Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069531-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TRAIRI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL QUEIROGA GOMES - PE34962 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Embargos de Declaração
1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município autor, nos quais aponta suposta omissão na sentença extintiva proferida nos autos.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. Os Embargos Declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Dentro desse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quando opôs os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o decisum, ora embargado, retrata o entendimento adotado diante da situação dos autos e encontra-se devidamente fundamentado.
Repiso que a tabela SUS é destinada à remuneração da iniciativa privada, quando atua complementarmente ao Sistema Único, tendo por objetivo o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados aos clientes das operadoras de plano de saúde (artigo 32, § 8º, da Lei n° 9.656/1998), é atribuição dos gestores municipal e estadual do SUS, no que tange à contratação, a obrigação de prestarem assistência à sua população, INCLUSIVE CELEBRANDO CONTRATO COM OS PRESTADORES DE SERVIÇOS, nos termos da Lei 8.080/1990, conforme incisos III e IX do artigo 17 e I e X do artigo 18, da Lei 8080/1990, in verbis: Art.
17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; (grifei). [...]
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;(grifei). Art.
18 - À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde. (grifei); [...]
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. (g.n.). Ora, como se sabe, os recursos financeiros federais do Sistema Único de Saúde são repassados pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos Fundos de Saúde dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, para compor o financiamento tripartite, consoante: i) a diretriz da descentralização do Sistema Único de Saúde (Inciso I do Artigo 198 da Constituição Federal); ii) o artigo 33 da Lei 8080/1990; e iii) a Lei Complementar nº 141/2012.
Nesse cenário, faço referência ao ANEXO 2, DO ANEXO XXIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, que regula a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, onde se apresenta a competência municipal e estadual no gerenciamento da questão, verbis: “Art. 2º - as disposições desta Portaria se aplicam a todos os entes federativos que possuam sob sua gestão hospitais integrantes do SUS. Art. 3º Os entes federativos formalizarão a relação com os hospitais públicos e privados integrantes do SUS sob sua gestão, com ou sem fins lucrativos, por meio de instrumento formal de contratualização.
Art. 5º: Compete aos entes federativos contratantes: [...] v – Gerenciar os instrumentos formais de contratualização sob sua gestão, visando à execução das ações e serviços de saúde e demais compromissos contratualizados.” Percebe-se que o Ministério da Saúde não realiza pagamentos/transferências de recursos financeiros diretamente aos estabelecimentos de saúde próprios, conveniados e/ou contratados integrantes da rede do SUS, esta atribuição fica a cargo do gestor estadual, municipal e DF, o qual o estabelecimento de saúde esteja vinculado Em outros termos, os recursos financeiros são transferidos e depositados nos fundos de saúde dos referidos gestores do SUS (repasse fundo a fundo), sendo de sua competência, por meio do processo de planejamento, definirem e quantificarem as ações e serviços de saúde, visando ao acesso da população às ações e serviços de saúde em seu território.
Veja-se que a contratualização é o processo pelo qual as partes, o representante legal do hospital e o gestor Municipal/Estadual do Sistema Único de Saúde/SUS, estabelecem metas quantitativas, qualitativas e financeiras que visam o aprimoramento do processo de atenção à saúde e de gestão hospitalar, formalizado por meio de contrato. O instrumento contratual não é enviado ao Ministério da Saúde, bem como, não há qualquer ingerência da União na celebração dos contratos formalizados entre gestor e hospital, sendo as cláusulas contratuais resultantes de pactuação na qual a União não participa (conforme se pode ver do despacho DRAC/CGOF/DRAC/SAES/MS em resposta ao OFÍCIO n. 08293/2023/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU - autos n. 1052011-03.2023.4.01.3400).
Observa-se, pois, que o inconformismo do recorrente se refere ao próprio acerto ou desacerto da decisão, o que desafia recurso próprio, pois o exame de eventual erro não se insere nos estreitos limites dos Embargos de Declaração. Ademais, a Corte Superior tem reafirmado que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença na íntegra pelos seus próprios fundamentos. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.