Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1069505-75.2023.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: MUNICIPIO DE IPECAETA
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE IPECAETÁ/BA em face da UNIÃO, com fundamento no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, na qual a União foi condenada a ressarcir as diferenças de complementação devidas ao FUNDEF, decorrentes da fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) em desacordo com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996.
A petição inicial (IDs 1717917478 e 1717917479) veio instruída com procuração (ID 1717917480), cópia do título (ID 1717917482), certidões de narrativa e de trânsito em julgado (ID 1717917483) e memória de cálculo (ID 1717917484), no valor de R$ 445.710,16, atualizado até julho de 2023. A Distribuição certificou informação de prevenção negativa (ID 1719740486). A decisão ID 1720179482 declinou da competência em favor da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
Interposto agravo de instrumento pelo exequente (ID 1755299563), o juízo manteve a decisão agravada (ID 1807776693), sobrevindo o acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no AI nº 1032201-57.2023.4.01.0000, que deu provimento ao recurso para reconhecer a competência desta Seção Judiciária (ID 1836108167), com certidão de trânsito em julgado juntada aos autos (ID 373143126).
Pelo despacho ID 1843536183 foi determinada a intimação da União para os fins do art. 535 do CPC. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 1936155193 a 1936173149), na qual suscitou, em síntese: (i) o recebimento da impugnação com efeito suspensivo quanto à integralidade do valor executado; (ii) indícios de irregularidade na representação processual do exequente, com questionamento do contrato de prestação de serviços advocatícios; (iii) a incompetência desta Seção Judiciária; (iv) a legitimidade exclusiva do Ministério Público Federal para promover a execução; (v) a ilegitimidade ativa do Município exequente; (vi) a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência da Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000; (vii) a litispendência ou duplicidade de execuções, tanto em relação à execução coletiva promovida pelo Ministério Público Federal quanto em relação ao processo nº 0010344-64.2017.4.01.3400; (viii) a prejudicial de mérito de prescrição; (ix) a inexistência de valor incontroverso, com tese subsidiária de excesso de execução quanto às competências de janeiro e fevereiro de 2007, na forma do Parecer Técnico nº 01782/2023/REPT/DISEP/PGU/AGU; e (x) a vedação ao destaque de honorários advocatícios contratuais sobre o precatório.
O exequente respondeu à impugnação (IDs 1992589166 e 1992589170), pugnando pela rejeição integral das teses defensivas. Sobreveio a sentença ID 1995448689, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência desta Seção Judiciária, mantida pela sentença ID 2089468156, que rejeitou os embargos de declaração do exequente, e pelo despacho ID 2129637250. Interposta apelação (ID 2131973019), a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu-lhe provimento, por unanimidade, para cassar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença perante esta Seção Judiciária, mantido o indeferimento do pedido de intervenção da entidade sindical por ausência de interesse jurídico (acórdão ID 2266227576; certidão de julgamento ID 2266227575).
O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 18/06/2026 (ID 2266227584). Retornados os autos, o despacho ID 2275846657 determinou nova intimação da União para os fins do art. 535 do CPC. A União, pela petição ID 2278374621, ratificou expressamente a impugnação apresentada no ID 1936155193, requerendo o seu acolhimento. O exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 2279377594). Pelo despacho ID 2283820472, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para análise da alegação de excesso de execução, com a ressalva de que as demais questões seriam apreciadas por ocasião do julgamento da impugnação.
A Seção de Cálculos Judiciais apresentou o parecer ID 2284285752, no qual registrou que a conta do credor se restringe às diferenças relativas às competências de janeiro e fevereiro de 2007 e submeteu a questão jurídica ao juízo, consignando que, acolhida a tese da União quanto à exclusão dessas competências, não haverá cálculo a elaborar. O exequente manifestou-se sobre o parecer (ID 2288748844), sustentando que as diferenças são devidas até fevereiro de 2007, com apoio na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e requerendo a devolução dos autos à Contadoria.
A União não se manifestou especificamente sobre o parecer, tendo antes ratificado a sua impugnação.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da prevenção e da alegada duplicidade de execuções Cumpre examinar, em primeiro lugar, a alegação de litispendência e de duplicidade de execuções, por sua aptidão para gerar pagamento em duplicidade. A Distribuição desta Seção Judiciária certificou prevenção negativa (ID 1719740486), e a informação de prevenção positiva emitida no Tribunal (ID 2266227548) apontou unicamente o AI nº 1032201-57.2023.4.01.0000, incidente recursal deste mesmo feito, o que nada acrescenta à alegação da União.
Quanto à execução coletiva promovida pelo Ministério Público Federal nos autos da ação civil pública, a ausência de pedido formal de exclusão não gera litispendência. Os arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/1990, aplicáveis por força do art. 21 da Lei nº 7.347/1985, autorizam a execução individual pelo próprio beneficiário, sendo a legitimidade dos entes do art. 82 do CDC subsidiária em relação à das vítimas.
Eventual risco de satisfação em duplicidade resolve-se pela comunicação entre os juízos e pelo controle no momento da requisição de pagamento, não pela extinção da execução individual. No que diz respeito ao processo nº 0010344-64.2017.4.01.3400, a própria União informa que ali se executa período compreendido entre 2001 e 2006, ao passo que a conta apresentada nestes autos, como adiante se demonstrará, resulta exclusivamente das competências de janeiro e fevereiro de 2007, apurando a memória de cálculo diferença nula para todos os exercícios de 1998 a 2006 (ID 1717917484).
Inexiste, portanto, sobreposição de competências mensais, pressuposto lógico da litispendência e da duplicidade alegadas. Rejeito, pois, a preliminar, sem prejuízo de o exequente comunicar a este juízo, a qualquer tempo, o recebimento de valores relativos às mesmas competências em outra demanda. II.2. Da alegada irregularidade na representação processual A preliminar não prospera. A representação processual do Município encontra-se regular, com instrumento de procuração válido nos autos (ID 1717917480), outorgado pelo representante legal do ente ao advogado subscritor da inicial, nada havendo, no plano estritamente processual (arts. 103 e 104 do CPC), que comprometa a capacidade postulatória do exequente.
O que a impugnante verdadeiramente questiona é a validade do contrato administrativo de prestação de serviços advocatícios celebrado entre o Município e o escritório contratado. Tal matéria é estranha ao rol taxativo de defesas oponíveis em impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 535, incisos I a VI, do CPC) e refoge à cognição deste juízo na via executiva. O controle da legalidade da contratação de serviços advocatícios por ente municipal compete aos órgãos de controle interno e externo do próprio Município, notadamente ao Tribunal de Contas com atribuição para a fiscalização de suas contas.
É o que reconhece o próprio acórdão do TCU invocado pela União (TC 005.506/2017-4), no qual a Corte de Contas federal assentou que a competência para apreciar a legalidade de tais ajustes pertence ao tribunal de contas competente para fiscalizar as contas do respectivo município, reservando-se atuação meramente preventiva. Ademais, a União carece de interesse jurídico para, na condição de devedora, arguir a invalidade de negócio jurídico celebrado entre o ente exequente e terceiro, do qual não participou e que não interfere na existência, certeza ou exigibilidade do crédito exequendo (arts. 17 e 18 do CPC).
Rejeito a preliminar. II.3. Da incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal A matéria está definitivamente superada nestes autos. O acórdão proferido no AI nº 1032201-57.2023.4.01.0000 reconheceu a competência deste juízo, com trânsito em julgado certificado (ID 373143126), e o acórdão ID 2266227576, transitado em julgado em 18/06/2026 (ID 2266227584), cassou a sentença extintiva e determinou o regular prosseguimento do feito perante esta Seção Judiciária, registrando, inclusive, a manifestação expressa de desinteresse recursal da União no incidente anterior.
Operou-se, assim, a preclusão (arts. 505 e 507 do CPC), nada havendo a decidir quanto ao ponto, que apenas se registra. II.4. Da ilegitimidade ativa do Município e da alegada legitimidade exclusiva do Ministério Público Federal A tese não merece acolhida. O título executivo formou-se em ação civil pública de efeitos nacionais, na qual a União foi condenada a recompor as diferenças de complementação do FUNDEF apuradas em razão da fixação do VMAA em patamar inferior ao legal.
Os destinatários materiais da condenação são, precisamente, os entes municipais que, como o exequente, deixaram de receber os repasses na forma devida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1.075 da repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997, afastando a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, de modo que a eficácia subjetiva do título alcança o Município exequente.
Quanto à legitimidade para a execução, aplicam-se ao processo coletivo os arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/1990, por força do art. 21 da Lei nº 7.347/1985, orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.243.887/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Não há falar em legitimidade exclusiva do Ministério Público Federal, ao qual, aliás, o art. 129, IX, da Constituição Federal veda a representação judicial de entidades públicas.
Por fim, a alegação de ilegitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da ação de conhecimento é matéria acobertada pela coisa julgada formada no processo coletivo, somente veiculável pela via da ação rescisória, de que a União já se valeu, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC. Rejeito a preliminar. II.5. Da ação rescisória pendente de julgamento A pendência da Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, ajuizada pela União perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não constitui óbice ao prosseguimento deste feito.
Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. No caso, a tutela de urgência que suspendia os efeitos do acórdão rescindendo, deferida em 22/09/2017, foi posteriormente revogada, conforme noticiado pelas próprias partes e documentado nos autos (IDs 930608 e 151723184). Inexistindo, na atualidade, provimento jurisdicional que obste a exequibilidade do título, este subsiste íntegro e eficaz enquanto não sobrevier eventual juízo rescindente, cujo advento futuro e incerto não autoriza a paralisação da execução.
Indefiro o pedido de suspensão do feito. II.6. Da alegada opção pela via individual (art. 104 do CDC) O art. 104 do CDC pressupõe a concomitância de ação individual com identidade de objeto em relação à demanda coletiva. Conforme já assentado no item II.1, inexiste coincidência entre as competências perseguidas nestes autos (janeiro e fevereiro de 2007) e aquelas objeto do processo nº 0010344-64.2017.4.01.3400 (2001 a 2006), razão pela qual não há identidade de objeto nem renúncia tácita aos efeitos do título coletivo quanto ao interregno aqui executado.
Rejeito a preliminar. II.7. Da litigância de má-fé Não se identifica, na conduta do exequente, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. A existência de outras demandas sobre competências diversas não configura, por si só, conduta dolosa. Indefiro o pedido. II.8. Da prejudicial de mérito de prescrição A pretensão executiva sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável à execução por força da Súmula 150 do STF.
O termo inicial, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877 dos recursos repetitivos, é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 1º/07/2015. Em 22/09/2017, o relator da Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000 deferiu tutela de urgência que suspendeu a eficácia do acórdão rescindendo, retirando do título, desde então, sua exequibilidade. Durante a vigência do provimento cautelar, os beneficiários estiveram juridicamente impedidos de exercer a pretensão executiva e, pelo princípio da actio nata, a prescrição não corre contra quem não pode agir.
Entre 1º/07/2015 e 22/09/2017 decorreram 2 anos, 2 meses e 21 dias. Obstado o curso do prazo e retomado com a revogação da tutela, em janeiro de 2021, o saldo remanescente de 2 anos, 9 meses e 9 dias deslocaria o termo final para o início de novembro de 2023. Tendo o presente cumprimento de sentença sido ajuizado em 18/07/2023, não se consumou a prescrição. Não socorre a União a invocação do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Pela via ali prevista, a retomada do prazo pela metade, isto é, por 2 anos e 6 meses contados de janeiro de 2021, situaria o termo final em meados de 2023, igualmente posterior ao ajuizamento, ocorrido em 18/07/2023. A conclusão da impugnante, que fixa o termo em 21/07/2021, somente se alcança computando 6 meses a partir da revogação da tutela, contagem que não encontra amparo no dispositivo invocado.
Por fim, o argumento de que inexistiria título hábil em favor do Município, do qual partiria a contagem da prescrição desde a origem, confunde-se com as preliminares de ilegitimidade e de inaplicabilidade do título, já rejeitadas. Rejeito a prejudicial de prescrição. II.9. Do alegado excesso de execução: alcance temporal do título e competências de janeiro e fevereiro de 2007 A questão central destes autos reside no alcance temporal do título.
A memória de cálculo do exequente (ID 1717917484) apura diferença nula para todos os exercícios de 1998 a 2006, de modo que a integralidade do valor executado decorre das competências de janeiro e fevereiro de 2007. Foi precisamente essa a constatação da Seção de Cálculos Judiciais (ID 2284285752), que submeteu ao juízo a definição da questão jurídica antes de elaborar a conta. Sustenta a União, com apoio no Parecer Técnico nº 01782/2023/REPT/DISEP/PGU/AGU, que o período de apuração se encerra em dezembro de 2006 e que as diferenças de janeiro e fevereiro de 2007 foram ajustadas em abril de 2007, na forma dos arts. 43, 45 e 46 da Lei nº 11.494/2007.
A tese não se sustenta, em nenhum dos seus dois fundamentos. Quanto ao alcance do título, a condenação imposta na ação civil pública não fixou o exercício de 2006 como termo final peremptório, determinando o ressarcimento das diferenças enquanto persistisse a ilegalidade na fixação do VMAA. Ora, o próprio art. 43 da Lei nº 11.494/2007 manteve, nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei nº 9.424/1996, e a revogação dos arts. 1º a 8º daquela lei, embora formalmente retroagida a 1º de janeiro de 2007 pelo art. 46, não retira a aplicabilidade material do parâmetro legal aos repasses efetivamente realizados sob aquela sistemática transitória.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que as diferenças decorrentes da correta aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996 são devidas até fevereiro de 2007, porquanto apenas a partir de 1º/03/2007 passou a vigorar a nova sistemática de cálculo instituída pela EC nº 53/2006 (AC 0008616-65.2016.4.01.4000, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 07/02/2020; AC 0001397-70.2007.4.01.3303, Rel.
Des. Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/12/2018). Excluir tais competências da fase satisfativa importaria reduzir, na execução, a extensão do que foi decidido, em afronta à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC). Quanto à alegação de pagamento, o art. 45 da Lei nº 11.494/2007 dispõe sobre o ajuste da distribuição dos recursos do primeiro trimestre de 2007 segundo a sistemática do FUNDEB, o que não se confunde com a recomposição das diferenças de complementação do FUNDEF decorrentes da fixação ilegal do VMAA, objeto do título.
O pagamento é fato extintivo cuja prova incumbe a quem o alega (art. 373, II, do CPC), e o parecer técnico da impugnante não demonstra, em relação ao Município de Ipecaetá, crédito específico a esse título.
Registre-se que, em caso análogo, a Contadoria da Seção Judiciária da Bahia, ao conferir os dados do Tesouro Nacional, concluiu que as planilhas de repasse não contêm menção a ajustes correspondentes à complementação do FUNDEF de 2007 (ID 2288749024). Acolho, pois, a tese do exequente quanto ao alcance temporal do título e rejeito a alegação de excesso de execução fundada na exclusão das competências de janeiro e fevereiro de 2007, impondo-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para a efetiva elaboração da conta.
Para tanto, fixo desde logo os seguintes parâmetros: (i) período de apuração limitado às competências de janeiro e fevereiro de 2007; (ii) adoção da tabela originária de VMAA, que reflete a receita efetivamente realizada, afastadas as Notas Técnicas nº 36/2017 e nº 07/2018, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Pet 8.029, apensa à ACO 700, e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no AI 1022310-12.2023.4.01.0000; (iii) correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (iv) dedução de eventuais repasses comprovadamente realizados a maior, vedado o enriquecimento sem causa; e (v) atualização da conta até a data da elaboração.
II.10. Da inexistência de parcela incontroversa e da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento neste momento A União impugnou a integralidade do crédito, apontando valor devido igual a zero, de modo que não há, no estado atual do feito, parcela incontroversa passível de requisição. Ainda que assim não fosse, impõe-se registrar que, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, do art. 535, § 3º, do CPC, do art. 6º, VIII, da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação da Resolução nº 482/2022, e da orientação firmada pela Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, é vedada a expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da fase de execução quanto ao valor exequendo total, ou da preclusão máxima da decisão que reconheça parcela incontroversa, quanto a esta.
Nenhuma requisição será expedida nestes autos sem prévia certificação, pela Secretaria, da respectiva preclusão ou trânsito em julgado, devendo a certidão, com a indicação da data, instruir o ofício requisitório. II.11. Do destaque de honorários advocatícios contratuais A União suscitou a vedação ao destaque de honorários contratuais sobre o precatório, matéria que ora se decide em definitivo, ainda que a requisição venha a ser expedida apenas em momento futuro.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528 (Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/03/2022), assentou a inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com recursos do FUNDEF e do FUNDEB, por configurar desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação, confirmando a constitucionalidade do Acórdão TCU nº 1.824/2017. No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.703.697/PE.
No Tema 1.256 da repercussão geral (RE 1.428.399, j. 16/06/2023), a Corte reafirmou a inconstitucionalidade do emprego das verbas do FUNDEF e do FUNDEB para o pagamento de honorários contratuais, admitindo, sob o prisma estritamente constitucional, a utilização da parcela relativa aos juros de mora, por não ostentar natureza vinculada. A tese, todavia, resolve a questão no plano da compatibilidade com a Constituição e não afasta as restrições que a legislação ordinária estabeleça sobre a mesma dedução.
E a legislação ordinária veda expressamente a dedução na hipótese destes autos. O art. 22-A da Lei nº 8.906/1994, incluído pela Lei nº 14.365/2022, permite, no caput, a dedução de honorários contratuais dos valores acrescidos a título de juros de mora ao montante repassado a Estados e Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. O parágrafo único, contudo, excepciona precisamente esta hipótese, ao dispor que a dedução a que se refere o caput não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Registre-se, para afastar objeção recorrente, que o parágrafo único foi vetado na sanção original da Lei nº 14.365, de 02/06/2022, mas o veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, com promulgação e publicação do texto no Diário Oficial da União de 08/07/2022, Seção 1, Edição Extra B, de modo que o dispositivo integra o ordenamento jurídico. O crédito exequendo decorre da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, razão pela qual a vedação legal incide de forma integral, alcançando inclusive a parcela dos juros de mora, única sobre a qual o caput admitiria o destaque.
Não há causa de afastamento da norma. O parágrafo único do art. 22-A está em pleno vigor, não foi revogado ou modificado por lei posterior (art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942), não teve a eficácia suspensa por decisão judicial e não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso com eficácia geral, não tendo o Tema 1.256 examinado sua validade ou incidência.
Aplicá-lo é imperativo, sob pena de negativa de vigência a texto expresso de lei. Indefiro, em definitivo, o destaque de honorários advocatícios contratuais, tanto sobre o principal corrigido quanto sobre a parcela de juros de mora. O requisitório, quando cabível, será expedido integralmente em favor do Município exequente, devendo eventual crédito do advogado contratado ser perseguido por via própria, perante o ente contratante e à conta de recursos diversos.
Registro, por fim, que o crédito deve ser aplicado na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma do art. 60 do ADCT, do art. 5º da EC nº 114/2021 e do parágrafo único do art. 8º da LC nº 101/2000, competindo a fiscalização dessa destinação aos órgãos de controle, notadamente ao Tribunal de Contas da União quanto às verbas de complementação federal, independentemente de determinação deste juízo.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de litispendência e de duplicidade de execuções, de irregularidade na representação processual, de ilegitimidade ativa do Município, de legitimidade exclusiva do Ministério Público Federal e de inaplicabilidade do título coletivo ao exequente (art. 104 do CDC); b) INDEFIRO o pedido de suspensão do feito em razão da pendência da Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, bem como o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé; c) REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; d) REGISTRO que a preliminar de incompetência desta Seção Judiciária está preclusa, por força do acórdão proferido no AI nº 1032201-57.2023.4.01.0000 e do acórdão ID 2266227576, transitado em julgado em 18/06/2026, assim como está definitivamente indeferido o pedido de intervenção da entidade sindical (ID 1893086671), por ausência de interesse jurídico, nos termos do mesmo acórdão; e) REJEITO a alegação de excesso de execução fundada na exclusão das competências de janeiro e fevereiro de 2007, reconhecendo que o título executivo alcança as diferenças de complementação do FUNDEF até fevereiro de 2007; f) INDEFIRO, em definitivo, o destaque de honorários advocatícios contratuais, inclusive sobre a parcela de juros de mora, devendo o requisitório, quando cabível, ser expedido integralmente em favor do Município exequente; g) DETERMINO o retorno dos autos à Seção de Cálculos Judiciais para a elaboração da conta, observados os parâmetros fixados no item II.9 desta decisão, com apresentação do comparativo entre os valores do credor, do devedor e da Justiça Federal; h) Apresentada a conta, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, em dobro para a Fazenda Pública, e venham os autos conclusos; i) CONSIGNO que nenhuma requisição de pagamento será expedida nestes autos sem prévia certificação, pela Secretaria, do trânsito em julgado da fase de execução ou da preclusão máxima de eventual decisão que venha a reconhecer parcela incontroversa, devendo a certidão respectiva, com a indicação da data, instruir o ofício requisitório.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE IPECAETA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069505-75.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/03/2026 a 27-03-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.