Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1069496-52.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: P. H.
C. D. S. REPRESENTANTE: MARIA JOSE COSTA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em processos anteriores, vinha julgando sem resolução de mérito os casos de ausência da parte autora à perícia médica, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre a extinção da ação em caso de ausência à audiência. No entanto, analisando mais detidamente a questão, observo que, em verdade, a situação comporta julgamento com resolução do próprio mérito.
Com efeito, em primeiro lugar, porque a realização da perícia é indispensável à constatação da deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da parte autora (art. 20, § 2º, Lei 8.742/93), não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC). Em segundo lugar, porque o impedimento de ordem física, mental, intelectual ou sensorial constitui fato constitutivo do direito invocado, de sorte que sobre a parte autora recai o ônus de prová-la (art. 373, I, do CPC), sob pena de improcedência da sua pretensão, e não de extinção anômala do processo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPORTES PRETÉRITOS NÃO DEVIDOS. (...) No caso dos autos, embora devidamente intimada, a parte autora manifestou, expressamente, o desinteresse na produção da prova pericial (fls. 158v).
Contudo, em casos tais, a realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado à época da cessação do auxílio-doença.
5. Consoante o disposto no art. 372, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, razão pela qual se mostra inescusável seu comparecimento à realização da perícia judicial. Dessa forma, não havendo comprovação da incapacidade laborativa da parte autora no interregno requerido, afigura-se insubsistente o pedido requestado.
6. Mantida a verba honorária fixada pelo juízo a quo, eis que inaplicável a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11 do NCPC, tendo em conta a ausência de trabalho adicional em grau recursal, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
7. Apelação da parte autora desprovida. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. (ACORDAO 00162267020174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:26/05/2017 PAGINA:.) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. AUSENCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E DE PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei 8.213/91 prevê a hipótese do benefício denominado de auxílio doença, impondo ao Poder Público, para a sua concessão, a observância dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência exigível; e (c) incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Sendo o benefício pretendido a percepção de auxílio-doença, necessária se faz a realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado.
3. Hipótese que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), apesar de ter apresentado atestados indicando a suposta incapacidade laboral, ao ser devidamente intimada para realização da perícia médica judicial, sequer compareceu ao respectivo exame. Ademais, também dispensou expressamente a oitiva das testemunhas. Resta constatada a preclusão do seu direito de produzir prova pericial e testemunhal.
4. Apelação da parte autora não provida. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. (ACORDAO 00040345220104019199, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:02/05/2014 PAGINA:96.) [destaquei] No caso concreto, apesar de regularmente intimada, a parte autora, não compareceu à perícia, inviabilizando a produção da prova e, portanto, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento, em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC), desde que precedido de outro requerimento administrativo. Sem custas e honorários. Intime(m)-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069496-52.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. H.
C. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA - MA16578 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): P. H.
C. D. S. MARIA JOSE COSTA PEREIRA HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA - (OAB: MA16578) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão