Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069534-48.2025.4.01.3500 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: LORENA DA SILVA DOMINGOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO - GO22587 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
DESPACHO
A Caixa Econômica, após informar necessidade de prazo para desarquivamento do dossiê contratual, apresentou parte da documentação relacionada ao financiamento habitacional discutido nos autos (Ids 2247802204, 2247802229 e 2247802255). A parte autora, contudo, sustenta que a exibição permanece incompleta, apontando a ausência da planilha de evolução da dívida, com as liberações e amortizações realizadas, bem como dos contratos acessórios e respectivas apólices de seguro e demais documentos relativos às despesas vinculadas à contratação (Id 2252513498).
Uma vez que já transcorreu o prazo concedido no despacho proferido no Id 2238655205 para desarquivamento e apresentação da documentação, concedo à CEF o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os documentos indicados pela parte autora como faltantes ou, caso algum deles não exista ou não esteja sob sua guarda ou disponibilidade, prestar esclarecimento expresso e individualizado a esse respeito. Após, voltem os autos conclusos.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069534-48.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, abro vista dos presentes autos para que a parte autora se manifeste acerca da peça e documentos juntados pela CEF nesta data.
Goiânia, 6 de abril de 2026. LEONARDO SALDANHA LUCK Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069534-48.2025.4.01.3500 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: LORENA DA SILVA DOMINGOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO - GO22587 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 FINALIDADE: Intimar os litigantes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
DESPACHO
A parte ré informou a necessidade de prazo técnico para promover o desarquivamento do dossiê contratual e providenciar a juntada da documentação objeto da presente ação de exibição. Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e consignou que não se opõe a aguardar o prazo requerido para a apresentação dos documentos, revelando ausência de resistência quanto à paralisação temporária do feito para essa finalidade.
Diante desse contexto, reputa-se justificada a suspensão temporária do processo, a fim de viabilizar a obtenção da documentação cuja exibição se pretende, providência que poderá, inclusive, conduzir à solução da controvérsia de forma mais célere e eficiente. Assim, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 4 (quatro) meses, período durante o qual a Caixa Econômica Federal deverá promover as diligências necessárias ao desarquivamento e à apresentação da documentação faltante.
Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente. GOIÂNIA, 20 de março de 2026. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 8ª Vara Federal Cível da SJGO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069534-48.2025.4.01.3500 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: LORENA DA SILVA DOMINGOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO - GO22587 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
DECISÃO
Ação objetivando exibição de contrato de financiamento habitacional. Embora a parte autora alegue dificuldade na obtenção administrativa dos documentos, não se verifica urgência apta a justificar provimento antecipatório. Mormente porque a ré informou na contestação que não localizou o contrato com a numeração indicada na inicial, tendo identificado contrato diverso e requerido o desarquivamento do dossiê de contratação, esclarecendo que o procedimento demanda prazo técnico para sua conclusão.
Tal circunstância revela que a controvérsia demanda apuração mais acurada no campo fático, inclusive quanto à correta identificação do contrato e à efetiva disponibilidade dos documentos pretendidos. Recomendando, pois, evitar-se o açodamento de impor medidas coercitivas antes do adequado amadurecimento do contraditório.
Isso posto, indefiro a tutela antecipada. De ofício, retifico o valor da causa para R$1.000, porquanto a ação objetiva tão somente a exibição de documento. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes. Tendo em vista que a parte ré alegou matérias constantes no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para oportunizar apresentação de réplica (art. 351 do CPC). Também incumbe à parte autora manifestar se concorda com a suspensão do feito pelo prazo de quatro meses, haja vista a CEF ter noticiado que este é o prazo para desarquivamento e envio da documentação solicitada.
Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069534-48.2025.4.01.3500 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: LORENA DA SILVA DOMINGOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO - GO22587 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
DECISÃO
Ação objetivando exibição de contrato de financiamento habitacional. Embora a parte autora alegue dificuldade na obtenção administrativa dos documentos, não se verifica urgência apta a justificar provimento antecipatório. Mormente porque a ré informou na contestação que não localizou o contrato com a numeração indicada na inicial, tendo identificado contrato diverso e requerido o desarquivamento do dossiê de contratação, esclarecendo que o procedimento demanda prazo técnico para sua conclusão.
Tal circunstância revela que a controvérsia demanda apuração mais acurada no campo fático, inclusive quanto à correta identificação do contrato e à efetiva disponibilidade dos documentos pretendidos. Recomendando, pois, evitar-se o açodamento de impor medidas coercitivas antes do adequado amadurecimento do contraditório.
Isso posto, indefiro a tutela antecipada. De ofício, retifico o valor da causa para R$1.000, porquanto a ação objetiva tão somente a exibição de documento. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes. Tendo em vista que a parte ré alegou matérias constantes no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para oportunizar apresentação de réplica (art. 351 do CPC). Também incumbe à parte autora manifestar se concorda com a suspensão do feito pelo prazo de quatro meses, haja vista a CEF ter noticiado que este é o prazo para desarquivamento e envio da documentação solicitada.
Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069534-48.2025.4.01.3500 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: LORENA DA SILVA DOMINGOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO - GO22587 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Em consulta ao sistema processual eletrônico, verifica-se que não há prevenção desta ação com o feito indicado na certidão constante do Id 2220886886, podendo o processo seguir seu curso regularmente nesta unidade judiciária. Quanto ao pedido de liminar, uma vez que a parte requerida dispõe do prazo legal de cinco dias, contados da citação, para apresentar defesa (art. 398 do Código de Processo Civil), e levando em conta que a situação referente à documentação pleiteada na peça de ingresso não está sujeita a perecimento imediato ou risco de inutilidade por mero decurso do tempo, entendo que o estabelecimento do contraditório mínimo não acarretará risco de ineficácia à providência requerida.
Desse modo, o pedido de liminar será apreciado após o decurso do prazo legal para resposta ou eventual apresentação desta, ocasião em que, inclusive, poderá a parte ré satisfazer espontaneamente a pretensão inicial. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, sem prejuízo de impugnação pelo lado adverso. Cite-se. Em simultâneo, dar ciência. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL