Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO nº 1069491-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAHIB HAMU FILHO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF. No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos dos comprovantes relativos aos depósitos judiciais efetuados pela parte executada, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material.
Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos comprovantes de pagamento apresentados, resta evidenciado que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação imposta pelo título judicial, inexistindo saldo remanescente ou controvérsia pendente a ser dirimida nesta fase processual. Em razão disso, reconhece-se o cumprimento integral da sentença e, por conseguinte, impõe-se a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO nº 1069491-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAHIB HAMU FILHO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF. No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos dos comprovantes relativos aos depósitos judiciais efetuados pela parte executada, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material.
Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos comprovantes de pagamento apresentados, resta evidenciado que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação imposta pelo título judicial, inexistindo saldo remanescente ou controvérsia pendente a ser dirimida nesta fase processual. Em razão disso, reconhece-se o cumprimento integral da sentença e, por conseguinte, impõe-se a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos dos nciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069491-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: WAHIB HAMU FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA DA SILVA HAMU - DF80368 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIR BRAZ ABDALLA - MG216630 Destinatários: WAHIB HAMU FILHO ISABELA DA SILVA HAMU - (OAB: DF80368) FINALIDADE: Realizadas as transferência, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a obrigação foi integralmente cumprida..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069491-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAHIB HAMU FILHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Converta-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, sem inversão dos polos. Em seguida, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a CEF para pagar o débito (IDs 2253829228 e 2253829986), no prazo de 15 dias. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara/SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069491-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WAHIB HAMU FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA DA SILVA HAMU - DF80368 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIR BRAZ ABDALLA - MG216630 Destinatários: WAHIB HAMU FILHO ISABELA DA SILVA HAMU - (OAB: DF80368) FINALIDADE: vista ao autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069491-57.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR BRAZ ABDALLA - MG216630-S POLO PASSIVO:WAHIB HAMU FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA DA SILVA HAMU - DF80368-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SAMIR BRAZ ABDALLA - (OAB: MG216630-S) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455444011) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de março de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: SAMIR BRAZ ABDALLA - MG216630-S RECORRIDO: WAHIB HAMU FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELA DA SILVA HAMU - DF80368-A O processo nº 1069491-57.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-03-2026 a 13-03-2026 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 3 (três) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: WAHIB HAMU FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELA DA SILVA HAMU - DF80368-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: SAMIR BRAZ ABDALLA - MG216630-S O processo nº 1069491-57.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-11-2025 a 28-11-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069491-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
DESPACHO
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentando renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (datado e assinado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069491-57.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR BRAZ ABDALLA - MG216630-S POLO PASSIVO:WAHIB HAMU FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA DA SILVA HAMU - DF80368-A DESTINATÁRIO(S): WAHIB HAMU FILHO ISABELA DA SILVA HAMU - (OAB: DF80368-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455444011) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de março de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: WAHIB HAMU FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELA DA SILVA HAMU - DF80368-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: SAMIR BRAZ ABDALLA - MG216630-S O processo nº 1069491-57.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/11/2025 a 28-11-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069491-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WAHIB HAMU FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA DA SILVA HAMU - DF80368 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por WAHIB HAMU FILHO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a condenação da parte ré ao reembolso integral das despesas médicas no valor de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), bem como o pagamento a título de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Narra o requerente que é funcionário aposentado da Caixa Econômica Federal e titular beneficiário do Plano Saúde Caixa. Durante exame oftalmológico de rotina, foi identificada mancha em sua pálpebra inferior do olho direito, sendo encaminhado para avaliação dermatológica. Assevera que a biópsia realizada constatou a presença de melanoma maligno, tipo agressivo de câncer de pele, sendo indicada pelo especialista a retirada por meio de cirurgia micrográfica de MOHS devido ao caráter infiltrativo da lesão e à ausência de margens bem delimitadas.
Reporta que, em razão da gravidade da lesão e das margens laterais comprometidas, a cirurgia deveria ser realizada em caráter de urgência, conforme demonstrado em relatório médico anexado aos autos. Argumenta que a cirurgia micrográfica de MOHS exige profissional certificado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia, sendo que apenas nove profissionais no Distrito Federal possuem tal habilitação, nenhum deles credenciado ao Plano Saúde Caixa.
Assinala que, diante da urgência do procedimento e da ausência de profissionais habilitados na rede credenciada, realizou a cirurgia em caráter particular, dispensando autorização prévia conforme orientação disponibilizada no site do próprio plano. Acrescenta que foi necessária cirurgia de reconstrução de pálpebra imediatamente após o ato cirúrgico para evitar sequelas funcionais no olho, totalizando gastos de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais).
Arremata que solicitou reembolso integral junto ao Plano Saúde Caixa, tendo os dois primeiros pedidos sido indeferidos por alegada falta de documentação e ausência de autorização prévia. Alega que apenas no terceiro pedido, após esclarecimentos sobre a urgência do procedimento, houve deferimento do reembolso, porém em valor parcial de apenas R$ 961,88. Sustenta que o reembolso deveria ser integral, considerando que a escolha por profissional não credenciado decorreu da necessidade médica e da inexistência de especialista habilitado na rede credenciada do plano de saúde.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, Id. 2146084452. Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial e renunciou expressamente ao valor excedente à alçada de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação, Id. 2147886354. Recebida a emenda à inicial e determinada a citação da parte ré, Id. 2154037890. A CEF apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, uma vez que a narrativa dos fatos não decorrem da lógica dos pedidos e ilegitimidade passiva, devendo figurar no polo passivo a CAIXA SAÚDE.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, por ausência dos pressupostos para caracterizar a responsabilidade civil, Id. 2162903049. Réplica apresentada, Id. 2163684047. Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo, Id. 2174096027. Não foram produzidas outras provas. As partes apresentaram razões finais, Id. 2180367929 e 2180991179. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme se depreende dos normativos internos juntados aos autos, o "Saúde CAIXA" é definido como "Plano de Assistência à Saúde, instituído pela CAIXA, em conformidade com o ACT 2022/2024 e ao aditivo ao ACT 2022/2023, administrado pela CAIXA, sob a modalidade de autogestão" (Id. Num. 2162903565, p. 7). Assim, a CEF possui responsabilidade na administração do plano, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito igualmente a alegação de inépcia. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, sendo possível extrair da narração dos fatos a conclusão lógica que embasa os pedidos formulados. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. À luz dos elementos existentes nos autos, o pedido é parcialmente procedente. Embora, na forma da Súmula 608 do STJ, não seja aplicável o CDC ao caso em comento, por se tratar o Saúde Caixa de um programa de autogestão; entende-se que o referido programa se submete, além das normas do Código Civil, às disposições legais previstas na Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), estando abrangido no quanto previsto no §2º do art. 1º da mencionada Lei, senão vejamos: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990(Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:(Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022)
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…) §1o.
Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…) §2o.
Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Grifei Nesse sentido já decidiu o STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.
3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ.
4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.
7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.
8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Grifei Assim, nos termos da Lei nº 9.656/98, comprovada a contratação do plano de saúde, a doença da parte autora, bem como a necessidade do tratamento/procedimento indicado por médico que lhe assiste, resulta demonstrado o direito à aplicação do requestado procedimento/tratamento.
Conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Diante da enfermidade que acometeu a parte autora, a ausência de adequado tratamento poderia acarretar consequências graves à sua saúde, o que não se compatibiliza com a proteção constitucional à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, que deve ser assegurada não só pelo Estado, mas também por particulares na relação contratual com plano de saúde, na aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
O relatório médico datado de 08.05.2023 (Id. Num. 2147887853) é expresso ao mencionar: "O senhor Wahib Hamu Filho foi diagnosticado com melanoma maligno in situ extenso em pálpebra inferior direita. Devido à gravidade desse tipo de lesão e a mesma possuir comprovadamente margens laterais comprometidas, deverá ser submetido à abordagem cirúrgica, em caráter de urgência, para ampliação das margens dessa lesão, por Cirurgia Micrográfica de Mohs.
Faz-se necessário a presença de oftalmologista especialista para reconstrução da palpebral no ato cirúrgico, após comprovação de margens livres." Sobre a urgência no procedimento, deve-se observar o que preceitua a Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 11.935/2009, no seu artigo 35-C: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" O caso concreto amolda-se à hipótese legal de emergência, visto que, consoante relatório médico, o melanoma maligno com margens laterais comprometidas implica risco de vida, devendo ser realizado em caráter de urgência, conforme caracterizado pelo médico assistente da parte autora (Id.
Num. 2146085179) Ainda, restou comprovado nos autos que apenas 9 (nove) profissionais no Distrito Federal possuem certificação da Sociedade Brasileira de Dermatologia para realização da cirurgia micrográfica de MOHS, sendo que nenhum deles encontra-se credenciado ao Plano Saúde Caixa (Id.Num. 2146085693). Embora a parte autora não tenha comprovado tentativa de contato prévio com o plano para solicitar autorização ou esclarecimento sobre sua dispensa, o próprio normativo interno do plano estabelece que em casos de urgência e emergência caracterizados pelo médico assistente, o atendimento deve ser imediato (prazo "0 dias") (Informação disponível no Guia Rápido Saúde Caixa - https://centralsaudecaixa.com.br/autorizacao).
Assim, entendo que a exigência de autorização prévia para realização do procedimento cirúrgico mostra-se desarrazoada e contrária à finalidade do contrato, sobretudo ante a ausência absoluta de profissionais habilitados na rede credenciada e a urgência caracterizada pelo médico assistente, . Configuradas as hipóteses excepcionais de urgência/emergência e ausência de profissional credenciado habilitado, bem como que a cirurgia foi realizada por profissional devidamente habilitado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia, faz jus a parte autora ao reembolso integral das despesas médicas no valor de R$ 18.200,00, deduzido o montante já reembolsado pela parte ré.
Quanto ao pedido de danos morais, não vislumbro sua ocorrência no caso concreto. O dano moral está ligado intimamente à defesa dos direitos extrapatrimoniais, consistindo na ofensa relevante aos direitos da personalidade que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual de seu titular. No caso em análise, embora tenha havido negativas iniciais e demora no reembolso, não se verifica ataque específico aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora que justifique reparação moral, considerando que o plano acabou por deferir o reembolso (ainda que parcial) e que a controvérsia decorreu de interpretação divergente sobre as regras contratuais aplicáveis.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar a parte ré a reembolsar integralmente a parte autora o valor de R$ R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), deduzido o montante já reembolsado à parte autora, devidamente corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Não interposto recurso no prazo legal, arquivem-se os autos. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069491-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WAHIB HAMU FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA DA SILVA HAMU - DF80368 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por WAHIB HAMU FILHO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a condenação da parte ré ao reembolso integral das despesas médicas no valor de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), bem como o pagamento a título de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Narra o requerente que é funcionário aposentado da Caixa Econômica Federal e titular beneficiário do Plano Saúde Caixa. Durante exame oftalmológico de rotina, foi identificada mancha em sua pálpebra inferior do olho direito, sendo encaminhado para avaliação dermatológica. Assevera que a biópsia realizada constatou a presença de melanoma maligno, tipo agressivo de câncer de pele, sendo indicada pelo especialista a retirada por meio de cirurgia micrográfica de MOHS devido ao caráter infiltrativo da lesão e à ausência de margens bem delimitadas.
Reporta que, em razão da gravidade da lesão e das margens laterais comprometidas, a cirurgia deveria ser realizada em caráter de urgência, conforme demonstrado em relatório médico anexado aos autos. Argumenta que a cirurgia micrográfica de MOHS exige profissional certificado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia, sendo que apenas nove profissionais no Distrito Federal possuem tal habilitação, nenhum deles credenciado ao Plano Saúde Caixa.
Assinala que, diante da urgência do procedimento e da ausência de profissionais habilitados na rede credenciada, realizou a cirurgia em caráter particular, dispensando autorização prévia conforme orientação disponibilizada no site do próprio plano. Acrescenta que foi necessária cirurgia de reconstrução de pálpebra imediatamente após o ato cirúrgico para evitar sequelas funcionais no olho, totalizando gastos de (dezoito mil e duzentos reais).
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO 1069491-57.2024.4.01.3400 WAHIB HAMU FILHO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, NCPC e da Resolução Presi n. 11/2016, art 2º, § 10, I e da Portaria CEJUC/SJDF n. 02/2022, foi designada Audiência de Conciliação para o dia 24/02/2025, às 17h15. Assim intimem-se as partes para ciência da designação da audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o modo de participação na audiência de conciliação (presencial ou eletrônico com suporte de vídeo), nos termos do art. 1º e 3º , da Portaria CEJUC 02/2022, in verbis: "Art. 1º.
Autorizar a realização de audiências de conciliação nas formas presencial, por meio eletrônico com suporte de vídeo e híbridas .... Art. 3º. A forma de participação na audiência de conciliação será on demand, sendo que a escolha prévia vinculará apenas a parte e o seu respectivo patrono. §1º. As partes, os advogados, públicos ou privados, e os Membros do Ministério Público, ao serem intimados da designação da audiência, deverão informar nos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, a forma de participação na audiência de conciliação, respeitado o disposto no caput. § 2º.
Os interessados na participação nas audiências por meio eletrônico com suporte de vídeo deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico válido, para envio do link de acesso, bem como telefone com whatsapp para facilitar a comunicação; § 3º. A ausência de manifestação no prazo assinalado ensejará o agendamento de audiência na forma presencial." A ausência de manifestação ensejará o agendamento de audiência na forma presencial, a ser realizada na sede do Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC/SJDF. assinado digitalmente CEJUC/SJDF
Arremata que solicitou reembolso integral junto ao Plano Saúde Caixa, tendo os dois primeiros pedidos sido indeferidos por alegada falta de documentação e ausência de autorização prévia. Alega que apenas no terceiro pedido, após esclarecimentos sobre a urgência do procedimento, houve deferimento do reembolso, porém em valor parcial de apenas R$ 961,88. Sustenta que o reembolso deveria ser integral, considerando que a escolha por profissional não credenciado decorreu da necessidade médica e da inexistência de especialista habilitado na rede credenciada do plano de saúde.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, Id. 2146084452. Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial e renunciou expressamente ao valor excedente à alçada de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação, Id. 2147886354. Recebida a emenda à inicial e determinada a citação da parte ré, Id. 2154037890. A CEF apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, uma vez que a narrativa dos fatos não decorrem da lógica dos pedidos e ilegitimidade passiva, devendo figurar no polo passivo a CAIXA SAÚDE.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, por ausência dos pressupostos para caracterizar a responsabilidade civil, Id. 2162903049. Réplica apresentada, Id. 2163684047. Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo, Id. 2174096027. Não foram produzidas outras provas. As partes apresentaram razões finais, Id. 2180367929 e 2180991179. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme se depreende dos normativos internos juntados aos autos, o "Saúde CAIXA" é definido como "Plano de Assistência à Saúde, instituído pela CAIXA, em conformidade com o ACT 2022/2024 e ao aditivo ao ACT 2022/2023, administrado pela CAIXA, sob a modalidade de autogestão" (Id. Num. 2162903565, p. 7). Assim, a CEF possui responsabilidade na administração do plano, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito igualmente a alegação de inépcia. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, sendo possível extrair da narração dos fatos a conclusão lógica que embasa os pedidos formulados. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. À luz dos elementos existentes nos autos, o pedido é parcialmente procedente. Embora, na forma da Súmula 608 do STJ, não seja aplicável o CDC ao caso em comento, por se tratar o Saúde Caixa de um programa de autogestão; entende-se que o referido programa se submete, além das normas do Código Civil, às disposições legais previstas na Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), estando abrangido no quanto previsto no §2º do art. 1º da mencionada Lei, senão vejamos: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990(Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:(Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022)
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…) §1o.
Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…) §2o.
Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Grifei Nesse sentido já decidiu o STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.
3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ.
4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.
7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.
8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Grifei Assim, nos termos da Lei nº 9.656/98, comprovada a contratação do plano de saúde, a doença da parte autora, bem como a necessidade do tratamento/procedimento indicado por médico que lhe assiste, resulta demonstrado o direito à aplicação do requestado procedimento/tratamento.
Conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Diante da enfermidade que acometeu a parte autora, a ausência de adequado tratamento poderia acarretar consequências graves à sua saúde, o que não se compatibiliza com a proteção constitucional à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, que deve ser assegurada não só pelo Estado, mas também por particulares na relação contratual com plano de saúde, na aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
O relatório médico datado de 08.05.2023 (Id. Num. 2147887853) é expresso ao mencionar: "O senhor Wahib Hamu Filho foi diagnosticado com melanoma maligno in situ extenso em pálpebra inferior direita. Devido à gravidade desse tipo de lesão e a mesma possuir comprovadamente margens laterais comprometidas, deverá ser submetido à abordagem cirúrgica, em caráter de urgência, para ampliação das margens dessa lesão, por Cirurgia Micrográfica de Mohs.
Faz-se necessário a presença de oftalmologista especialista para reconstrução da palpebral no ato cirúrgico, após comprovação de margens livres." Sobre a urgência no procedimento, deve-se observar o que preceitua a Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 11.935/2009, no seu artigo 35-C: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" O caso concreto amolda-se à hipótese legal de emergência, visto que, consoante relatório médico, o melanoma maligno com margens laterais comprometidas implica risco de vida, devendo ser realizado em caráter de urgência, conforme caracterizado pelo médico assistente da parte autora (Id.
Num. 2146085179) Ainda, restou comprovado nos autos que apenas 9 (nove) profissionais no Distrito Federal possuem certificação da Sociedade Brasileira de Dermatologia para realização da cirurgia micrográfica de MOHS, sendo que nenhum deles encontra-se credenciado ao Plano Saúde Caixa (Id.Num. 2146085693). Embora a parte autora não tenha comprovado tentativa de contato prévio com o plano para solicitar autorização ou esclarecimento sobre sua dispensa, o próprio normativo interno do plano estabelece que em casos de urgência e emergência caracterizados pelo médico assistente, o atendimento deve ser imediato (prazo "0 dias") (Informação disponível no Guia Rápido Saúde Caixa - https://centralsaudecaixa.com.br/autorizacao).
Assim, entendo que a exigência de autorização prévia para realização do procedimento cirúrgico mostra-se desarrazoada e contrária à finalidade do contrato, sobretudo ante a ausência absoluta de profissionais habilitados na rede credenciada e a urgência caracterizada pelo médico assistente, . Configuradas as hipóteses excepcionais de urgência/emergência e ausência de profissional credenciado habilitado, bem como que a cirurgia foi realizada por profissional devidamente habilitado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia, faz jus a parte autora ao reembolso integral das despesas médicas no valor de R$ 18.200,00, deduzido o montante já reembolsado pela parte ré.
Quanto ao pedido de danos morais, não vislumbro sua ocorrência no caso concreto. O dano moral está ligado intimamente à defesa dos direitos extrapatrimoniais, consistindo na ofensa relevante aos direitos da personalidade que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual de seu titular. No caso em análise, embora tenha havido negativas iniciais e demora no reembolso, não se verifica ataque específico aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora que justifique reparação moral, considerando que o plano acabou por deferir o reembolso (ainda que parcial) e que a controvérsia decorreu de interpretação divergente sobre as regras contratuais aplicáveis.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar a parte ré a reembolsar integralmente a parte autora o valor de R$ R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), deduzido o montante já reembolsado à parte autora, devidamente corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Não interposto recurso no prazo legal, arquivem-se os autos. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF