Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC 2015, Orientação Normativa nº 11, da Egrégia Corregedoria, e da Portaria nº 02 de 16/09/2014, desta 4ª Vara Federal: VISTA ÀS PARTES RÉS PARA MANIFESTAREM-SE SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS (ART. 1.023, §2º, CPC). PRAZO DE 05 DIAS. O PRAZO SERÁ DE 10 DIAS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E DEFENSORIA PÚBLICA (ARTS. 180, 183, §1º E 186 DO CPC).
Datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069554-82.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TARCISO PASSOS PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 e MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200
SENTENÇA
A sentença de ID 2242142375 apresentou erro material em sua parte dispositiva. Por essa razão, procedo à sua correção, para que passe a vigorar com a seguinte redação: Assim sendo, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte impetrante ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do contrato do FIES, referente ao período de março de 2020 a maio de 2022, totalizando 27% (vinte e sete por cento).
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
1. Intimem-se. 2.Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Datado e assinado digitalmente
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069554-82.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TARCISO PASSOS PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 e MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tarciso Passos Pimentel em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e outros, O autor alega ter atuado como dentista de outubro de 2019 a fevereiro de 2020 no município de Taperoá - BA; posteriormente de junho de 2022 a julho de 2022 no município de Nilo Peçanha – BA; posteriormente de agosto de 2022 a junho de 2024 no município de Taperoá – BA.
Totalizando 30 meses como dentista da equipe de Estratégia de Saúde da Família em Unidade de Saúde localizada em região prioritária que inclusive integra o rol presente no anexo I da Portaria Conjunta do Ministério da Saúde N. 3, de 19 de fevereiro de 2013 e durante a pandemia do Covid-
19. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00. Custas iniciais recolhidas (ID 2146174910). A decisão de ID 2151037330 deferiu em parte o pedido liminar para determinar que as impetradas promovam o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de de financiamento estudantil do Impetrante, nos termos do art. 6º-B da Lei 10260/01, no período compreendido entre outubro de 2019 a fevereiro de 2020 (5 meses).
A parte autora opôs embargos de declaração, ao ID 2152767281, para que a decisão que deferiu o pedido liminar englobe os 27 meses que atuou durante o período de vigência da emergência sanitária, decorrente da pandemia da Covid-19. O FNDE manifestou interesse em ingressar no feito como assistente litisconsorcial passivo (ID 2152974922). O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) prestou informações nas quais sustenta que a parte autora, por ter atuado como dentista, não teria direito ao abatimento, benefício este concedido exclusivamente a médicos, além de alegar sua ilegitimidade passiva.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069554-82.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TARCISO PASSOS PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 e MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200
SENTENÇA
A sentença de ID 2242142375 apresentou erro material em sua parte dispositiva. Por essa razão, procedo à sua correção, para que passe a vigorar com a seguinte redação: Assim sendo, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte impetrante ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do contrato do FIES, referente ao período de março de 2020 a maio de 2022, totalizando 27% (vinte e sete por cento).
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
1. Intimem-se. 2.Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Datado e assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069554-82.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TARCISO PASSOS PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 e MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tarciso Passos Pimentel em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e outros, por meio do qual o impetrante objetiva a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil por cada mês trabalhado, nos termos das razões apresentadas na inicial. Requer, ainda, a suspensão do pagamento das parcelas mensais de amortização pelo mesmo período em que perdurar o abatimento, em conformidade com o disposto no art. 6º-B e § 5º da Lei nº 10.260/2001.
O autor alega ter atuado como dentista de outubro de 2019 a fevereiro de 2020 no município de Taperoá - BA; posteriormente de junho de 2022 a julho de 2022 no município de Nilo Peçanha – BA; posteriormente de agosto de 2022 a junho de 2024 no município de Taperoá – BA. Totalizando 30 meses como dentista da equipe de Estratégia de Saúde da Família em Unidade de Saúde localizada em região prioritária que inclusive integra o rol presente no anexo I da Portaria Conjunta do Ministério da Saúde N. 3, de 19 de fevereiro de 2013 e durante a pandemia do Covid-
19. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00. Custas iniciais recolhidas (ID 2146174910). A decisão de ID 2151037330 deferiu em parte o pedido liminar para determinar que as impetradas promovam o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de de financiamento estudantil do Impetrante, nos termos do art. 6º-B da Lei 10260/01, no período compreendido entre outubro de 2019 a fevereiro de 2020 (5 meses).
A parte autora opôs embargos de declaração, ao ID 2152767281, para que a decisão que deferiu o pedido liminar englobe os 27 meses que atuou durante o período de vigência da emergência sanitária, decorrente da pandemia da Covid-19. O FNDE manifestou interesse em ingressar no feito como assistente litisconsorcial passivo (ID 2152974922). O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) prestou informações nas quais sustenta que a parte autora, por ter atuado como dentista, não teria direito ao abatimento, benefício este concedido exclusivamente a médicos, além de alegar sua ilegitimidade passiva.
O Banco do Brasil se manifestando alegando sua ilegitimidade passiva e o não cabimento do mandado de segurança (ID 2155871410). A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2155884150) e contrarrazões aos embargos de declaração (ID 2171181479). A decisão de ID 2202393412 negou provimento aos embargos de declaração. O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse a justificar sua intervenção (ID 2204460452).
É o relatório.
Decido. Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, pois é ele a instituição bancária responsável pelo contrato no caso concreto e tem obrigações a cumprir. Do mérito Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que deferiu a liminar.
Diante disso, confirmo a decisão liminar e adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III). Nos termos do art. 6-B da Lei nº 10.260/2001, o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: Art. 6o -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: ...
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. O dentista é indiscutivelmente um profissional da saúde, portanto, possui direito ao abatimento mencionado na norma legal.
Compulsando os autos, verifico assistir parcial razão ao impetrante. A Portaria MS 913, de 22/04/2022 estabeleceu: Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. Art. 2º O Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento.
Parágrafo único. As orientações serão dadas precipuamente pelas Secretarias finalísticas da Pasta, em especial a Secretaria de Vigilância em Saúde, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 24-A, de 4 de fevereiro de 2020, Seção 1, página
1. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Assim, éplausível o direito do Impetrante de abatimento do saldo devedor até 22/04/2022. A Declaração juntadaatesta a participação do impetrante na linha de frente da COVID-19 no período de outubro de 2019 a fevereiro de 2020 no município de Taperoá - BA. Demais períodos estão fora do período constante das portarias acima referidas.
JÁ a urgência decorre da economia que o abatimento trará ao patrimônio da impetrante. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINARpara determinar que as impetradas promovam o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de de financiamento estudantil do Impetrante, nos termos do art. 6º-B da Lei 10260/01, no período compreendido entre outubro de 2019 a fevereiro de 2020 (5 meses)." No entanto, impõe-se a correção da decisão proferida, a fim de que seja considerado todo o período de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 em que o autor exerceu suas atividades, compreendido entre março de 2020 e maio de 2022.
Descabe, contudo, a suspensão automática das parcelas de amortização, uma vez que tal medida está condicionada ao cumprimento de requisitos legais específicos. No caso, o direito à suspensão do pagamento das parcelas estava vinculado à vigência da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, cujos efeitos legais já foram revogados. Assim, não há atualmente norma em vigor que ampare a pretensão do autor quanto à suspensão das parcelas de amortização.
Nesse mesmo sentido, segue decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26/4/2013.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19.
2. O Banco do Brasil e o FNDE argumentam que não possuem legitimidade passiva para integrar a demanda. Informam ainda que a impetrante não atende aos requisitos legais para a concessão do benefício.
3. A impetrante pleiteia o reconhecimento do direito ao abatimento também pelo período em que trabalhou em região prioritária no âmbito da Estratégia Saúde da Família (ESF) e à suspensão das parcelas de amortização do financiamento estudantil por todo o período alegadamente abrangido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para figurar no polo da ação relativa à concessão de abatimento no saldo devedor do FIES; e (ii) saber se a atuação da impetrante como cirurgiã-dentista no SUS durante o período de pandemia da COVID-19 e/ou em região prioritária no âmbito da ESF autoriza o abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES e a suspensão das parcelas de amortização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". Precedentes.
6. A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
7. O abatimento de 1% previsto no inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 se aplica exclusivamente a médicos integrantes da ESF ou militares das Forças Armadas em áreas prioritárias, não sendo extensível a cirurgiões-dentistas.
8. No entanto, a impetrante faz jus ao abatimento de 1% com base no inciso III do mesmo dispositivo legal, em razão de sua atuação como profissional de saúde no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da COVID-19, compreendido entre fevereiro de 2020 e maio de 2022, conforme Portarias MS nº 188/2020 e nº 913/2022.
9. A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001.
10. Devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001.
11. Mantida a sentença que reconheceu o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES pelo período em que a impetrante atuou no SUS durante a pandemia da COVID-19, bem como a denegação da segurança quando ao abatimento com base na atuação na ESF e o pleito de suspensão das parcelas de amortização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Apelações e remessa necessária desprovidas. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. O FNDE e o agente financeiro possuem legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001.
2. A falta de regulamentação específica não inviabiliza a concessão do benefício legal previsto em norma em vigor.
3. A atuação de profissional de saúde no SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da COVID-19 autoriza o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, conforme inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
4. O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES a médicos integrantes de equipes de saúde da família depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
5. A suspensão das parcelas de amortização está condicionada à vigência da emergência de saúde pública e aos requisitos legais específicos." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, § 9º, 6º, 6º-B, §§ 4º e 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria Normativa MEC nº 7/2013, art. 3º, § 3º; Portaria MS nº 188/2020; Portaria MS nº 913/2022; Decreto Legislativo nº 6/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.823.484, Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 20.11.2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Des. Federal Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, e-DJF1 17.07.2019; TRF1, AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, PJe 13.06.2023; TRF1, AGTAC 0038225-46.1999.4.01.3400, Des. Federal Novély Vilanova, 8ª Turma, PJe 30.06.2023. (REOMS 1065032-12.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. CIRURGIÃ-DENTISTA. ATUAÇÃO EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia reside na possibilidade de cirurgiã-dentista contratante do FIES obter o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado com base no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, em razão do exercício de suas funções em unidade da Estratégia Saúde da Família (ESF) no período de março a dezembro de 2020 e, posteriormente, em estabelecimentos vinculados ao SUS entre fevereiro de 2021 e maio de 2022.
2. O art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 restringe o benefício aos médicos integrantes de equipe de saúde da família atuantes em áreas carentes, razão pela qual o período em que a impetrante atuou na ESF (março a dezembro de 2020), na qualidade de cirurgiã-dentista, não enseja o abatimento pleiteado.
3. Por outro lado, o inciso III do mesmo dispositivo legal estende o benefício a médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que tenham atuado no âmbito do SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 por um período mínimo de seis meses.
4. Comprovada a atuação da impetrante como cirurgiã-dentista em unidade de atenção primária à saúde da Penitenciária Estadual do Seridó e na UBS do bairro Nova Caicó/RN, de fevereiro de 2021 a maio de 2022, intervalo que coincide com a vigência do estado de emergência sanitária, impõe-se o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES.
5. Apelação parcialmente provi (AMS 1051041-66.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/07/2025 PAG.) Assim sendo, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte impetrante ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do contrato do FIES, referente ao período de março de 2020 a maio de 2022, totalizando 27% (vinte e sete por cento), bem como a suspensão do pagamento das parcelas mensais de amortização por igual período.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
3. Sem recurso, remetam-se os autos ao TRF, em reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC. Datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069554-82.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TARCISO PASSOS PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 e MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tarciso Passos Pimentel em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e outros, por meio do qual o impetrante objetiva a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil por cada mês trabalhado, nos termos das razões apresentadas na inicial. Requer, ainda, a suspensão do pagamento das parcelas mensais de amortização pelo mesmo período em que perdurar o abatimento, em conformidade com o disposto no art. 6º-B e § 5º da Lei nº 10.260/2001.
O autor alega ter atuado como dentista de outubro de 2019 a fevereiro de 2020 no município de Taperoá - BA; posteriormente de junho de 2022 a julho de 2022 no município de Nilo Peçanha – BA; posteriormente de agosto de 2022 a junho de 2024 no município de Taperoá – BA. Totalizando 30 meses como dentista da equipe de Estratégia de Saúde da Família em Unidade de Saúde localizada em região prioritária que inclusive integra o rol presente no anexo I da Portaria Conjunta do Ministério da Saúde N. 3, de 19 de fevereiro de 2013 e durante a pandemia do Covid-
19. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00. Custas iniciais recolhidas (ID 2146174910). A decisão de ID 2151037330 deferiu em parte o pedido liminar para determinar que as impetradas promovam o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de de financiamento estudantil do Impetrante, nos termos do art. 6º-B da Lei 10260/01, no período compreendido entre outubro de 2019 a fevereiro de 2020 (5 meses).
A parte autora opôs embargos de declaração, ao ID 2152767281, para que a decisão que deferiu o pedido liminar englobe os 27 meses que atuou durante o período de vigência da emergência sanitária, decorrente da pandemia da Covid-19. O FNDE manifestou interesse em ingressar no feito como assistente litisconsorcial passivo (ID 2152974922). O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) prestou informações nas quais sustenta que a parte autora, por ter atuado como dentista, não teria direito ao abatimento, benefício este concedido exclusivamente a médicos, além de alegar sua ilegitimidade passiva.
O Banco do Brasil se manifestando alegando sua ilegitimidade passiva e o não cabimento do mandado de segurança (ID 2155871410). A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2155884150) e contrarrazões aos embargos de declaração (ID 2171181479). A decisão de ID 2202393412 negou provimento aos embargos de declaração. O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse a justificar sua intervenção (ID 2204460452).
É o relatório.
Decido. Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, pois é ele a instituição bancária responsável pelo contrato no caso concreto e tem obrigações a cumprir. Do mérito Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que deferiu a liminar.
Diante disso, confirmo a decisão liminar e adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III). Nos termos do art. 6-B da Lei nº 10.260/2001, o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: Art. 6o -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: ...
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. O dentista é indiscutivelmente um profissional da saúde, portanto, possui direito ao abatimento mencionado na norma legal.
Compulsando os autos, verifico assistir parcial razão ao impetrante. A Portaria MS 913, de 22/04/2022 estabeleceu: Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. Art. 2º O Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento.
Parágrafo único. As orientações serão dadas precipuamente pelas Secretarias finalísticas da Pasta, em especial a Secretaria de Vigilância em Saúde, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 24-A, de 4 de fevereiro de 2020, Seção 1, página
1. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Assim, éplausível o direito do Impetrante de abatimento do saldo devedor até 22/04/2022. A Declaração juntadaatesta a participação do impetrante na linha de frente da COVID-19 no período de outubro de 2019 a fevereiro de 2020 no município de Taperoá - BA. Demais períodos estão fora do período constante das portarias acima referidas.
JÁ a urgência decorre da economia que o abatimento trará ao patrimônio da impetrante. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINARpara determinar que as impetradas promovam o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de de financiamento estudantil do Impetrante, nos termos do art. 6º-B da Lei 10260/01, no período compreendido entre outubro de 2019 a fevereiro de 2020 (5 meses)." No entanto, impõe-se a correção da decisão proferida, a fim de que seja considerado todo o período de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 em que o autor exerceu suas atividades, compreendido entre março de 2020 e maio de 2022.
Descabe, contudo, a suspensão automática das parcelas de amortização, uma vez que tal medida está condicionada ao cumprimento de requisitos legais específicos. No caso, o direito à suspensão do pagamento das parcelas estava vinculado à vigência da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, cujos efeitos legais já foram revogados. Assim, não há atualmente norma em vigor que ampare a pretensão do autor quanto à suspensão das parcelas de amortização.
Nesse mesmo sentido, segue decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26/4/2013.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19.
2. O Banco do Brasil e o FNDE argumentam que não possuem legitimidade passiva para integrar a demanda. Informam ainda que a impetrante não atende aos requisitos legais para a concessão do benefício.
3. A impetrante pleiteia o reconhecimento do direito ao abatimento também pelo período em que trabalhou em região prioritária no âmbito da Estratégia Saúde da Família (ESF) e à suspensão das parcelas de amortização do financiamento estudantil por todo o período alegadamente abrangido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para figurar no polo da ação relativa à concessão de abatimento no saldo devedor do FIES; e (ii) saber se a atuação da impetrante como cirurgiã-dentista no SUS durante o período de pandemia da COVID-19 e/ou em região prioritária no âmbito da ESF autoriza o abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES e a suspensão das parcelas de amortização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". Precedentes.
6. A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
7. O abatimento de 1% previsto no inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 se aplica exclusivamente a médicos integrantes da ESF ou militares das Forças Armadas em áreas prioritárias, não sendo extensível a cirurgiões-dentistas.
8. No entanto, a impetrante faz jus ao abatimento de 1% com base no inciso III do mesmo dispositivo legal, em razão de sua atuação como profissional de saúde no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da COVID-19, compreendido entre fevereiro de 2020 e maio de 2022, conforme Portarias MS nº 188/2020 e nº 913/2022.
9. A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001.
10. Devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001.
11. Mantida a sentença que reconheceu o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES pelo período em que a impetrante atuou no SUS durante a pandemia da COVID-19, bem como a denegação da segurança quando ao abatimento com base na atuação na ESF e o pleito de suspensão das parcelas de amortização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Apelações e remessa necessária desprovidas. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. O FNDE e o agente financeiro possuem legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001.
2. A falta de regulamentação específica não inviabiliza a concessão do benefício legal previsto em norma em vigor.
3. A atuação de profissional de saúde no SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da COVID-19 autoriza o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, conforme inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
4. O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES a médicos integrantes de equipes de saúde da família depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
5. A suspensão das parcelas de amortização está condicionada à vigência da emergência de saúde pública e aos requisitos legais específicos." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, § 9º, 6º, 6º-B, §§ 4º e 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria Normativa MEC nº 7/2013, art. 3º, § 3º; Portaria MS nº 188/2020; Portaria MS nº 913/2022; Decreto Legislativo nº 6/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.823.484, Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 20.11.2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Des. Federal Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, e-DJF1 17.07.2019; TRF1, AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, PJe 13.06.2023; TRF1, AGTAC 0038225-46.1999.4.01.3400, Des. Federal Novély Vilanova, 8ª Turma, PJe 30.06.2023. (REOMS 1065032-12.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. CIRURGIÃ-DENTISTA. ATUAÇÃO EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia reside na possibilidade de cirurgiã-dentista contratante do FIES obter o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado com base no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, em razão do exercício de suas funções em unidade da Estratégia Saúde da Família (ESF) no período de março a dezembro de 2020 e, posteriormente, em estabelecimentos vinculados ao SUS entre fevereiro de 2021 e maio de 2022.
2. O art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 restringe o benefício aos médicos integrantes de equipe de saúde da família atuantes em áreas carentes, razão pela qual o período em que a impetrante atuou na ESF (março a dezembro de 2020), na qualidade de cirurgiã-dentista, não enseja o abatimento pleiteado.
3. Por outro lado, o inciso III do mesmo dispositivo legal estende o benefício a médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que tenham atuado no âmbito do SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 por um período mínimo de seis meses.
4. Comprovada a atuação da impetrante como cirurgiã-dentista em unidade de atenção primária à saúde da Penitenciária Estadual do Seridó e na UBS do bairro Nova Caicó/RN, de fevereiro de 2021 a maio de 2022, intervalo que coincide com a vigência do estado de emergência sanitária, impõe-se o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES.
5. Apelação parcialmente provi (AMS 1051041-66.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/07/2025 PAG.) Assim sendo, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte impetrante ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do contrato do FIES, referente ao período de março de 2020 a maio de 2022, totalizando 27% (vinte e sete por cento), bem como a suspensão do pagamento das parcelas mensais de amortização por igual período.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
3. Sem recurso, remetam-se os autos ao TRF, em reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC. Datado e assinado eletronicamente.
O Banco do Brasil se manifestando alegando sua ilegitimidade passiva e o não cabimento do mandado de segurança (ID 2155871410). A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2155884150) e contrarrazões aos embargos de declaração (ID 2171181479).
É o relatório.
Decido. Em que pesem os argumentos expendidos pela embargante, os Embargos de Declaração opostos não merecem ser acolhidos. É sabido que os Embargos Declaratórios destinam-se a aclarar eventual obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento processual que objetiva o aperfeiçoamento do julgado. A decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar foi clara ao determinar que o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil do impetrante seria aplicado apenas no período compreendido entre outubro de 2019 e fevereiro de 2020 (5 meses).
Com efeito, observa-se que o inconformismo da parte se refere ao próprio acerto ou desacerto da decisão, o que desafia recurso próprio, pois o exame de eventual erro não se insere nos estreitos limites dos Embargos de Declaração, nos termos art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração.
1. Intimem-se as partes para ciência. Na mesma oportunidade, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 dias.
2. Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Datada e assinada eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069554-82.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TARCISO PASSOS PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 e MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tarciso Passos Pimentel em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e outros, O autor alega ter atuado como dentista de outubro de 2019 a fevereiro de 2020 no município de Taperoá - BA; posteriormente de junho de 2022 a julho de 2022 no município de Nilo Peçanha – BA; posteriormente de agosto de 2022 a junho de 2024 no município de Taperoá – BA.
Totalizando 30 meses como dentista da equipe de Estratégia de Saúde da Família em Unidade de Saúde localizada em região prioritária que inclusive integra o rol presente no anexo I da Portaria Conjunta do Ministério da Saúde N. 3, de 19 de fevereiro de 2013 e durante a pandemia do Covid-
19. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00. Custas iniciais recolhidas (ID 2146174910). A decisão de ID 2151037330 deferiu em parte o pedido liminar para determinar que as impetradas promovam o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de de financiamento estudantil do Impetrante, nos termos do art. 6º-B da Lei 10260/01, no período compreendido entre outubro de 2019 a fevereiro de 2020 (5 meses).
A parte autora opôs embargos de declaração, ao ID 2152767281, para que a decisão que deferiu o pedido liminar englobe os 27 meses que atuou durante o período de vigência da emergência sanitária, decorrente da pandemia da Covid-19. O FNDE manifestou interesse em ingressar no feito como assistente litisconsorcial passivo (ID 2152974922). O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) prestou informações nas quais sustenta que a parte autora, por ter atuado como dentista, não teria direito ao abatimento, benefício este concedido exclusivamente a médicos, além de alegar sua ilegitimidade passiva.
O Banco do Brasil se manifestando alegando sua ilegitimidade passiva e o não cabimento do mandado de segurança (ID 2155871410). A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2155884150) e contrarrazões aos embargos de declaração (ID 2171181479).
É o relatório.
Decido. Em que pesem os argumentos expendidos pela embargante, os Embargos de Declaração opostos não merecem ser acolhidos. É sabido que os Embargos Declaratórios destinam-se a aclarar eventual obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento processual que objetiva o aperfeiçoamento do julgado. A decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar foi clara ao determinar que o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil do impetrante seria aplicado apenas no período compreendido entre outubro de 2019 e fevereiro de 2020 (5 meses).
Com efeito, observa-se que o inconformismo da parte se refere ao próprio acerto ou desacerto da decisão, o que desafia recurso próprio, pois o exame de eventual erro não se insere nos estreitos limites dos Embargos de Declaração, nos termos art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração.
1. Intimem-se as partes para ciência. Na mesma oportunidade, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 dias.
2. Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Datada e assinada eletronicamente