Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069485-86.2025.4.01.3700 Assunto: [Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: JOSE DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando o(a) concessão/reestabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Passo a decidir.
2 - Fundamentação O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, inc. I, da Constituição Federal – CF/88, é disciplinado pelos artigos 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) incapacidade temporária do segurado para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, salvo quando constatada o agravamento da enfermidade.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, nos moldes do auxílio por incapacidade temporária, a demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação, na forma dos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de atividade remunerada.
Nesse sentido, a Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização - TNU dispõe que: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Ressalta-se, ainda, que, a análise das condições pessoais da parte não é mandatória quando não comprovada sua incapacidade, salvo se acometida por doença de estigma social, hipótese na qual cabe a análise da incapacidade ampla e conglobante.
A TNU já pacificou a questão ao firmar os seguintes enunciados de Súmula: Súmula
77 – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Súmula
78 – TNU: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.” Na hipótese dos autos, o(a) perito(a) judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora não apresentou qualquer incapacidade para o desempenho de atividade laborativa.
O laudo pericial atestou que (ID 2261233106) Conclui-se que a parte autora não apresenta sinais clínicos objetivos que denotem incapacidade laboral legalmente relevante. A funcionalidade preservada da parede abdominal, evidenciada pela cicatrização adequada, ausência de herniação, tônus e trofismo muscular mantidos, somada à funcionalidade preservada da coluna lombar, demonstrada pela marcha preservada, mobilidade articular adequada, força muscular mantida, sensibilidade íntegra e ausência de sinais neurológicos, indica que a parte autora mantém capacidade para realização de atividades laborais, ainda que com queixas subjetivas de dor e dificuldade alimentar.
Eventuais alterações descritas em exames de imagem não se correlacionam com comprometimento funcional objetivo documentável no momento da avaliação clínica. Sendo assim, considerando a inexistência de incapacidade laborativa, não há que se falar com concessão de benefício previdenciário nos moldes pleiteados pela parte.
3 - Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069485-86.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVEA DE AQUINO PISETTA - MA12002 e EMILIA DE AQUINO GASPAR - PA27924 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE DA SILVA SOUSA NIVEA DE AQUINO PISETTA - (OAB: MA12002) EMILIA DE AQUINO GASPAR - (OAB: PA27924) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJEN, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069485-86.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVEA DE AQUINO PISETTA - MA12002 e EMILIA DE AQUINO GASPAR - PA27924 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE DA SILVA SOUSA NIVEA DE AQUINO PISETTA - (OAB: MA12002) EMILIA DE AQUINO GASPAR - (OAB: PA27924) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2252691207 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão