Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069552-44.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAURINEUZA DOS SANTOS GOBIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DOS SANTOS RIBEIRO - DF70551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LAURINEUZA DOS SANTOS GOBIRA em face de ato atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Brasília – Asa Sul, objetivando seja determinada a realização do agendamento da perícia médica e da avaliação funcional/social, bem como a conclusão da análise do requerimento administrativo de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, protocolado em 15/11/2025, sob o nº 1839444559, diante da alegada mora administrativa.
Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal dispõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Com efeito, "é assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400" (TRF1, REOMS 1006737-87.2017.4.01.3800, Rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza, PJe 01/10/2020). No âmbito infraconstitucional, a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da legalidade, sendo certo que o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução, a Administração deverá decidir o processo administrativo no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
Na hipótese dos autos, embora a impetrante não tenha juntado o extrato completo de andamento do processo administrativo, verifica-se que a documentação acostada à inicial permite aferir, de plano, a existência de mora administrativa. Com efeito, da própria narrativa inicial e da documentação apresentada consta que o requerimento administrativo foi protocolado em 15/11/2025, sob o protocolo nº 1839444559, perante a Agência da Previdência Social de Brasília – Asa Sul.
Além disso, a captura de tela do sistema "Meu INSS", constante da inicial, revela que, na data da consulta em 26/06/2026, (id.2267438425) o requerimento permanecia com o status "EM ANÁLISE", sem notícia de agendamento da avaliação médica e funcional ou de qualquer decisão administrativa, circunstância suficiente, nesta fase de cognição sumária, para evidenciar a permanência da mora administrativa. A imagem demonstra, ainda, a data do protocolo (15/11/2025) e a persistência do pedido pendente de análise, corroborando a alegação de atraso injustificado.
Assim, considerando que entre o protocolo do requerimento administrativo e a impetração do presente mandado de segurança transcorreu período superior a sete meses, resta evidenciado que foi amplamente ultrapassado o prazo legal previsto na Lei nº 9.784/99, bem como os parâmetros de razoabilidade fixados pela jurisprudência. O perigo da demora também se mostra presente, tendo em vista que a ausência de conclusão do procedimento administrativo impede o regular exame do pedido de aposentadoria formulado pela impetrante, benefício de natureza alimentar.
Dessa forma, reputo configurados os requisitos autorizadores da tutela liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, promova o regular andamento do processo administrativo nº 1839444559, adotando as providências necessárias para o agendamento da avaliação médica e funcional/social, caso ainda pendentes, e conclua a análise do requerimento administrativo, mediante decisão expressa e fundamentada, ressalvada a superveniência de fato imputável exclusivamente à parte interessada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."