Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069485-79.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIA MELO GALVAO ZANATTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA ROSCOE GALVAO - DF71045 POLO PASSIVO:INSS GERENTE EXECUTIVO - APS ASA SUL DF e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CLÁUDIA MELO GALVÃO ZANATTO em face de ato atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social do INSS em Brasília (Asa Sul), objetivando a imediata retificação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC nº 25100782, para que passe a constar integralmente o período laborado junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, bem como a emissão de nova certidão apta a viabilizar a conclusão de seu processo de aposentadoria perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Narra a impetrante que é servidora pública federal, ocupante do cargo de Técnica Judiciária do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região desde 04/08/1989. Afirma que, antes de ingressar no TRF1, exerceu atividade laborativa junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, sob o regime celetista, no período de 12/09/1986 a 03/08/1989, cujo tempo de serviço foi regularmente averbado pelo próprio TRF1.
Aduz que, em 06/10/2025, em razão do agravamento de seu estado de saúde, decorrente de Espondiloartrose Anquilosante (CID M45) e Síndrome de Sjögren (CID M35.0), protocolou pedido de aposentadoria voluntária (Processo Administrativo SEI nº 0031654-22.2025.4.01.8000). Sustenta que, para a conclusão do procedimento de aposentadoria, o TRF1 exigiu a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição atualizada emitida pelo INSS.
Contudo, após aproximadamente sete meses de espera, a autarquia expediu a CTC nº 25100782, a qual, segundo a impetrante, contém erro material consistente na omissão de parte do período laborado junto ao TJDFT, tempo de serviço que afirma ser incontroverso e já reconhecido pelo próprio órgão de origem. Em razão disso, protocolou pedido administrativo de retificação da certidão, que, segundo sustenta, permanece sem apreciação.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. No caso concreto, contudo, não se mostram presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Embora a impetrante alegue que protocolou pedido administrativo de retificação da Certidão de Tempo de Contribuição em 19/05/2026 (id.2267352585) , sustentando que a Administração permanece inerte, não foi juntado aos autos o andamento atualizado do processo administrativo, documento indispensável para demonstrar o efetivo estado de tramitação do requerimento, a data da última movimentação administrativa e a persistência da alegada mora.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal dispõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Com efeito, "é assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400" (TRF da 1ª Região, REOMS 1006737-87.2017.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe de 01/10/2020). Todavia, não está demonstrada, por ora, a alegada mora administrativa, pois não foi acostado aos autos o andamento processual atualizado, em que se possa aferir a data da consulta e a efetiva paralisação do processo administrativo, circunstância que impede concluir, em sede de cognição sumária, que a Administração permaneça injustificadamente inerte.
Além disso, a pretensão deduzida não se restringe à conclusão do processo administrativo, mas visa à imediata emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição com inclusão de período específico de labor, providência que demanda prévio exame dos elementos constantes do procedimento administrativo e manifestação da autoridade impetrada acerca das razões que motivaram a emissão da certidão nos moldes impugnados.
Desse modo, recomenda-se, antes da apreciação da medida de urgência, a formação do contraditório mediante a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do INSS, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, com ou sem informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se com urgência. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."