Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069488-39.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pelo MUNICÍPIO DE PEDRO ALEXANDRE (Id. 1717907481), em relação à sentença proferida em Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal na Seção Judiciária de São Paulo (Processo nº 1999.61.00.050616-0), na qual se pleiteou provimento jurisdicional que condenasse a União a ressarcir, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, o valor correspondente à diferença entre o valor mínimo anual por aluno – VMAA, definido no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96, e aquele repassado em montante inferior.
O Exequente apresentou como devido ovalor de R$ 775.559,63 (setecentos e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), referente ao período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2007. (Id. 1717907489) Este Juízo declinou da competência em favor da 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, por dependência ao processo nº 1999.61.00.050616-0. (Id. 1720179480) A parte exequente interpôs Agravo de Instrumento em desfavor da decisão que declinou da competência. (Id. 1743139047) O TRF1 deu provimento ao AI interposto pela parte exequente e pronunciou a competência do Juízo desta 6ª Vara Federal/SJDF para processar e julgar o cumprimento de sentença em questão. (Id. 2129879438) A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Preliminarmente, alegou indícios de irregularidade na representação processual da parte exequente; incompetência da SJDF para processar e julgar o presente feito; existência de prevenção em relação aos autos de nº 00022139120174013306/SJBA; litispendência com outras demandas em curso; ilegitimidade ativa do município para ajuizar esta demanda; e abuso de direito de ação – sham litigation. No mérito, tornou todo o valor executado controverso e alegou impossibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais. (Id. 2139898369) Consta resposta à impugnação ao cumprimento de sentença. (Id. 2145173252) Rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte executada e declarada a legitimidade ativa da parte exequente para figurar no presente feito.
Determinada a remessa dos autos à SECAJ. (Id. 2151194110) A União comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em desfavor da Decisão de Id. 2151194110. (Id. 2161322796) Consta parecer da SECAJ. (Id. 2166552056) Intimadas, as partes se manifestaram acerca do parecer da Contadoria Judicial. (Id. 2169937906 e Id. 2174292987) Determinada a intimação da União para comprovar nos autos o alegado pagamento de VMAA/diferenças de FUNDEF, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2007. (Id. 2178688966) A União anexou documentos ao feito. (Id. 2183750957) Indeferido o pedido de tutela de urgência nos autos do AI interposto pela União. (Id. 2186434197) Determinada a remessa do feito à SECAJ, a fim de esclarecer se os pagamentos subseqüentes realizados pela União satisfizeram os valores devidos a título de diferenças referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2007. (Id. 2189652203) A SECAJ prestou esclarecimentos. (Id. 2205673095) Intimadas, as partes apresentaram manifestação. (Id. 2210064740 e Id. 2212257563) Os autos vieram conclusos.
É o relato do necessário.
Decido. A presente controvérsia gravita em torno do direito às diferenças de complementação relativas ao FUNDEF/FUNDEB, em razão de repasse a menor do valor mínimo anual por aluno ocorrida em Janeiro e Fevereiro de 2007, ao argumento de que não foi utilizada a média nacional para fins de apuração do cálculo. Por primeiro, ressalto que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB foi instituído por meio da Emenda Constitucional nº 53/2006, com regulamentação pela Lei nº 11.494/07, em substituição ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF.
Dispunha o art. 60 do ADCT, com redação dada pela EC nº 53/2006, o seguinte: Art.
60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). [...] § 3ºO valor anual mínimo por alunodo ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). § 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, alterou a Constituição Federal, para, dentre outras providências, dar nova redação ao art. 60 e incluir os arts. 60-A e 212-A. A seu turno, a Lei nº 11.494/2007, ao regulamentar a FUNDEB, assim estabeleceu: Art. 32.O valor por alunodo ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal,não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, estabelecido pelaEmenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996. § 1o Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundeb, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundef, adotar-se-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do regulamento. § 2oO valor por aluno do ensino fundamental a que se refere ocaputdeste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente praticado em 2006, que será corrigido, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior.
Art.
33. Ovalor anual mínimo por aluno definido nacionalmentepara o ensino fundamental no âmbito do Fundebnão poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do Fundef. Por sua vez, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamentou o FUNDEB, previsto atualmente no art. 212-A da Constituição Federal e revogou, “a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o caput do art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020” (art. 53, da Lei nº 14.113/2020).
Quanto à complementação da União, dispôs o seguinte: CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA Seção II Da Complementação da União Art. 4º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o art. 3º desta Lei, conforme disposto nesta Lei. § 1º A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput doart. 160 da Constituição Federal. [...] Art. 6º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se, na forma do seu Anexo:
I - valor anual por aluno (VAAF): [...]
II - valor anual total por aluno (VAAT): [...]
III - valor anual por aluno (VAAR) decorrente da complementação-VAAR: a razão entre os recursos recebidos relativos às receitas definidas no inciso III docaputdo art. 5º desta Lei e o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei. [...] Seção IV Da Distribuição da Complementação da União Art.
12. A complementação-VAAF será distribuída com parâmetro no valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN)definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei. [...] Art.
13. A complementação-VAAT será distribuída com parâmetro no valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN),definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei. [...] Infere-se das normas acima destacadas que o Valor Mínimo Anual por Aluno deve observar as seguintes premissas:i) não poderá ser inferior ao efetivamente fixado em 2006, no âmbito do FUNDEF;ii) deverá ser calculado nos termos da média nacional;iii) eventual equívoco no valor refletirá nos anos subsequentes, considerando a correção anual com base no INPC, conforme o art. 32, §2º, da Lei nº 11.494/2007.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.015/BA (recurso repetitivo), firmou entendimento vinculante de que o VAMA do FUNDEF deve ser calculado com base na média nacional, e não em critérios regionais, sob pena de violação ao art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996 (norma que regia o FUNDEF). Transcreve-se: "Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional." (REsp 1.101.015/BA, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/05/2010)." Na prática, a União não está obrigada a adotar o VMAA definido em 2006, porque os critérios para o cálculo do VAMA (valor anual mínimo por aluno) do atual FUNDEB não se vinculam aos do VMAA (valor mínimo anual por aluno) do extinto FUNDEF, exceto quanto à base de cálculo do VAMA (valor anual mínimo por aluno) do FUNDEB, o qual não pode ser inferior ao VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF.
Ocorre que, como dito, o “mínimo nacional” do FUNDEB não pode ser inferior à “média nacional” do FUNDEF, por força do art. 33 da Lei n. 11.494/2007. A “média nacional” do FUNDEF (REsp 1.101.015/BA – recurso representativo da controvérsia), como valor de piso inicial para o FUNDEB, tem sido reconhecido pela Justiça como sendo de R$ 1.162,35 (um mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Desta feita, quanto à alegação de que o título não abrangeria janeiro e fevereiro de 2007, tal tese não prospera. Embora a Lei nº 11.494/2007 tenha estabelecido sistemática transitória nesses meses (art. 43), com ajuste em abril/2007 (art. 45), seu art. 33 assegura que o valor anual mínimo por aluno do FUNDEB não poderá ser inferior ao fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do FUNDEF. Assim, eventuais diferenças apuradas nesse período de transição, calculadas com base na média nacional (REsp 1.101.015/BA), são devidas ao Município, cabendo à Contadoria Judicial verificar sua existência e montante.
Ressalto que o destaque de honorários contratuais sobre os valores dos juros de mora é plenamente possível e encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento da ADPF 528 e no Tema de Repercussão Geral nº 1256. Conforme estabelecido nessas decisões, é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de destaque de verbas do FUNDEF/FUNDEB, porém é plenamente possível a utilização dos juros de mora para tal finalidade, tendo em vista sua natureza jurídica autônoma e caráter indenizatório.
Assim, não há óbice ao destaque dos honorários contratuais, desde que o valor correspondente seja integralmente suportado pela parcela relativa aos juros moratórios, sem qualquer comprometimento da verba principal vinculada à educação. Todavia, para o deferimento do pedido, é imprescindível a juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios, a fim de comprovar a relação contratual entre o Município exequente e o escritório beneficiário, bem como o percentual estipulado para cálculo do montante a ser destacado, viabilizando a verificação de que os valores serão integralmente deduzidos dos juros moratórios.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para apresentar contrato de honorários advocatícios, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autosà Contadoria Judicial para proceder à conferência dos cálculosconforme diretrizes fixadas na presente decisão. Ressalto que a Contadoria deverá observaros parâmetros já fixados e, subsidiariamente, aqueles estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Na oportunidade, deve também a Contadoria apurar se o valor relativo aos honorários contratuais é integralmente abrangido pela parcela relativa aos juros moratórios do valor executado. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF