Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069520-49.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERISMA RODRIGUES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYLA MENDES SANTIAGO - DF52521 e MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS - DF50691 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte de seu companheiro, com pedido de concessão tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da lei nº. 10.259, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da análise sumária das questões deduzidas nos presentes autos, reputo presentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº. 8.213/91, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) óbito do(a) segurado(a); b) qualidade de dependente do(a) requerente; e c) qualidade de segurado do de cujus (art. 74 da Lei 8.213/91). Tais requisitos, vale dizer, foram devidamente comprovados nos autos, uma vez que foram juntados com a documentação inicial a certidão de óbito do instituidor do benefício e sentença proferida pelo Juízo competente, que reconheceu a união estável entre o casal, conclusões de que não pode se afastar validamente este Juízo.
Ademais, verifico que o instituidor do benefício se encontrava em gozo de benefício previdenciário por ocasião do óbito, razão pela qual ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social por ocasião de seu falecimento, em conformidade com o art. 15, I1 da lei nº. 8.213/91. Presentes todos os requisitos para a concessão da pensão por morte em favor da parte autora, resta analisar quando cessará o direito à percepção da pensão, nos termos da Lei 13.135/15.
A regra geral é que o direito à pensão extinguir-se-á com o óbito do dependente, sempre que esse ocorrer antes do termo final elencado pela lei, conforme inciso I do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91. A pensão ainda cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão ao completar 21 (vinte e um anos) de idade, salvo se inválido, hipótese em que a pensão se extinguirá com eventual cessação da invalidez, conforme incisos II e III do § 2º do art.
77. Existindo mais de um pensionista, a cota individual de cada um que venha a cessar reverterá em favor dos demais nos termos do § 1º do art.
77. Apenas com a extinção da parte do último pensionista é que a pensão extinguir-se-á, segundo o § 3º do art.
77. Especificamente para o dependente que seja cônjuge ou companheiro(a) do de cujus instituidor, a duração da pensão por morte poderá ter ou não termo final legalmente estabelecido, nos termos dos incisos IV e V do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91. Numa interpretação sistemática a mesma regra se aplica também ao ex-cônjuge (divorciado, separado judicialmente ou de fato) e ao ex-companheiro(a) que recebia pensão de alimentos nos termos do § 2º do art.
76. A redação do art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.135/15, permite que a pensão seja: a) vitalícia; b) temporária, com duração fixa de 4 (quatro) meses ; c) ou temporária, com duração variável de 3 a 20 anos: “Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade”. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Com efeito, a pensão será vitalícia sempre que, cumulativamente, por ocasião do óbito: a) o relacionamento amoroso houver perdurado por mais de 2 anos, b) o falecido contasse com 18 ou mais contribuições mensais para o RGPS; e c) o pensionista contasse com 44 anos de idade ou fosse mais idoso. Por outro lado, a pensão será temporária com duração fixa de 4 meses sempre que, alternativamente, por ocasião do óbito: a) o falecido contasse com menos de 18 contribuições mensais para o RGPS; ou b) o relacionamento amoroso houver perdurado por menos de 2 anos.
Por fim pensão será temporária com duração variável de 3 a 20 anos sempre que o pensionista contar com menos de 44 anos de idade por ocasião do óbito, ainda que, cumulativamente: a) o relacionamento amoroso houver perdurado por mais de 2 anos; e b) o falecido contasse com 18 ou mais contribuições mensais para o RGPS. Alternativamente, se inválido ou com deficiência o(a) pensionista, a pensão será prorrogada até a cessação da invalidez ou até o afastamento da deficiência, não se aplicando o prazo fixo de 4 meses nem o variável de 3 a 20 anos.
Ainda se o óbito do segurado decorrer de acidente de trabalho, aplicam-se as previsões específicas do § 2º-A do art. 77 que dispensam o recolhimento das 18 (dezoito) contribuições mensais. Esta última hipótese, contudo, não se inclui na competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF. No presente caso, analisando a prova dos autos concluo que a pensão deverá ser vitalícia, já que a parte autora contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data óbito do instituidor, o casal apresentava mais de 02 (dois) anos de relacionamento (Certidões de filiação e outros documentos com força probante) e o instituidor do benefício gozava de aposentadoria por idade no momento do óbito.
Assim, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 4º da lei nº. 10.259/01, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante o caráter alimentar dos recursos pleiteados, concedo a tutela antecipada de urgência, para determinar que o benefício vitalício de pensão por morte seja implantado na presente competência mensal (DIB e DIP em 02/03/2021), no prazo máximo de 10 (dez) dias, que deverá ser rateada em partes iguais com os outros eventuais dependentes, se houver, em conformidade com o art. 77 da lei nº. 8.213/91.
Defiro o pedido de assistência judiciária. Anote-se.
Intime-se imediatamente a APSADJ para cumprir a tutela ora deferida, no prazo fixado, sob pena da incidência de multa diária, a ser oportunamente fixada. Cite-se e intime-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer proposta de acordo. Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Em seguida, intime-se a parte autora da presente decisão. BRASÍLIA, 2 de março de 2021.