Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1069540-03.2026.4.01.3700 Assunto: [Auxílio por Incapacidade Temporária] IMPETRANTE: ODINO PEREIRA FILHO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de mandado de segurança, em que se requer: a) a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar que a autoridade coatora agende, no prazo máximo a ser fixado por Vossa Excelência, nova perícia médica de reavaliação/prorrogação do benefício NB 7269973408 (Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário), com o restabelecimento e/ou manutenção do pagamento das prestações devidas desde a data da cessação (30/06/2026) até a efetiva realização da perícia e ulterior decisão administrativa; f) ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade coatora agende e realize a perícia médica de reavaliação/prorrogação do benefício NB 7269973408, com a manutenção do pagamento das prestações devidas até a efetiva realização de tal ato e prolação de nova decisão administrativa.
Alega, em suma, que, quando intimado da cessação do benefício, este já estava cessado, o que lhe impossibilitou requerer a nova realização de benefício. Brevemente relatado, passo a decidir. O mandado de segurança só tem cabimento para a tutela de direito líquido e certo; isso é: aquele demonstrável por provas pré-constituídas ou exclusivamente documentais. No MS não é possível a dilação probatória.
Conforme se extrai do caso concreto, o perito médico entendeu que o impetrante, embora tenha permanecido incapaz antes da perícia, na data de produção da prova técnica já estava apto para o trabalho. Em casos tais, o benefício é implantado na modalidade já cessada, fazendo o impetrante jus apenas ao recebimento dos retroativos, inexistindo afronta ao artigo 60, §9º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c art. 339, §3º, da IN n. 128, de 28/03/2022.
A alegação de que o impetrante permanece incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual, sem possibilidade de requerimento de prorrogação, é questão fática que depende de perícia, insuscetível de realização na via estreita do mandamus. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA E PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O impetrante sustenta que não teve oportunidade de pedir prorrogação do benefício por incapacidade, posto que o benefício fora deferido tardiamente (fevereiro/2023) referente ao período de 01/07/2021 a 25/08/2021. Conforme consta dos autos, a perícia realizada em fevereiro/2023, somente reconheceu a incapacidade pretérita do impetrante.
2. A despeito das alegações do apelante, para se deferir o restabelecimento do benefício por incapacidade deveria estar devidamente comprovada nos autos a manutenção da incapacidade, o que poderia ser feito apenas por meio de nova perícia médica. Em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída e apta a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo, não sendo o caso dos autos.
3. O mandado de segurança não é o remédio adequado quando o direito que se busca tutelar demanda dilação probatória. Diante desse quadro, caberá ao impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir as provas necessárias para o julgamento da sua pretensão, mas não se pode utilizar a estreita via do mandamus, que não comporta dilação probatória.
4. Apelação da parte impetrante não provida. (AMS 1005580-45.2023.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA E PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O impetrante sustenta que não teve oportunidade de pedir prorrogação do benefício por incapacidade, posto que o benefício fora deferido tardiamente (fevereiro/2023) referente ao período de 01/07/2021 a 25/08/2021. Conforme consta dos autos, a perícia realizada em fevereiro/2023, somente reconheceu a incapacidade pretérita do impetrante.
2. A despeito das alegações do apelante, para se deferir o restabelecimento do benefício por incapacidade deveria estar devidamente comprovada nos autos a manutenção da incapacidade, o que poderia ser feito apenas por meio de nova perícia médica. Em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída e apta a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo, não sendo o caso dos autos.
3. O mandado de segurança não é o remédio adequado quando o direito que se busca tutelar demanda dilação probatória. Diante desse quadro, caberá ao impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir as provas necessárias para o julgamento da sua pretensão, mas não se pode utilizar a estreita via do mandamus, que não comporta dilação probatória.
4. Apelação da parte impetrante não provida. (AMS 1005580-45.2023.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.)
Isso posto, indefiro a inicial por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
1.
Intime-se o impetrante.
2. Interposto recurso, intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, via PJE, para oferecimento de contrarrazões, remetendo os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação.
3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA