Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069503-51.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO AMPARO BARBOSA BORGES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Antes de ser dado prosseguimento aos demais atos executórios, deve a representante do espólio de MARIA DO AMPARO BARBOSA BORGES – CPF: 668.***.***-20, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o número dos autos do inventário e apresentar o pertinente termo de inventariante. Superada a determinação supra, retornem conclusos para decisão acerca da habilitação e integral apreciação do requerimento (ID 2232519413).
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1069503-51.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO BARBOSA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA ROGACIANO SANTANA DOS SANTOS - BA54739 e LUCILELIA BARBOSA LIMA DA SILVA - BA53187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 15 de dezembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069503-51.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO AMPARO BARBOSA BORGES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Inicialmente, fazem-se necessários os esclarecimentos a seguir. Com relação à obrigação de fazer, foi determinada a implantação do benefício, “sob pena de fixação de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais)”, em conformidade com o despacho (ID 2178221042). Não tendo sido revisto o benefício a parte exeqüente requer a aplicação da multa, ante o descumprimento da ordem, pelo INSS, com a expedição de RPV em seu favor (ID 2182250144), neste particular.
Posteriormente à manifestação da parte exeqüente, em consonância com o despacho (ID 2182658529), a multa foi fixada e majorada por este Juízo, para R$10.000,00. Embora o INSS já tivesse concordado expressamente (ID 2158136424) com os cálculos anteriores datados de 07/2024 (ID 2146360259), após a implantação do benefício (ID 2186118867), em atendimento ao despacho (ID 2170110554) e a fim de evitar a existência de valores retroativos, a parte exeqüente apresentou nova planilha, com valores atualizados até 07/2025 (ID 2198811588).
Ainda, com relação à multa fixada, tratando-se de bens disponíveis, foi considerado pela parte exeqüente, como devido, o montante de R$5.202,78, atualizado até julho de 2025, conforme planilha de cálculos especifica (ID 2198811592). O INSS intimado do despacho (ID 2204877689), deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação.
Ante o exposto, homologo os valores executados no montante de R$156.114,84, atualizado até julho de 2025, correspondente ao principal e honorários de sucumbência, bem como, no tocante à multa executada resta homologada a quantia de R$5.051,24, uma vez que não cabe juros, neste particular, ambos os valores, atualizados até julho de 2025, conforme requerimento (ID 2198811584) e respectivas planilhas de cálculos (ID 2198811588 e ID 2198811592).
Expeçam-se as competentes requisições de pagamento (Precatório e RPV), correspondentes aos valores ora homologados, em favor dos respectivos beneficiários. Antes da migração dos requisitórios, para o Egrégio TRF da 1ª Região, dê-se ciência às partes do seu inteiro teor, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, em conformidade com os procedimentos aplicáveis à expedição de requisições por meio eletrônico.
Superadas as determinações supra e comprovado o levantamento dos valores em questão, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária