Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1069497-64.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADSILVANA SILVA E OUTROS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Adsilvana Silva e outros, contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando, em suma, afastar alegada mora administrativa na análise de seus pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP e a concessão do citado registro (id. 2146089604).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que protocolou pedido de inscrição no Registro de Atividade Pesqueiras - RGP há vários anos, sendo que até a presente data a autoridade impetrada ainda não procedeu à análise de seu pedido. Aponta que a inscrição/licença do pescador artesanal é pré-requisito para o acesso a benefícios previdenciários e assistências, como o seguro-defeso. Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas. Decisão (id. 2154314392) indeferiu o pedido de provimento liminar. A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 2156263852). Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou seu prazo para informações transcorrer in albis em 09/11/2024. O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2201812610), apontou não haver razão para interferência na ação mandamental.
É o relatório.
Decido. Pois bem, a Corte de Apelação assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf. REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art.
59. [...] §1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente". Art.
69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que a os requerimentos administrativos de Registo de Atividade Pesqueira da parte impetrante foram protocolados entre janeiro de 2023 e junho de 2024, no entanto, passado aproximadamente 2 (dois) anos, até a presente data a autoridade impetrada não procedeu à análise dos requerimentos em comento. Com efeito, diante desse estado de coisas, deve prevalecer o direito subjetivo do administrado em ter a seu requerimento de Registro de Atividade Pesqueira analisado pela autoridade impetrada.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte. No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados, ou, ainda, o cumprimento de decisões administrativas de instâncias superiores.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para finalização do procedimento administrativo, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial. De modo que, demonstrada a mora administrativa, não cabe ao Poder Judiciário deferir a providência atribuída à Administração, mas, tão somente, determinar que se dê encaminhamento ao pedido administrativo que lhe foi dirigido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora que realize, no prazo de 60 (sessenta) dias, a análise dos requerimentos da parte impetrante, relacionados à inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP. Custas em devolução. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional.
Publique-se.
Intime-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
2024
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1069497-64.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANE BALDEZ ESCOCIO, ADSILVANA SILVA, DAVID EMANUEL LIMA RODRIGUES, ALVILENE MARTINS CARDOSO, CLAUDINEIA DA CONCEICAO DOS ANJOS, ELIS REGINA SARAIVA DE MENESES AMORIM, ALDINEIDE DOS SANTOS SILVA, CLARA MARIA SILVA SANTOS, DENISE VIANA, ELIENE MATOS COUTINHO FREITAS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Adsilvana Silva e Outros, contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do Estado do Maranhão, objetivando, em suma, afastar alegada mora administrativa na análise de seus pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP. Alegam os impetrantes, em abono à sua pretensão, que protocolaram pedidos individualizados de inscrição no RGP entre as datas de 11/01/2024 e 07/06/2024 (vide rol de id 2146089604, fl. 5), sendo que até a presente data a autoridade impetrada ainda não procedeu à análise de tais pleitos.
Com a inicial vieram documentos e procuração. Indeferida a gratuidade judiciária (id 2146237496), a parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (id 2153127129). Feito esse breve relato, passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro, ao menos neste exame prefacial, a plausibilidade do direito invocado. Com efeito, não se descuida que a Corte de Apelação assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1.º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art.
59. [...] §1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Art.
69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Ocorre que o cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, todavia, consta da narrativa fática que os requerimentos administrativos de Registo de Atividade Pesqueira dos impetrantes foram protocolados no período de 11/01/2024 a 07/06/2024 (vide rol de id 2146089604, fl. 5), de modo que os mais recentes dentre esses se encontravam em tramitação há menos de 3 (três) meses quando da impetração do mandamus em tela, em 02/09/2024.
Demais disso, não se revela possível dessumir, de plano, a partir da documentação disponibilizada, o iter seguido por tais expedientes desde então, a abarcar possível determinação pela adoção de providências adicionais pelos requerentes. Assim posta a questão, concluo que tal quadro não justifica, ao menos em sede liminar, intervenção do Poder Judiciário na atuação administrativa com o intuito de impor à autoridade impetrada, desde já, prazo exíguo para que conclua a apreciação.
Ausente, pois, a plausibilidade da tese de flagrante ilegalidade ventilada, é de rigor o indeferimento da medida de urgência, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União Federal (Fazenda Nacional) para manifestar interesse em ingressar na lide. Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF