Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto a 9ª Vara Federal PROCESSO: 1069554-05.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WERMERSSON JUNIOR GOMES GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO LEITE DE LIMA JUNIOR - GO53692 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, empresa pública federal. Verifico a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Conforme consta da petição inicial, a parte autora é domiciliada em Anápolis/GO. Além disso, a própria demanda foi dirigida ao Juízo da Subseção Judiciária de Anápolis, circunstância que se mostra compatível com o domicílio da parte autora e com a organização territorial da Justiça Federal no Estado de Goiás.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.083 (Tema 1.277 da repercussão geral), firmou a seguinte tese: O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.
A regra prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal refere-se expressamente às causas intentadas contra a União, não sendo possível estendê-la, sem fundamento constitucional ou legal específico, às demandas ajuizadas contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoa jurídica distinta da União e dotada de personalidade jurídica própria. No caso concreto, não se identifica elemento que estabeleça vínculo territorial da presente demanda com a Subseção Judiciária de Goiânia.
Ao contrário, a parte autora possui domicílio em Anápolis/GO e a própria petição inicial foi dirigida à respectiva Subseção Judiciária. Desse modo, considerando o domicílio da parte autora e a ausência de elemento que justifique a tramitação da demanda perante esta Subseção Judiciária, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DECLINO da competência em favor do Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, para onde deverão ser remetidos os autos. Proceda-se à remessa, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena