Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1069498-92.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069498-92.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES - BA65717-A e JOARA BRITO FERREIRA - BA56072-A POLO PASSIVO:SANATORIO SAO PAULO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA17799-A INTIMAÇÃO Aos 30 de julho de 2026, INTIMO o(a) agravado(a), no prazo legal, para manifestar-se sobre o AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
GIOVANNA LORDELO FARNEZE Estagiária da COJU4
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069498-92.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069498-92.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES - BA65717-A e JOARA BRITO FERREIRA - BA56072-A POLO PASSIVO:SANATORIO SAO PAULO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA17799-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SANATORIO SAO PAULO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA ID do último ato proferido nos autos: 454899284 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069498-92.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069498-92.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES, JOARA BRITO FERREIRA APELADO: SANATORIO SAO PAULO LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Examinando os autos, foi verificada a ausência da guia de preparo recursal e seu respectivo comprovante de pagamento. Assim, com fundamento no art. 932, parágrafo único do CPC, concedeu-se à parte apelante o prazo de 5 (cinco) dias para a sua efetivação, observado o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC (ID 451778304).
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA Advogados do(a) APELANTE: JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES - BA65717-A, JOARA BRITO FERREIRA - BA56072-A APELADO: SANATORIO SAO PAULO LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA17799-A O processo nº 1069498-92.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/02/2026 Horário: 14:00 Local: Sessão P.GAB 38-1,Ed.SEDE I,SALA
01 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma até o dia anterior à sessão. E-mail: [email protected]
2025
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de fevereiro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA Advogados do(a) APELANTE: JOARA BRITO FERREIRA - BA56072-A, JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES - BA65717-A APELADO: SANATORIO SAO PAULO LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA17799-A O processo nº 1069498-92.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/03/2025 a 21-03-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Devidamente intimada, a parte apelante não atendeu à determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, na forma prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC (ID 454601771). Relatados.
Decido. Conforme relatado, foi concedida oportunidade para a devida regularização, no entanto, a parte apelante deixou de efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, em flagrante inobservância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, cuja redação é a seguinte: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Por sua vez, estabelece o § 5º do art. 1.007, do CPC: § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Na espécie, como o recolhimento do preparo recursal não foi comprovado no ato da interposição do recurso, a parte apelante deveria ter efetuado o seu recolhimento em dobro, tal como determina o dispositivo legal supracitado (§ 4º do art. 1.007 do CPC), porém não o fez.
Diante da expressa vedação legal (§ 5º do art. 1.007 do CPC), forçoso é concluir que não é mais possível a concessão de novo prazo para a complementação da documentação exigível e a consequente regularização do preparo recursal. Em caso análogo ao presente, assim decidiu o egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
2. No caso dos autos, intimou-se o recorrente para efetuar o recolhimento em dobro (fl. 284, e-STJ). Contudo, ele não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho "limitou-se a trazer às fls. 288/290 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC (fl. 312, e-STJ).
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1794596/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, devolvam-se estes autos ao Juízo de origem. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma