Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069561-74.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMIA GIHANNA BROZEGHINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA KAREN DE PADUA SILVA - MG173010 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por SÁMIA GIHANA BROZEGHINI em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional para declarar a nulidade do ato administrativo, com a consequente concessão do direito à promoção post mortem ao posto de Major, tudo acrescidos de juros e correção monetária, a contar do falecimento do militar de cujus até o efetivo pagamento. Citada, a parte ré apresentou contestação suscitando preliminarmente impugnação ao direito à justiça gratuita e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (id 2150691418).
Réplica (id 2158380225).
É o relatório.
Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA: Indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a percepção de remuneração no valor bruto de R$ 17.173,80 (id. 2146134429), rendimento que infirma a alegação de que não possui a autora condições de suportar financeiramente as despesas processuais, na forma do art. 99, §2º, do CPC. Ademais, as supostas despesas informadas não são capazes de demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Acolho, portanto, a presente preliminar. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. O feito encontra-se apto a ser julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da questão gira em torno da correção do adimplemento da pensão post mortem de militar razão do preenchimento das condições para ingresso em quadro de acesso (QA) para as promoções que ocorreriam em 30/04/2022.
A autora alega que “foi indeferido à Autora, o direito de promoção post mortem ao posto de Major do militar de cujus, por entender a Administração Militar, que ele não satisfazia o previsto no parágrafo 1º do artigo 30 da Lei n.º 5.821/19721, em razão de não possuir na data de seu falecimento, o interstício mínimo no posto atual, para a promoção ao posto imediatamente superior, que é de 86 (oitenta e seis) meses (...)”.
Em sede de contestação, a União informa que “de fato, em 27 de abril de 2022 foi apresentada uma proposta de promoção post mortem, pela Organização Militar do falecido, que culminou com o Despacho Decisório - C Ex n° 774, de 7 de junho de 2023, do Comandante do Exército, o qual indeferiu a promoção post mortem com fundamento na ausência do requisito interstício, pelo militar, na data de seu falecimento”.
Sobre o tema, tem-se que a promoção post mortem encontra-se prevista Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, sobretudo em seu artigo 30, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, vejamos: Art
30. A promoção post mortem é efetivada quando o oficial falecer em uma das seguintes situações: (Vide Lei nº 5.195, de 1966) a) em ação de combate ou de manutenção da ordem pública; b) em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e c) em acidente em serviço, definido pelo Poder Executivo, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente. § 1º O oficial será também promovido se, ao falecer, satisfazia condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento. § 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras a, b e c independerá daquela prevista no § 1º § 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermidades e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 4º No caso de falecimento do oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
Insta salientar, que o Decreto 57.272/1965, que traz a definição do conceito e hipóteses de acontecimento relacionados ao Acidente de Serviço, cito-o: Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando: a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares); b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interêsse do serviço ou a pedido; f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 1969) § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o serviço ativo. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência.
Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele. (Redação dada pelo Decreto nº 90.900, de 1985) Art 2º Considera-se acidente em serviço para os fins previstos em lei, ainda quando não seja êle a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito.
Art 3º Os militares acidentados após a vigência da legislação a que se refere o Art. 1º, ainda não amparados por inexistência de regulamentação definindo a conceituação de acidente em serviço, ou os seus legítimos representantes, poderão requerer no prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, os benefícios dêste decreto. § 1º - Esgotado êsse prazo, o direito de requerer os eventuais benefícios decorrentes da retroatividade prevista neste artigo fica automaticamente cancelado. § 2º - Não se aplica o disposto no presente artigo aos casos já formalmente decididos no âmbito judicial, à data da vigência dêste decreto.
Por outro lado, O Decreto nº 3.998, de 5 de novembro de 2001, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, tem o seguinte dispositivo: Art.
54. Será promovido post mortem, de acordo com o S 12 do art. 30 da Lei ne 5.821, de 1972, o oficial que ao falecer satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento. Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último QAM em que o oficial falecido tenha sido incluído No presente caso, foi averiguado que o Cap Erick Nascimento de Souza e o Maj Francisco Damião Vieira foram vítimas fatais de acidente decorrente da atividade desportiva de paraquedismo praticada em momento de cunho recreativo e em local civil, decorrente de colisão entre velames (...) ocasionando a despressurização dos velames e a queda dos envolvidos ao solo, conforme se observa no Despacho Decisório C EX nº 774 de 07/06/2023 (id 2150694594).
Preceitua a Lei 5.195/1966 que o militar que, no exercício da atividade, vier a falecer em decorrência de acidente em serviço será considerado promovido ao posto ou graduação imediata, na data do falecimento. Art. 1º O militar que, em pleno serviço ativo, vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou em virtude de acidente em serviço será considerado promovido ao pôsto ou graduação imediata, na data do falecimento.
Nos termos do Decreto Federal nº 57.272,/ 65, não são considerados acidentes em serviço os resultantes de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia. No presente, caso o acidente que vitimou o militar, conforme descrito acima, não pode ser enquadrado como em serviço, uma vez que restou demonstrada que a atividade desempenhada pelos militares fossem caracterizada como atividade em serviço.
Ademais, verifica-se, ainda, o não preenchimento dos pressupostos previstos no art. 30, §1º supracitado. Como bem explicitou a ré, em sede de contestação, o falecido não detinha, na data do óbito, tempo mínimo para a promoção do posto imediato, in casu, posto de major. Nota-se que o falecido à época do óbito contava com 82 (oitenta e dois) meses no posto de Capitão – promoção (25/12/2014) com falecimento (13/11/2021) conforme se observa no Despacho Decisório (id 2150694594).
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, e resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme a fundamentação. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, em razão do acolhimento da preliminar apresentada, pela ré. Custas pela autora. Condeno a Autora, ainda, em honorários advocatícios, que – em atenção às condições estabelecidas no §2°, do art. 85, do CPC – fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Intimações realizadas eletronicamente. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, arquivem-se com baixa na distribuição. Datada e Assinada Eletronicamente