Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069560-96.2023.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C Intimada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte durante o transcurso do prazo. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, em que vigoram os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a ausência de manifestação do(a) requerente, após sua intimação para tanto, enseja a extinção do feito, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/95. Sendo assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069560-96.2023.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro o pedido do autor e prorrogo em 15 dias o prazo para cumprimento da diligência contida na decisão ID 2206672180.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069560-96.2023.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Consta dos autos a certidão de óbito de Maria de Jesus Silva Teixeira, a qual informa que o falecimento ocorreu no Estado de Minas Gerais em 15/12/2021, bem como registra que o endereço residencial da falecida também se localizava naquele estado. Por outro lado, o autor José Ribamar Alves Teixeira apresentou comprovante de residência situado no Estado do Maranhão.
Tal divergência de domicílios - não justificada até o momento - constitui indício relevante de eventual separação de fato do casal nos últimos anos de vida da falecida, razão pela qual não se aplica, de forma automática, a presunção de convivência e dependência econômica derivada unicamente da certidão de casamento. Ressalte-se que, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 13.846/2019, é exigida prova documental contemporânea que comprove a dependência econômica ou união estável no período de até 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao falecimento do segurado, como condição para o reconhecimento da qualidade de dependente e consequente direito à pensão por morte.
Diante do exposto, intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente incício de prova material da convivência com a falecida nos 24 meses anteriores ao óbito (15/12/2021).