Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF Processo: 1069559-07.2024.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, vista às partes para requererem o que entenderem de direito, considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, no prazo de dez dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF Processo: 1069559-07.2024.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, vista às partes para requererem o que entenderem de direito, considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, no prazo de dez dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069559-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDWIGES BRESSAN BOECK e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUDMER - PE21485 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido. Os autores ajuizaram a presente demanda com o objetivo de reaver o valor retido a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre o precatório expedido no cumprimento de sentença nº 0005408-47.2003.4.05.8000, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. O referido cumprimento de sentença foi proposto pela Sra. Renata Mercaldi Bressan, pensionista de auditor-fiscal falecido, visando à execução do crédito devido pela União Federal, relativo ao reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), conforme previsto nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993.
Após a regular tramitação, foi expedido o valor incontroverso de R$ 288.450,98 (duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), pago por meio do precatório 2016.80.00.002.002101, em 01/10/2019. Entretanto, por ocasião da expedição do requisitório de pagamento, cujo valor atualizado alcançou R$ 319.970,82 (trezentos e dezenove mil, novecentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), foi determinado o desconto de 11% (onze por cento), a título de contribuição previdenciária (CPSS), incidente sobre o montante total do crédito.
Tal retenção resultou no abatimento de R$ 37.967,81 (trinta e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos), valor que os autores, herdeiros da Sra. Renata Mercaldi Bressan, entendem indevido. Da incompetência absoluta do JEF A alegação de incompetência não merece acolhida, pois a presente demanda constitui ação autônoma, desvinculada do processo de execução originário, o qual já se encontra definitivamente extinto.
Trata-se, portanto, de nova relação jurídico-tributária, independente da ação em que se deu o pagamento do precatório. Nessa linha, o § 2º do art. 109 da Constituição Federal faculta ao autor ajuizar a ação perante esta Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), razão pela qual é plenamente competente este juízo para apreciar a controvérsia. A controvérsia restringe-se à alíquota do PSS incidente sobre o precatório/RPV, sendo matéria de natureza tributária e administrativa, e não ato jurisdicional.
Nesse sentido, o STJ já assentou que a retenção na fonte da contribuição previdenciária constitui mera providência de arrecadação do tributo, não impedindo o contribuinte de propor ação própria de repetição de indébito para discutir a legitimidade ou o valor da exação, reforçando, assim, a competência desta Seção Judiciária para processar e julgar o feito. Da coisa julgada Não há que se falar em coisa julgada na presente hipótese, pois a incidência da contribuição ao PSS sobre valores pagos por meio de precatório ou RPV configura ato de natureza administrativa, realizado em conjunto pelo juízo da execução e pela instituição financeira responsável pelo depósito, nos termos do art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.332/2013.
Em regra, nas ações voltadas à percepção de vantagens por servidores públicos, não há manifestação judicial específica acerca das alíquotas da CPSS, nem participação da Fazenda Nacional na discussão tributária. Dessa forma, inexistindo decisão expressa sobre a matéria, a coisa julgada restringe-se à questão principal efetivamente apreciada, conforme o art. 503 do CPC/2015, razão pela qual a preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada.
Da ausência de documentos indispensáveis Verifica-se que não há ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, considerando que a parte autora apresentou planilha de liquidação, cópia da Guia do Precatório (ID 2146131806) e extrato bancário, comprovando o destaque e o respectivo valor da contribuição previdenciária (todos registrados em 01/10/2019, ID 2146131815). Desse modo, a documentação em questão mostra-se hábil à prova do direito.
Do interesse de agir O interesse de agir está presente, pois apenas pela via judicial a parte autora pode alcançar o bem da vida pretendido. A União adota entendimento administrativo de que o fato gerador da contribuição ocorre na data do efetivo pagamento do precatório ou RPV, conforme o art. 9º, § 3º, da IN RFB nº 1.332/2013. Assim, o processo é o único meio eficaz para reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao Plano de Seguridade Social.
Da prescrição Não há prescrição a ser reconhecida, pois não transcorreu o prazo quinquenal entre o pagamento da obrigação e o ajuizamento da presente ação, conforme comprovante de levantamento do depósito judicial que identifica o saque realizado em 01/10/2019 (ID 2146131815). Do mérito A contribuição previdenciária para o custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) tem natureza tributária e destina-se ao financiamento da proteção social do servidor e de seus dependentes.
Seu fato gerador ocorre no momento do recebimento da remuneração, conforme disciplinam a Lei nº 8.112/1990, a Lei nº 9.783/1999 e a Lei nº 10.887/2004. Assim, a contribuição deve ser cobrada segundo o regime de competência - isto é, no momento em que o servidor efetivamente adquire o direito à remuneração - , e não apenas quando o pagamento se realiza. A expedição de precatório ou RPV, portanto, não cria novo fato gerador, servindo apenas como forma de quitação de obrigação anterior.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contribuição ao PSS deve ser calculada mês a mês, com base no regime de competência, observando-se a legislação vigente à época em que as verbas eram devidas administrativamente (AgInt no REsp 1625744/RS). Tal orientação impede a aplicação retroativa de normas posteriores, como o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, sob pena de violação ao princípio da anterioridade tributária previsto no art. 150, III, “a”, da Constituição Federal.
Desse modo, parcelas relativas a períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 não estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.105, reafirmou esse entendimento ao reconhecer que somente após a Emenda Constitucional nº 41/2003 e sua regulamentação pela Lei nº 10.887/2004 passou a existir base constitucional e legal para a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas.
Assim, é vedada a cobrança retroativa da CPSS sobre créditos formados antes de 19/05/2004. O art. 40, § 18, da Constituição Federal, estabelece que apenas os valores que superem o teto do Regime Geral de Previdência Social estão sujeitos à contribuição, assegurando a equivalência entre regimes e a preservação da segurança jurídica. No caso dos autos, a retenção da CPSS sobre valores pagos por meio do precatório nº PRC145108-AL configurou exigência indevida, pois incidiu sobre créditos constituídos muito antes da vigência da EC nº 41/2003.
Como o fato gerador da contribuição previdenciária é o momento em que o servidor prestou o serviço e adquiriu o direito ao recebimento, e não a data do efetivo pagamento, a cobrança sobre verbas de períodos pretéritos implica aplicação retroativa da lei tributária, o que é expressamente vedado. Ademais, admitir a tese da União significaria permitir que a Administração se beneficiasse de sua própria mora, contrariando o princípio que veda o enriquecimento ilícito do Estado.
Diante de todo o exposto, resta claro que o fato gerador da contribuição previdenciária deve ser identificado na data em que os valores eram devidos ao servidor, e não na data de seu pagamento por meio de precatório ou RPV. A cobrança retroativa da CPSS sobre verbas anteriores a 19/05/2004 viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade tributária. Assim, a retenção realizada pela União revela-se indevida, devendo ser reconhecido o direito da parte autora à restituição dos valores recolhidos, na forma do regime de competência, observando-se a isenção integral das quantias devidas até a referida data e a limitação ao teto do RGPS nas parcelas posteriores.
Dos juros de mora Os juros de mora possuem natureza eminentemente indenizatória, uma vez que decorrem do inadimplemento do devedor quanto ao tempo, lugar e forma de cumprimento da obrigação, conforme dispõe o art. 394 do Código Civil de 2005. O pagamento dessa verba tem por objetivo recompor o prejuízo experimentado pelo credor, e não remunerar o trabalho prestado. Por essa razão, tais valores não se incorporam ao vencimento do servidor, pois sua origem é compensatória e não remuneratória.
Com efeito, os juros de mora não constituem vencimentos, vantagens ou adicionais, mas sim verbas indenizatórias devidas em razão do atraso injustificado no adimplemento da obrigação. Consequentemente, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento: Tema Repetitivo 501: “Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.” Nesse mesmo sentido, segue decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. PERCEPÇÃO DE VALORES DE APOSENTADORIA POR MEIO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM RELAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 19/05/2004. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS QUANTIAS AUFERIDAS ATÉ 19/05/2004 E, A PARTIR DE ENTÃO, ISENÇÃO ATÉ TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) Da incompetência dos Juizados Especiais Federais.
Apesar de a causa de pedir remota originar na ação que tramitou em Vara Federal da Seção Judiciária do Alagoas, o pedido independe do processo inicial e a tributação sequer pode ser repetida naquele feito, uma vez que o pagamento do crédito extinguiu com a execução, dando-se baixa na distribuição. Além disso, esta Turma Recursal tem decidido que a incidência do tributo não é ato estritamente judicial a ponto de atrair a competência do juízo onde tramitou a fase de conhecimento e execução: [...] a incidência de contribuição para o PSS sobre valores pagos em decorrência de percepção via precatório/RPV é providência administrativa adotada em conjunto pelo juízo da execução e pela instituição financeira encarregada no depósito, nos termos do art. 9º., inciso I, da IN RFB nº. 1.332/13 [...] (AGREXT 1033779-45.2020.4.01.3400, Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, TRF1 Primeira Turma Recursal DF, Julgamento em 10/06/2021).
Da ilegitimidade ativa. Malgrado a União defenda que a parte autora carece de legitimidade para figurar no polo ativo da ação, porquanto a defesa de interesses patrimoniais de pessoa morta só poderia se realizar com o espólio representado pelo inventariante, as fichas financeiras indicam que os autores atuam em nome próprio. A legitimidade ativa consubstancia como a pertinência subjetiva da lide, é a condição da ação, nos termos do art. 17 do CPC/2015, que, de acordo com a situação prevista em lei, permite a um determinado sujeito ajuizar o processo em face de outrem.
Nesta hipótese, o saque das quantias devidas ocorreu após o óbito de Sérgio Tadeu Barbosa e em nome da parte litigante (ID 298215070 Pág. 08), pessoa devidamente habilitada nos autos, e, por conta disso, pleiteia direito individual próprio e não há sequer pessoa falecida para que se fale em espólio. Da coisa julgada. Não houve manifestação do órgão jurisdicional a respeito da incidência de contribuição para o plano de seguridade social, de modo que a coisa julgada somente incide nos limites da questão principal expressamente decidida, conforme aduz o art. 503 do CPC/2015.Da ausência de documentos indispensáveis.
A parte recorrente argumenta, genericamente, que a demandante não comprovou que as verbas recebidas dizem respeito à aposentadoria ou pensão, tampouco o período a que se referem. No entanto, da análise do caderno probatório acostado na exordial, verifica-se que a parte autora juntou os documentos objurgados e deles é possível inferir a data de sua aposentadoria, a cobrança da contribuição e as vantagens percebidas naquele processo.
Da falta de interesse de agir. O interesse de agir, pressuposto processual exigido no art. 17 do CPC/2015, caracteriza-se pelo binômio necessidade/utilidade, o qual se traduz na ideia de que apenas o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte autora e que deveria propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao litigante. A União tem entendimento reiterado no âmbito administrativo que não cabe o regime de competência no pagamento de valores por requisição de pequeno valor ou precatório, conforme alude o art. 9º, § 3º, da Instrução Normativa n.º 1.332/2013, da Receita Federal do Brasil (Para efeitos do disposto no § 2º [crédito tributário decorrente de precatório ou requisição de pequeno valor], considera-se ocorrido o fato gerador na data do efetivo pagamento dos valores referidos no caput).
Logo, a via judicial é a única que socorre a parte autora para obter, de maneira integral, a sua pretensão em declarar a inexigibilidade da contribuição ao plano de seguridade social. Da prescrição. Não há prescrição a ser declarada, porquanto não transcorreu o prazo quinquenal entre o pagamento da obrigação e o ajuizamento desta ação, vide o comprovante de levantamento do depósito judicial identificando o saque no dia 10/04/2019 (ID 298215070 Pág. 10).
Mérito. A contribuição previdenciária para o custeio de plano de seguridade social é espécie tributária destinada ao financiamento da cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família e o seu fato gerador consiste no recebimento de remuneração pelo funcionário público. Essa a interpretação pode ser inferida pelo art. 231, § 1º, da Lei n.º 8.112/1991, pelo art. 9º da Lei n.º 8.162/1991, pelo art. 2º da Lei n.º 8.688/1993, pelo art. 1º da Lei n.º 9.783/1999 e, especialmente, pelo art. 4º, § 1º, da Lei n.º 10.887/2007, cujo teor segue transcrito: Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.
O art. 40 da Lei n.º 8.112/1990 define vencimento como sendo a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público; logo, a exação deve seguir o momento da percepção da contraprestação financeira pelo servidor e adotando-se, então, o regime de competência. A expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é modalidade de extinção da obrigação pelo adimplemento de dívida pretérita com o exequente, mas não se confunde com o próprio nascimento do débito, que era o momento em que o credor deveria ter recebido o seu vencimento integralmente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: [...] em relação à Contribuição ao PSS, as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa [...] (AgInt no AgInt no REsp 1625744/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). Tendo em vista que o fato gerador é o que dá início à obrigação previdenciária, a legislação aplicável a cada tributo é, consequentemente, aquela cuja vigência estava presente no momento em que a obrigação principal efetivamente ocorreu (art. 105 e art. 106, ambos do CTN/1966), sob pena de se violar o princípio da anterioridade (vide o art. 150, III, a, da CRFB/1988).
Noutras palavras, os vencimentos recebidos pelo servidor público até a data de 19/05/2004 são isentos do pagamento de contribuição ao plano de seguridade social, uma inexistia preceito legal que obrigasse o pagamento do tributo. A partir de então, com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e a regulamentação da Lei n.º 10.887/2004, é que, após o decurso do prazo da anterioridade nonagesimal, nasce o dever de pagar a contribuição, cuja base de cálculo é ser computada sobre o montante excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.105, o Supremo Tribunal Federal concluiu que [...] São inconstitucionais as expressões cinqüenta por cento do e sessenta por cento do, constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda (ADI 3105, Relator(a): Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão: Cézar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203).
Por sua vez, o art. 40, § 18, da CRFB/1988 prevê uma equivalência com o Regime Geral de Previdência Social e aduz que "Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Os juros de mora decorrem de indenização pelo inadimplemento do devedor no tempo, lugar e forma (art. 394 do CC/2005); por conseguinte, o seu pagamento visa recompor prejuízos sofridos e não incorpora ao vencimento do servidor. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça editou o tema representativo de controvérsia n.º 501: Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Com base nas considerações acima mencionadas, a parte autora tem direito à restituição do valor pago a título de contribuição para o plano de seguridade social, na seguinte forma: a) integralmente sobre as quantias referentes até 19/05/2004 e os juros de mora; b) até o teto do Regime Geral de Previdência Social de 20/05/2004 em diante, seguindo o regime de competência de quando deveria ser adimplida cada prestação.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sem custas, haja vista a isenção do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996.Honorários advocatícios fixados contra a recorrente em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, consoante o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.Acórdão lavrado em observância ao art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (AGREXT 1071596-12.2021.4.01.3400, MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 03/05/2023.) (destaque nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO FEDERAL DA SJDF. TEMA 1.277 DO STF. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRECATÓRIO REFERENTE A PROVENTOS DE SERVIDOR INATIVO. INCIDÊNCIA ANTERIOR À EC 41/2003. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. As autoras, herdeiras de servidor público falecido, ajuizaram ação contra a União visando à restituição de R$ 33.166,10, valor indevidamente descontado a título de contribuição previdenciária (CPSS) sobre crédito recebido via precatório. Alegam que o servidor se aposentou em 1991, ou seja, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004, as quais instituíram a cobrança de contribuição de inativos.
Sustentam que os fatos geradores ocorreram antes da vigência dessas normas, citando jurisprudência pacífica que veda a cobrança retroativa.
2. A sentença reconheceu a incompetência territorial absoluta do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) para processar a presente demanda, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. O magistrado entendeu que as autoras residem fora do Distrito Federal, em localidade onde há Vara Federal com Juizado Especial Federal instalado, razão pela qual se concluiu pela incompetência absoluta do Juizado Federal da SJDF, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001.
3. A parte autora interpôs recurso, sustentando que a competência do Juizado Especial Federal é relativa, podendo ajuizar a ação no foro do Distrito Federal com base no art. 109, §2º, da Constituição Federal. Alegaram ainda que a ação é autônoma, não vinculada à execução originária de Alagoas, sendo legítima a escolha do foro da União. Requereram que, reconhecida a competência da SJDF, fosse julgado o mérito com base na teoria da causa madura, condenando-se a União à restituição dos valores recolhidos a título de CPSS sobre precatório referente a período anterior à EC 41/2003, no valor de R$ 33.166,10.
4. O acórdão da Turma Recursal manteve a sentença de extinção, fundamentando-se na regra específica da Lei nº 10.259/2001, que estabelece a competência territorial absoluta dos Juizados Especiais Federais.
5. As autoras, ora embargantes, apontaram omissão na decisão colegiada quanto à obrigatoriedade de remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, bem como omissão na fundamentação da condenação em honorários advocatícios, mesmo diante de extinção sem resolução de mérito.
6. RAZÕES DE DECIDIR. Competência territorial da SJDF. Excepcionalmente, cabível o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que se observe a tese firmada no Tema 1.277 do STF: Tema n. 1.277. O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88 (STF, Tribunal Pleno, RE 1426083, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, sessão virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025).
7. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à aplicabilidade imediata das teses firmadas sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão: Agravo regimental na reclamação.
2. Direito do Trabalho e Constitucional.
3. Licitude da terceirização da atividade-fim. ADPF 324.
4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
5. Inexigibilidade do título executivo. Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324. Tema 360 da repercussão geral.
6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
7. Negado provimento ao agravo regimental. (STF, 2ª Turma, Rcl 56588 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/07/2023).
8. Ausência de prevenção e inexistência de coisa julgada. Não há prevenção nem coisa julgada na presente demanda, pois trata de pretensão autônoma referente à restituição de valores de PSS descontados sobre precatórios ou RPV, distinta da ação originária. A causa de pedir e os pedidos são completamente diferentes, não havendo relação com eventual descumprimento da sentença original, que não tratou da incidência de PSS sobre valores devidos a inativos anteriores a 2004.
A cobrança decorre de ato administrativo conjunto entre o juízo da execução e a instituição financeira, nos termos do art. 9º, I, da IN RFB nº 1.332/2013. Como se trata de imposição administrativa e matéria tributária, ausente no processo anterior e sem participação da PGFN, não há violação à coisa julgada.
9. Legitimidade ativa ad causam. As autoras foram devidamente habilitadas nos autos originais e sacaram o precatório em seu próprio nome. A retenção de PSS constituiu fato novo, incidente sobre parcela específica.
10. Desnecessidade de requerimento administrativo. Conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, em ações de repetição de indébito tributário não se exige prévio requerimento administrativo, sobretudo diante da natureza compulsória do tributo. A existência de contestação de mérito comprova a pretensão resistida.
11. O feito versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se em condições de imediato julgamento, conforme art. 1.013, §3º, I, do CPC.
12. Vale consignar, ainda, que entre a retenção do PSS, na data do levantamento dos valores pela parte autora, e o ajuizamento da presente ação, não transcorreram cinco anos, não se podendo falar em prescrição quinquenal.
13. Mérito. A contribuição dos servidores públicos inativos ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) somente foi instituída com a EC nº 41/2003, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004.
14. Assim, é entendimento consolidado que não há incidência válida de contribuição previdenciária sobre proventos ou créditos percebidos por inativos antes da EC nº 41/2003.
15. A jurisprudência do STJ e do TRF1 firmou-se nesse mesmo sentido: “É descabida a exigência da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS), incidente sobre os proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas, no período compreendido entre a data da publicação da EC 20/1998 e a da Lei 10.887/2004.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.263.612/PR, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 14/08/2019)
16. Nos presentes autos, as autoras, na condição de herdeiras do servidor Amaury Teixeira Pinto, pleiteiam a restituição de valores retidos a título de CPSS no momento do pagamento do precatório PRC137109-AL, no valor de R$ 29.321,10.
17. Está comprovado que o servidor aposentou-se em 10/05/1991; que o crédito recebido se refere a diferenças remuneratórias relativas à Retribuição Adicional Variável (RAV), correspondentes ao período de janeiro de 1993 a dezembro/2000; e que a retenção da CPSS foi realizada no pagamento do precatório, em 2021, sob alíquota de 11%.
18. Assim, a retenção é manifestamente indevida, pois: (i) o beneficiário já estava aposentado antes da instituição da contribuição para inativos; e (ii) os fatos geradores são anteriores à EC nº 41/2003 e à Lei nº 10.887/2004, em violação aos princípios da irretroatividade tributária e da legalidade (CF, art. 150, III, “a”).
19. Ademais, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço ou a geração do direito à remuneração, e não a data de pagamento. A tentativa de vincular o desconto à data do pagamento, em prejuízo do contribuinte, é inadmissível.
20. Conclusão. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso da parte autora e anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC, acolhe-se integralmente o pedido para condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente retidos a título de CPSS no pagamento do precatório PRC137109-AL, a ser rateado entre as autoras, conforme os percentuais partilhados nos autos.
Os valores deverão ser corrigidos pela taxa SELIC desde o pagamento indevido.
21. Diante do provimento dos embargos e do recurso da parte autora, não são cabíveis honorários de sucumbência, conforme o art. 55 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por unanimidade, decide ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator. (AGREXT 1000387-12.2023.4.01.3400, CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 16/09/2025.) (destaque nosso)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar a União à restituição dos valores indevidamente descontados a título de CPSS no âmbito do Precatório nº PRC145108-AL, expedido no cumprimento de sentença nº 0005408-47.2003.4.05.8000, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, respeitado o quinhão hereditário. Não incide contribuição previdenciária (PSS) sobre os juros de mora.
Os valores deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Procedimento de Cálculos da Justiça Federal, o qual se encontra em consonância com os entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Pátrios. O ressarcimento não dispensa o trânsito em julgado de possível acórdão ou desta sentença. A análise acerca do destaque e da retenção dos honorários contratuais deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
1. Intimem-se.
2. Interposto recurso inominado e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente à Turma Recursal. Assinado e datado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069559-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDWIGES BRESSAN BOECK e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUDMER - PE21485 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido. Os autores ajuizaram a presente demanda com o objetivo de reaver o valor retido a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre o precatório expedido no cumprimento de sentença nº 0005408-47.2003.4.05.8000, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. O referido cumprimento de sentença foi proposto pela Sra. Renata Mercaldi Bressan, pensionista de auditor-fiscal falecido, visando à execução do crédito devido pela União Federal, relativo ao reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), conforme previsto nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993.
Após a regular tramitação, foi expedido o valor incontroverso de R$ 288.450,98 (duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), pago por meio do precatório 2016.80.00.002.002101, em 01/10/2019. Entretanto, por ocasião da expedição do requisitório de pagamento, cujo valor atualizado alcançou R$ 319.970,82 (trezentos e dezenove mil, novecentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), foi determinado o desconto de 11% (onze por cento), a título de contribuição previdenciária (CPSS), incidente sobre o montante total do crédito.
Tal retenção resultou no abatimento de R$ 37.967,81 (trinta e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos), valor que os autores, herdeiros da Sra. Renata Mercaldi Bressan, entendem indevido. Da incompetência absoluta do JEF A alegação de incompetência não merece acolhida, pois a presente demanda constitui ação autônoma, desvinculada do processo de execução originário, o qual já se encontra definitivamente extinto.
Trata-se, portanto, de nova relação jurídico-tributária, independente da ação em que se deu o pagamento do precatório. Nessa linha, o § 2º do art. 109 da Constituição Federal faculta ao autor ajuizar a ação perante esta Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), razão pela qual é plenamente competente este juízo para apreciar a controvérsia. A controvérsia restringe-se à alíquota do PSS incidente sobre o precatório/RPV, sendo matéria de natureza tributária e administrativa, e não ato jurisdicional.
Nesse sentido, o STJ já assentou que a retenção na fonte da contribuição previdenciária constitui mera providência de arrecadação do tributo, não impedindo o contribuinte de propor ação própria de repetição de indébito para discutir a legitimidade ou o valor da exação, reforçando, assim, a competência desta Seção Judiciária para processar e julgar o feito. Da coisa julgada Não há que se falar em coisa julgada na presente hipótese, pois a incidência da contribuição ao PSS sobre valores pagos por meio de precatório ou RPV configura ato de natureza administrativa, realizado em conjunto pelo juízo da execução e pela instituição financeira responsável pelo depósito, nos termos do art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.332/2013.
Em regra, nas ações voltadas à percepção de vantagens por servidores públicos, não há manifestação judicial específica acerca das alíquotas da CPSS, nem participação da Fazenda Nacional na discussão tributária. Dessa forma, inexistindo decisão expressa sobre a matéria, a coisa julgada restringe-se à questão principal efetivamente apreciada, conforme o art. 503 do CPC/2015, razão pela qual a preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada.
Da ausência de documentos indispensáveis Verifica-se que não há ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, considerando que a parte autora apresentou planilha de liquidação, cópia da Guia do Precatório (ID 2146131806) e extrato bancário, comprovando o destaque e o respectivo valor da contribuição previdenciária (todos registrados em 01/10/2019, ID 2146131815). Desse modo, a documentação em questão mostra-se hábil à prova do direito.
Do interesse de agir O interesse de agir está presente, pois apenas pela via judicial a parte autora pode alcançar o bem da vida pretendido. A União adota entendimento administrativo de que o fato gerador da contribuição ocorre na data do efetivo pagamento do precatório ou RPV, conforme o art. 9º, § 3º, da IN RFB nº 1.332/2013. Assim, o processo é o único meio eficaz para reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao Plano de Seguridade Social.
Da prescrição Não há prescrição a ser reconhecida, pois não transcorreu o prazo quinquenal entre o pagamento da obrigação e o ajuizamento da presente ação, conforme comprovante de levantamento do depósito judicial que identifica o saque realizado em 01/10/2019 (ID 2146131815). Do mérito A contribuição previdenciária para o custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) tem natureza tributária e destina-se ao financiamento da proteção social do servidor e de seus dependentes.
Seu fato gerador ocorre no momento do recebimento da remuneração, conforme disciplinam a Lei nº 8.112/1990, a Lei nº 9.783/1999 e a Lei nº 10.887/2004. Assim, a contribuição deve ser cobrada segundo o regime de competência - isto é, no momento em que o servidor efetivamente adquire o direito à remuneração - , e não apenas quando o pagamento se realiza. A expedição de precatório ou RPV, portanto, não cria novo fato gerador, servindo apenas como forma de quitação de obrigação anterior.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contribuição ao PSS deve ser calculada mês a mês, com base no regime de competência, observando-se a legislação vigente à época em que as verbas eram devidas administrativamente (AgInt no REsp 1625744/RS). Tal orientação impede a aplicação retroativa de normas posteriores, como o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, sob pena de violação ao princípio da anterioridade tributária previsto no art. 150, III, “a”, da Constituição Federal.
Desse modo, parcelas relativas a períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 não estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.105, reafirmou esse entendimento ao reconhecer que somente após a Emenda Constitucional nº 41/2003 e sua regulamentação pela Lei nº 10.887/2004 passou a existir base constitucional e legal para a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas.
Assim, é vedada a cobrança retroativa da CPSS sobre créditos formados antes de 19/05/2004. O art. 40, § 18, da Constituição Federal, estabelece que apenas os valores que superem o teto do Regime Geral de Previdência Social estão sujeitos à contribuição, assegurando a equivalência entre regimes e a preservação da segurança jurídica. No caso dos autos, a retenção da CPSS sobre valores pagos por meio do precatório nº PRC145108-AL configurou exigência indevida, pois incidiu sobre créditos constituídos muito antes da vigência da EC nº 41/2003.
Como o fato gerador da contribuição previdenciária é o momento em que o servidor prestou o serviço e adquiriu o direito ao recebimento, e não a data do efetivo pagamento, a cobrança sobre verbas de períodos pretéritos implica aplicação retroativa da lei tributária, o que é expressamente vedado. Ademais, admitir a tese da União significaria permitir que a Administração se beneficiasse de sua própria mora, contrariando o princípio que veda o enriquecimento ilícito do Estado.
Diante de todo o exposto, resta claro que o fato gerador da contribuição previdenciária deve ser identificado na data em que os valores eram devidos ao servidor, e não na data de seu pagamento por meio de precatório ou RPV. A cobrança retroativa da CPSS sobre verbas anteriores a 19/05/2004 viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade tributária. Assim, a retenção realizada pela União revela-se indevida, devendo ser reconhecido o direito da parte autora à restituição dos valores recolhidos, na forma do regime de competência, observando-se a isenção integral das quantias devidas até a referida data e a limitação ao teto do RGPS nas parcelas posteriores.
Dos juros de mora Os juros de mora possuem natureza eminentemente indenizatória, uma vez que decorrem do inadimplemento do devedor quanto ao tempo, lugar e forma de cumprimento da obrigação, conforme dispõe o art. 394 do Código Civil de 2005. O pagamento dessa verba tem por objetivo recompor o prejuízo experimentado pelo credor, e não remunerar o trabalho prestado. Por essa razão, tais valores não se incorporam ao vencimento do servidor, pois sua origem é compensatória e não remuneratória.
Com efeito, os juros de mora não constituem vencimentos, vantagens ou adicionais, mas sim verbas indenizatórias devidas em razão do atraso injustificado no adimplemento da obrigação. Consequentemente, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento: Tema Repetitivo 501: “Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.” Nesse mesmo sentido, segue decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. PERCEPÇÃO DE VALORES DE APOSENTADORIA POR MEIO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM RELAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 19/05/2004. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS QUANTIAS AUFERIDAS ATÉ 19/05/2004 E, A PARTIR DE ENTÃO, ISENÇÃO ATÉ TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) Da incompetência dos Juizados Especiais Federais.
Apesar de a causa de pedir remota originar na ação que tramitou em Vara Federal da Seção Judiciária do Alagoas, o pedido independe do processo inicial e a tributação sequer pode ser repetida naquele feito, uma vez que o pagamento do crédito extinguiu com a execução, dando-se baixa na distribuição. Além disso, esta Turma Recursal tem decidido que a incidência do tributo não é ato estritamente judicial a ponto de atrair a competência do juízo onde tramitou a fase de conhecimento e execução: [...] a incidência de contribuição para o PSS sobre valores pagos em decorrência de percepção via precatório/RPV é providência administrativa adotada em conjunto pelo juízo da execução e pela instituição financeira encarregada no depósito, nos termos do art. 9º., inciso I, da IN RFB nº. 1.332/13 [...] (AGREXT 1033779-45.2020.4.01.3400, Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, TRF1 Primeira Turma Recursal DF, Julgamento em 10/06/2021).
Da ilegitimidade ativa. Malgrado a União defenda que a parte autora carece de legitimidade para figurar no polo ativo da ação, porquanto a defesa de interesses patrimoniais de pessoa morta só poderia se realizar com o espólio representado pelo inventariante, as fichas financeiras indicam que os autores atuam em nome próprio. A legitimidade ativa consubstancia como a pertinência subjetiva da lide, é a condição da ação, nos termos do art. 17 do CPC/2015, que, de acordo com a situação prevista em lei, permite a um determinado sujeito ajuizar o processo em face de outrem.
Nesta hipótese, o saque das quantias devidas ocorreu após o óbito de Sérgio Tadeu Barbosa e em nome da parte litigante (ID 298215070 Pág. 08), pessoa devidamente habilitada nos autos, e, por conta disso, pleiteia direito individual próprio e não há sequer pessoa falecida para que se fale em espólio. Da coisa julgada. Não houve manifestação do órgão jurisdicional a respeito da incidência de contribuição para o plano de seguridade social, de modo que a coisa julgada somente incide nos limites da questão principal expressamente decidida, conforme aduz o art. 503 do CPC/2015.Da ausência de documentos indispensáveis.
A parte recorrente argumenta, genericamente, que a demandante não comprovou que as verbas recebidas dizem respeito à aposentadoria ou pensão, tampouco o período a que se referem. No entanto, da análise do caderno probatório acostado na exordial, verifica-se que a parte autora juntou os documentos objurgados e deles é possível inferir a data de sua aposentadoria, a cobrança da contribuição e as vantagens percebidas naquele processo.
Da falta de interesse de agir. O interesse de agir, pressuposto processual exigido no art. 17 do CPC/2015, caracteriza-se pelo binômio necessidade/utilidade, o qual se traduz na ideia de que apenas o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte autora e que deveria propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao litigante. A União tem entendimento reiterado no âmbito administrativo que não cabe o regime de competência no pagamento de valores por requisição de pequeno valor ou precatório, conforme alude o art. 9º, § 3º, da Instrução Normativa n.º 1.332/2013, da Receita Federal do Brasil (Para efeitos do disposto no § 2º [crédito tributário decorrente de precatório ou requisição de pequeno valor], considera-se ocorrido o fato gerador na data do efetivo pagamento dos valores referidos no caput).
Logo, a via judicial é a única que socorre a parte autora para obter, de maneira integral, a sua pretensão em declarar a inexigibilidade da contribuição ao plano de seguridade social. Da prescrição. Não há prescrição a ser declarada, porquanto não transcorreu o prazo quinquenal entre o pagamento da obrigação e o ajuizamento desta ação, vide o comprovante de levantamento do depósito judicial identificando o saque no dia 10/04/2019 (ID 298215070 Pág. 10).
Mérito. A contribuição previdenciária para o custeio de plano de seguridade social é espécie tributária destinada ao financiamento da cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família e o seu fato gerador consiste no recebimento de remuneração pelo funcionário público. Essa a interpretação pode ser inferida pelo art. 231, § 1º, da Lei n.º 8.112/1991, pelo art. 9º da Lei n.º 8.162/1991, pelo art. 2º da Lei n.º 8.688/1993, pelo art. 1º da Lei n.º 9.783/1999 e, especialmente, pelo art. 4º, § 1º, da Lei n.º 10.887/2007, cujo teor segue transcrito: Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.
O art. 40 da Lei n.º 8.112/1990 define vencimento como sendo a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público; logo, a exação deve seguir o momento da percepção da contraprestação financeira pelo servidor e adotando-se, então, o regime de competência. A expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é modalidade de extinção da obrigação pelo adimplemento de dívida pretérita com o exequente, mas não se confunde com o próprio nascimento do débito, que era o momento em que o credor deveria ter recebido o seu vencimento integralmente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: [...] em relação à Contribuição ao PSS, as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa [...] (AgInt no AgInt no REsp 1625744/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). Tendo em vista que o fato gerador é o que dá início à obrigação previdenciária, a legislação aplicável a cada tributo é, consequentemente, aquela cuja vigência estava presente no momento em que a obrigação principal efetivamente ocorreu (art. 105 e art. 106, ambos do CTN/1966), sob pena de se violar o princípio da anterioridade (vide o art. 150, III, a, da CRFB/1988).
Noutras palavras, os vencimentos recebidos pelo servidor público até a data de 19/05/2004 são isentos do pagamento de contribuição ao plano de seguridade social, uma inexistia preceito legal que obrigasse o pagamento do tributo. A partir de então, com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e a regulamentação da Lei n.º 10.887/2004, é que, após o decurso do prazo da anterioridade nonagesimal, nasce o dever de pagar a contribuição, cuja base de cálculo é ser computada sobre o montante excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.105, o Supremo Tribunal Federal concluiu que [...] São inconstitucionais as expressões cinqüenta por cento do e sessenta por cento do, constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda (ADI 3105, Relator(a): Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão: Cézar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203).
Por sua vez, o art. 40, § 18, da CRFB/1988 prevê uma equivalência com o Regime Geral de Previdência Social e aduz que "Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Os juros de mora decorrem de indenização pelo inadimplemento do devedor no tempo, lugar e forma (art. 394 do CC/2005); por conseguinte, o seu pagamento visa recompor prejuízos sofridos e não incorpora ao vencimento do servidor. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça editou o tema representativo de controvérsia n.º 501: Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Com base nas considerações acima mencionadas, a parte autora tem direito à restituição do valor pago a título de contribuição para o plano de seguridade social, na seguinte forma: a) integralmente sobre as quantias referentes até 19/05/2004 e os juros de mora; b) até o teto do Regime Geral de Previdência Social de 20/05/2004 em diante, seguindo o regime de competência de quando deveria ser adimplida cada prestação.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sem custas, haja vista a isenção do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996.Honorários advocatícios fixados contra a recorrente em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, consoante o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.Acórdão lavrado em observância ao art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (AGREXT 1071596-12.2021.4.01.3400, MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 03/05/2023.) (destaque nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO FEDERAL DA SJDF. TEMA 1.277 DO STF. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRECATÓRIO REFERENTE A PROVENTOS DE SERVIDOR INATIVO. INCIDÊNCIA ANTERIOR À EC 41/2003. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. As autoras, herdeiras de servidor público falecido, ajuizaram ação contra a União visando à restituição de R$ 33.166,10, valor indevidamente descontado a título de contribuição previdenciária (CPSS) sobre crédito recebido via precatório. Alegam que o servidor se aposentou em 1991, ou seja, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004, as quais instituíram a cobrança de contribuição de inativos.
Sustentam que os fatos geradores ocorreram antes da vigência dessas normas, citando jurisprudência pacífica que veda a cobrança retroativa.
2. A sentença reconheceu a incompetência territorial absoluta do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) para processar a presente demanda, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. O magistrado entendeu que as autoras residem fora do Distrito Federal, em localidade onde há Vara Federal com Juizado Especial Federal instalado, razão pela qual se concluiu pela incompetência absoluta do Juizado Federal da SJDF, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001.
3. A parte autora interpôs recurso, sustentando que a competência do Juizado Especial Federal é relativa, podendo ajuizar a ação no foro do Distrito Federal com base no art. 109, §2º, da Constituição Federal. Alegaram ainda que a ação é autônoma, não vinculada à execução originária de Alagoas, sendo legítima a escolha do foro da União. Requereram que, reconhecida a competência da SJDF, fosse julgado o mérito com base na teoria da causa madura, condenando-se a União à restituição dos valores recolhidos a título de CPSS sobre precatório referente a período anterior à EC 41/2003, no valor de R$ 33.166,10.
4. O acórdão da Turma Recursal manteve a sentença de extinção, fundamentando-se na regra específica da Lei nº 10.259/2001, que estabelece a competência territorial absoluta dos Juizados Especiais Federais.
5. As autoras, ora embargantes, apontaram omissão na decisão colegiada quanto à obrigatoriedade de remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, bem como omissão na fundamentação da condenação em honorários advocatícios, mesmo diante de extinção sem resolução de mérito.
6. RAZÕES DE DECIDIR. Competência territorial da SJDF. Excepcionalmente, cabível o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que se observe a tese firmada no Tema 1.277 do STF: Tema n. 1.277. O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88 (STF, Tribunal Pleno, RE 1426083, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, sessão virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025).
7. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à aplicabilidade imediata das teses firmadas sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão: Agravo regimental na reclamação.
2. Direito do Trabalho e Constitucional.
3. Licitude da terceirização da atividade-fim. ADPF 324.
4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
5. Inexigibilidade do título executivo. Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324. Tema 360 da repercussão geral.
6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
7. Negado provimento ao agravo regimental. (STF, 2ª Turma, Rcl 56588 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/07/2023).
8. Ausência de prevenção e inexistência de coisa julgada. Não há prevenção nem coisa julgada na presente demanda, pois trata de pretensão autônoma referente à restituição de valores de PSS descontados sobre precatórios ou RPV, distinta da ação originária. A causa de pedir e os pedidos são completamente diferentes, não havendo relação com eventual descumprimento da sentença original, que não tratou da incidência de PSS sobre valores devidos a inativos anteriores a 2004.
A cobrança decorre de ato administrativo conjunto entre o juízo da execução e a instituição financeira, nos termos do art. 9º, I, da IN RFB nº 1.332/2013. Como se trata de imposição administrativa e matéria tributária, ausente no processo anterior e sem participação da PGFN, não há violação à coisa julgada.
9. Legitimidade ativa ad causam. As autoras foram devidamente habilitadas nos autos originais e sacaram o precatório em seu próprio nome. A retenção de PSS constituiu fato novo, incidente sobre parcela específica.
10. Desnecessidade de requerimento administrativo. Conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, em ações de repetição de indébito tributário não se exige prévio requerimento administrativo, sobretudo diante da natureza compulsória do tributo. A existência de contestação de mérito comprova a pretensão resistida.
11. O feito versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se em condições de imediato julgamento, conforme art. 1.013, §3º, I, do CPC.
12. Vale consignar, ainda, que entre a retenção do PSS, na data do levantamento dos valores pela parte autora, e o ajuizamento da presente ação, não transcorreram cinco anos, não se podendo falar em prescrição quinquenal.
13. Mérito. A contribuição dos servidores públicos inativos ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) somente foi instituída com a EC nº 41/2003, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004.
14. Assim, é entendimento consolidado que não há incidência válida de contribuição previdenciária sobre proventos ou créditos percebidos por inativos antes da EC nº 41/2003.
15. A jurisprudência do STJ e do TRF1 firmou-se nesse mesmo sentido: “É descabida a exigência da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS), incidente sobre os proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas, no período compreendido entre a data da publicação da EC 20/1998 e a da Lei 10.887/2004.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.263.612/PR, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 14/08/2019)
16. Nos presentes autos, as autoras, na condição de herdeiras do servidor Amaury Teixeira Pinto, pleiteiam a restituição de valores retidos a título de CPSS no momento do pagamento do precatório PRC137109-AL, no valor de R$ 29.321,10.
17. Está comprovado que o servidor aposentou-se em 10/05/1991; que o crédito recebido se refere a diferenças remuneratórias relativas à Retribuição Adicional Variável (RAV), correspondentes ao período de janeiro de 1993 a dezembro/2000; e que a retenção da CPSS foi realizada no pagamento do precatório, em 2021, sob alíquota de 11%.
18. Assim, a retenção é manifestamente indevida, pois: (i) o beneficiário já estava aposentado antes da instituição da contribuição para inativos; e (ii) os fatos geradores são anteriores à EC nº 41/2003 e à Lei nº 10.887/2004, em violação aos princípios da irretroatividade tributária e da legalidade (CF, art. 150, III, “a”).
19. Ademais, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço ou a geração do direito à remuneração, e não a data de pagamento. A tentativa de vincular o desconto à data do pagamento, em prejuízo do contribuinte, é inadmissível.
20. Conclusão. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso da parte autora e anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC, acolhe-se integralmente o pedido para condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente retidos a título de CPSS no pagamento do precatório PRC137109-AL, a ser rateado entre as autoras, conforme os percentuais partilhados nos autos.
Os valores deverão ser corrigidos pela taxa SELIC desde o pagamento indevido.
21. Diante do provimento dos embargos e do recurso da parte autora, não são cabíveis honorários de sucumbência, conforme o art. 55 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por unanimidade, decide ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator. (AGREXT 1000387-12.2023.4.01.3400, CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 16/09/2025.) (destaque nosso)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar a União à restituição dos valores indevidamente descontados a título de CPSS no âmbito do Precatório nº PRC145108-AL, expedido no cumprimento de sentença nº 0005408-47.2003.4.05.8000, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, respeitado o quinhão hereditário. Não incide contribuição previdenciária (PSS) sobre os juros de mora.
Os valores deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Procedimento de Cálculos da Justiça Federal, o qual se encontra em consonância com os entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Pátrios. O ressarcimento não dispensa o trânsito em julgado de possível acórdão ou desta sentença. A análise acerca do destaque e da retenção dos honorários contratuais deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
1. Intimem-se.
2. Interposto recurso inominado e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente à Turma Recursal. Assinado e datado digitalmente