou o valor da causa para e comprovou o recolhimento das custas complementares.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069485-16.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : FELIPE VILLAR TELLES LUNARDELLI PACCHIONI e outros ADVOGADO(A) :ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 RÉU : PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros DECISAO Cabe ao Juiz dirigir os autos do processo saneando eventuais vícios processuais ou determinando a regularização de pressupostos processuais, nos termos do artigo 139, inciso IX, CPC.
Na espécie, verifico que intimado para retificar o valor da causa, a impetrante apenas justificou o valor atribuído à causa e recolheu as custas processuais, sob o fundamento de que “muitas são as variáveis que impedem à Impetrante determinar o valor da causa baseado no proveito econômico a ser obtido com a procedência da ação.” No entanto, verifica-se que benefício econômico perseguido pelo impetrante representa o valor correspondente ao valor resultante da aplicação da taxa de juros zero requerida nos autos.
Assim sendo, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor atribuído à causa adequando-o ao conteúdo econômico discutido nos autos, bem como para que proceda ao recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Retificado o valor da causa e recolhidas as custas complementares, retornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido de liminar.
Lado outro, certificado o transcurso do prazo in albis, proceda-se ao cancelamento da distribuição, o que fica desde já determinado.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal
Processo nº 1069485-16.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC): - Apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais; - Corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico que se pretende com a demanda.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, recebo a emenda à inicial. Anote-se a retificação do valor da causa. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de que a decisão final se torne ineficaz (periculum in mora). No caso em tela, a parte impetrante busca a revisão de seu contrato de FIES, firmado em 2016, com base na tese de aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 para redução da taxa de juros a zero.
Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte impetrante. Ademais, também não diviso a presença do periculum in mora, uma vez que o contrato já se encontra em fase de amortização, não havendo situação fática nova que justifique a concessão imediata da medida. Outrossim, o tema arguido no pedido de tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da presente demanda, havendo, assim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe ressaltar, por fim, que a parte impetrante poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF). RAFAEL LEITE PAULO juiz federal