Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069555-96.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZULENE SILVA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549, CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 e SERGIO HENRIQUE LOPES MACHADO - DF74037 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO - PROPOSTA DE ACORDO) De ordem do MM.
Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria n. 03/2025-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pela parte ré, observando-se o seguinte: a) caso a contestação contenha proposta de acordo, deverá a parte autora manifestar-se expressamente acerca de sua aceitação ou recusa; b) caso não haja proposta de acordo, deverá a parte autora, querendo, apresentar réplica à contestação, manifestando-se sobre os argumentos e documentos apresentados pela parte ré.
Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069555-96.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZULENE SILVA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549, CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 e SERGIO HENRIQUE LOPES MACHADO - DF74037 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento, uma vez que a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a petição inicial, sobretudo diante da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Necessária, assim, dilação probatória para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência pretendida.
Diante da necessidade de dilação probatória, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se, cabendo ao réu apresentar, junto com a peça contestatória, toda a documentação/informação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11, da lei 10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Intime-se a parte autora. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto