Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069492-49.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANDRADE SANTOS ROCHA - MA10500 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ANTONIA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 205.700.303-0, DER em 08/07/2022), na qualidade de filha maior inválida, em razão do falecimento de seu genitor, EURIPEDES ALVES DE OLIVEIRA, ocorrido em 01/07/2017. Sustenta a parte autora, em síntese, que é portadora de epilepsia desde a infância, quadro associado a retardo mental moderado e infecção pelo vírus HIV diagnosticada em 2015, o que sempre a impediu de exercer atividades laborativas e a manteve sob permanente dependência econômica e cuidados de seu pai.
Citada, a autarquia ré contestou o feito alegando, em suma, a ausência de comprovação de invalidez contemporânea e anterior à data do passamento do instituidor, bem como a falta de início de prova material da alegada dependência econômica, requerendo a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo com aplicação dos critérios de cálculo e encargos vigentes.
Fundamentação Preliminares Não há falar em coisa julgada material em relação ao processo autuado sob o nº 1017137-96.2022.4.01.3700, uma vez que a certidão da Secretaria e os registros processuais confirmam que a demanda anterior foi extinta sem resolução de mérito por ausência de prática de ato processual, inexistindo pronunciamento definitivo sobre o fundo do direito que obstaculize a presente prestação jurisdicional (art. 485, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, defiro em definitivo a gratuidade da justiça postulada e passo ao exame do mérito da demanda. Mérito A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito do segurado instituidor e pressupõe a comprovação do falecimento, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente da parte postulante.
No caso dos autos, a ocorrência do óbito de Eurípedes Alves de Oliveira em 01/07/2017 restou categoricamente comprovada pela certidão de registro civil. De igual modo, a qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, porquanto o falecido era titular de aposentadoria por idade rural (NB 41/131.173.881-6), regularmente concedida desde 07/01/2004 e mantida até o momento de sua morte. A controvérsia cinge-se à verificação da condição de dependente da autora na qualidade de filha maior inválida/incapaz à época do passamento do genitor.
O regramento previdenciário de regência assegura a condição de dependente de primeira classe ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne incapaz. Para que o filho maior faça jus ao benefício, é indispensável apenas que a invalidez ou a incapacidade seja preexistente ao óbito do instituidor, sendo a dependência econômica legalmente presumida nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
O conjunto probatório carreado aos autos demonstra com solidez e segurança a preexistência da invalidez e o comprometimento pleno das funções laborativas da autora antes do passamento de seu genitor. Os relatórios médicos do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS II de Buriticupu/MA) e do Programa Municipal de DST/Aids de Imperatriz/MA registram acompanhamento clínico contínuo desde o ano de 2015 em decorrência de quadro epiléptico crônico (CID G40), retardo mental moderado (CID F71) e infecção pelo vírus HIV em terapia antirretroviral (CID B24), revelando comprometimento relevante dos aparelhos psíquico e cognitivo, além da necessidade de uso ininterrupto de medicação anticonvulsivante.
Ademais, a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa corroborou integralmente as informações documentais. Os depoimentos foram uníssonos e harmônicos ao confirmar que a autora sempre sofreu de severas crises convulsivas com perda de consciência e quedas desde tenra idade, jamais tendo exercido qualquer atividade produtiva no campo ou na cidade em virtude de suas limitações físicas e cognitivas, dependendo estritamente do amparo, sustento e teto fornecidos por seu genitor até a morte deste.
Nesse contexto, afasta-se a conclusão das perícias meramente burocráticas realizadas no âmbito administrativo, pois a análise conjunta dos laudos clínicos contemporâneos, da ausência de histórico contributivo no extrato do CNIS e dos depoimentos testemunhais evidencia que o quadro de invalidez e inaptidão laboral permanente já se encontrava plenamente consolidado antes de 01/07/2017. Sendo a dependência econômica do filho maior inválido presumida por lei e demonstrada a anterioridade da invalidez ao óbito, o direito à pensão por morte é medida imperativa.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, tendo o requerimento administrativo (DER) sido formulado em 08/07/2022, portanto após o decurso do prazo legal de noventa dias contados do óbito, a data de início do pagamento deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER em 08/07/2022), nos moldes do art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Por se tratar de dependente com invalidez/deficiência mental, o cálculo da renda mensal do benefício corresponde a 100% (cem por cento) do valor que o instituidor recebia a título de aposentadoria, ex vi do art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Por fim, presentes os requisitos da probabilidade do direito, exaustivamente demonstrada no mérito, e do perigo de dano evidenciado pela natureza estritamente alimentar do benefício e pelo estado de vulnerabilidade da postulante, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor da autora MARIA ANTONIA SILVA OLIVEIRA o benefício de pensão por morte (NB 205.700.303-0), com Data de Início do Benefício (DIB) e efeitos financeiros fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER em 08/07/2022), no percentual de 100% da renda da aposentadoria titularizada pelo segurado instituidor (NB 131.173.881-6); b) Condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas desde a DER (08/07/2022).
Sobre as parcelas vencidas, a correção monetária e os juros de mora observarão os seguintes critérios: a) até novembro de 2021, incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora a contar da citação pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 905/STJ e Manual de Cálculos da Justiça Federal); b) de dezembro de 2021 até 9 de setembro de 2025, incidência exclusiva da Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e c) a partir de 10 de setembro de 2025 (data de vigência da EC nº 136/2025), incidência de correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991) e juros de mora a contar da citação calculados na forma do art. 406 do Código Civil (Redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondendo à Taxa SELIC deduzida da atualização monetária, conforme metodologia regulamentada pelo Banco Central.
As disposições acima aplicam-se estritamente ao período anterior à expedição do requisitório (RPV ou precatório). Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar a planilha de cálculo das parcelas vencidas e não pagas. Decorrido o prazo, vistas ao INSS por igual prazo.. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício previdenciário no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa cominatória.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1069492-49.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANDRADE SANTOS ROCHA - MA10500 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em análise aos autos, verifica-se que o INSS não foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial.
Ante o exposto, com o fim de afastar eventual alegação de nulidade, determino a intimação da autarquia previdenciária para que se manifeste acerca do laudo médico pericial (ID 2223233780), no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo - e por se tratar de processo afeto à META 2/CNJ - , façam-se os autos conclusos imediatamente. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069492-49.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANDRADE SANTOS - MA10500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA ANTONIA SILVA OLIVEIRA MARIA ANDRADE SANTOS - (OAB: MA10500) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 12 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069492-49.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANDRADE SANTOS - MA10500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA ANTONIA SILVA OLIVEIRA MARIA ANDRADE SANTOS - (OAB: MA10500) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão