Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069531-05.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIA GOMES RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA GOMES RABELO - DF55155 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DESPACHO
I -
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interpostos (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069531-05.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIA GOMES RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA GOMES RABELO - DF55155 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FLAVIA GOMES RABELO, contra ato atribuído ao(à) UNIÃO FEDERAL e outros (2), objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja determinado seu retorno imediato para a lista de candidatos negros aprovados no Concurso do TSE Unificado 2024, Edital 01/2024. Ao final, requereu, ipsis litteris: Alega, em síntese, que, no procedimento de heteroidentificação, não fora reconhecida sua condição de pessoa parda pela banca examinadora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas de ingresso (ID 2194178583). O pedido liminar foi deferido, conforme decisões de ID 2194481115 e 2198689473. O ente público foi intimado e requereu seu ingresso no feito (ID 2203063444). A autoridade impetrada apresentou informações em defesa do ato administrativo impugnado (ID 2201505907).
Preliminarmente, alegou a inadequação da via eleita e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos. Ao final, requereu a denegação da segurança e acostou documentos. O MPF apresentou parecer pela denegação da segurança (ID 2203839694).
É o relatório. II Preliminarmente, registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte impetrada. A via eleita é adequada, porquanto não há necessidade de dilação probatória. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte impetrante juntou aos autos comprovantes de aprovações anteriores (ev. 19 e 20). Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte impetrante, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos. Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a inclusão da parte impetrante na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do Concurso do TSE Unificado 2024. Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga." *** "Assim, para fins de esclarecimento, ACOLHO os presentes embargos de declaração para esclarecer que o deferimento da medida liminar pressupõe o direito da impetrante de participar das fases seguintes do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, incluindo a apresentação de títulos e demais documentos pertinentes, caso sua nota assim possibilite.
Ressalta-se que este esclarecimento não implica inovação ou modificação do conteúdo decisório, mas apenas a explicitação dos efeitos já decorrentes da decisão anteriormente proferida." A ser assim, a concessão da segurança é medida que se coaduna com o conjunto probatório coligido ao feito. III
Ante o exposto, concedo a segurança para tornar definitiva da ordem judicial que determinou a inclusão da parte impetrante na lista de candidatos aptos às vagas destinadas à cota racial do Concurso do TSE Unificado 2024, garantida a participação da candidata nas demais fases do certame, bem como nomeação e posse, no caso de atingir pontuação suficiente para tais finalidades, observada a ordem de classificação do certame, consoante as regras editalícias.
Custas em reembolso. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Secretaria:
I. Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II. Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069531-05.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIA GOMES RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA GOMES RABELO - DF55155 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FLAVIA GOMES RABELO, contra ato atribuído ao(à) UNIÃO FEDERAL e outros (2), objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja determinado seu retorno imediato para a lista de candidatos negros aprovados no Concurso do TSE Unificado 2024, Edital 01/2024. Ao final, requereu, ipsis litteris: Alega, em síntese, que, no procedimento de heteroidentificação, não fora reconhecida sua condição de pessoa parda pela banca examinadora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas de ingresso (ID 2194178583). O pedido liminar foi deferido, conforme decisões de ID 2194481115 e 2198689473. O ente público foi intimado e requereu seu ingresso no feito (ID 2203063444). A autoridade impetrada apresentou informações em defesa do ato administrativo impugnado (ID 2201505907).
Preliminarmente, alegou a inadequação da via eleita e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos. Ao final, requereu a denegação da segurança e acostou documentos. O MPF apresentou parecer pela denegação da segurança (ID 2203839694).
É o relatório. II Preliminarmente, registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte impetrada. A via eleita é adequada, porquanto não há necessidade de dilação probatória. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte impetrante juntou aos autos comprovantes de aprovações anteriores (ev. 19 e 20). Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte impetrante, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos. Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a inclusão da parte impetrante na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do Concurso do TSE Unificado 2024. Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga." *** "Assim, para fins de esclarecimento, ACOLHO os presentes embargos de declaração para esclarecer que o deferimento da medida liminar pressupõe o direito da impetrante de participar das fases seguintes do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, incluindo a apresentação de títulos e demais documentos pertinentes, caso sua nota assim possibilite.
Ressalta-se que este esclarecimento não implica inovação ou modificação do conteúdo decisório, mas apenas a explicitação dos efeitos já decorrentes da decisão anteriormente proferida." A ser assim, a concessão da segurança é medida que se coaduna com o conjunto probatório coligido ao feito. III
Ante o exposto, concedo a segurança para tornar definitiva da ordem judicial que determinou a inclusão da parte impetrante na lista de candidatos aptos às vagas destinadas à cota racial do Concurso do TSE Unificado 2024, garantida a participação da candidata nas demais fases do certame, bem como nomeação e posse, no caso de atingir pontuação suficiente para tais finalidades, observada a ordem de classificação do certame, consoante as regras editalícias.
Custas em reembolso. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Secretaria:
I. Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II. Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)