Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Juiz Substituto : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Dir. Secret. : OTÁVIO JOSÉ EUCLIDES FRANCO AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069532-63.2020.4.01.3400 - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) - PJe DEPRECANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CARLOS CESAR LIMA DA SILVA Advogado do(a) REU: JOEL BARBOSA DA SILVA - DF17363 A Exma. Sra. Juíza exarou : Trata-se de carta precatória cujo objeto consiste no cumprimento de sentença de unificação das penas impostas a CARLOS CESAR LIMA DA SILVA na ação penal 5003375-57.2010.4.04.7005/PR, exarada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR e na ação penal 5011970-15.2014.4.04.7002/PR, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR (vide id.396563872).
Conforme consta da sentença de unificação, a condenação referente à ação penal 5003375-57.2010.4.04.7005/PR já estava com execução iniciada, perante o Juízo Federal da 15ª Vara do DF, nos autos da carta precatória autuada no PJe sob o n. 1017226-88.2018.4.01.3400, a qual, segundo informação juntada no id.406680379, foi devolvida à Cascavel/PR, em novembro deste ano de 2020, face o cumprimento integral das penas, tendo o feito sido baixado definitivamente, razão porque o sistema processual eletrônico não identificou a existência de prevenção in casu.
Dessarte, determino a devolução do feito em epígrafe ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu fim de que adote as providências necessárias ao cumprimento da condenação aplicada na ação penal 5011970-15.2014.4.04.7002/PR (Execução Penal 5002537-41.2015.4.04.7005/PR - vide id.396563868), porquanto a sentença de unificação em tela não tem como prevalecer. Saliento, ademais, que as execuções penais possuem, nacionalmente, via específica de autuação e tramitação, qual seja, o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), consoante a Resolução 280 do CNJ, regulamentada no âmbito da 1ª Região pela Portaria Conjunta PRESI/COGER 8418775, do TRF/1ª Região.
Nesse contexto, na hipótese de retorno destes autos executivos para cumprimento na SJDF, releva solicitar ao Juízo Deprecante a respectiva inserção e posterior remessa do feito pelo SEEU, ou, não sendo isso possível, que aprecie a possibilidade de declinar da competência para que seja a execução aqui cadastrada e tenha regular seguimento no SEEU.