Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069563-10.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAYSLANA SOUSA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Bárbara Oliveira Freire - DF70573 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: THAYSLANA SOUSA ALVES Bárbara Oliveira Freire - (OAB: DF70573) FINALIDADE: Intimar acerca da
SENTENÇA proferida nos autos.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 8 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069563-10.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAYSLANA SOUSA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Bárbara Oliveira Freire - DF70573 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: THAYSLANA SOUSA ALVES Bárbara Oliveira Freire - (OAB: DF70573) FINALIDADE: "intime-se a parte autora para réplica.".
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1069563-10.2025.4.01.3400 AUTOR: AUTOR: THAYSLANA SOUSA ALVES REU: REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por THAYSLANA SOUSA ALVES em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Satralizumabe (Enspryng), para tratamento de Neuromielite Óptica – NMO (CID G36.0). Distribuído os autos, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF declinou da competência para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária.
Recebida a petição inicial, foi solicitado o parecer prévio do NatJus, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva do Distrito Federal (id2194255336). Parecer do NatJus acostado no id 2201363862. É o que cabia relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC). O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no referido dispositivo constitucional, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, de modo a preservar uma condição de existência condigna, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). Nessa linha, faz-se necessário esclarecer que não se pode querer atribuir caráter absoluto à retórica de proteção à vida e à saúde.
Deve o julgador levar em conta no cálculo decisório questões de ordem orçamentária e, principalmente, questões afetas à verdadeira eficácia do tratamento/medicamento, atribuição essa dos órgãos técnicos competentes. Assim, com intuito de equacionar a perturbadora escolha acima delineada que o eg. STJ tem entendido que a concessão de medicamentos, não inclusos em atos normativos do SUS, está condicionada à presença cumulativa de alguns requisitos.
Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo). O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento virtual do RE 1.366.243, com repercussão geral (Tema 1234, DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024) e no julgamento virtual do RE 566.471 (DJe divulgado em 27/09/2024, publicado 30/09/2024, estabeleceu novos critérios a serem observados pelas partes e pelo Poder Judiciário para a tramitação dos pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos.
Além disso, editou as súmulas vinculantes 60 e 61, determinado a observância, nos pedidos administrativos e judiciais, dos acordos interfederativos (Tema 1234) e das teses fixadas no julgamento no tema
6. Ainda, referendou a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais. Diante disso, considerando a jurisprudência mais abalizada, deve a parte autora demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Em caso de medicamento sem registro sanitário, o autor deverá demonstrar ainda: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. No caso dos autos, neste juízo de cognição sumária, não restou comprovada a ausência de substituto terapêutico de menor custo.
A Nota Técnica explicita que, para o tratamento de neuromielite óptica (NMO), a literatura médica especializada indica os seguintes imunossupressores: rituximabe, o tocilizumabe, o satralizumabe, o inebilizumabe e o ravulizumabe. Apesar de nenhum deles ser padronizado pelo SUS, a parte autora demonstra apenas a falha terapêutica quanto ao rituximabe. Outrossim, consta na Nota Técnica apresenta (id 2201363862) que: "O satralizumabe e o tocilizumabe pertencem à mesma classe terapêutica, pois ambos são inibidores do receptor da interleucina-6 (IL-6).
Sabe-se que a citocina pró-inflamatória IL-6 encontra-se aumentada em pacientes com ataques de NMO, por isso o bloqueio de sua atuação tem sido tentado como estratégia terapêutica em pacientes com NMO." No entanto, enquanto o custo do tratamento com satralizumabe custaria aos cofres públicos R$ 528.955,04 no primeiro ano e R$ 429.775,97 nos demais, o Tocilizumabe tem custo estimado anual de R$ 45.632,34.
Quanto ao ponto, verifica-se que o próprio NatJus reconhece que, apesar de o Tocilizumabe ter uso off label para NMO, existem estudos clínicos robustos mostrando que ele é um medicamento altamente eficaz no tratamento da NMO. O próprio médico assistente da parte autora reconhece que o medicamento Tocilizumabe pode ser utilizado como alternativa terapêutica (id 2194194290, pág. 39). Nessa linha, entendo que deve ser mantido o parecer da Conitec de não incorporação do medicamento, ante a demonstração de que há alternativas terapêuticas de igual eficácia e com custo expressivamente inferior aos cofres públicos.
Nesta conjuntura, diante da existência de alternativa terapêutica eficaz - Tocilizumabe - amplamente validado por agências de controle internacionais, com custo significativamente inferior, o deferimento medicamento substancialmente mais caro e cuja eficácia não é superior aos demais medicamentos, indicados para NMO em diretrizes internacionais, viola o princípio da dignidade de uma coletividade e o direito de acesso igualitário à saúde, de forma flagrante e inquestionável.
É notória a escassez de recursos disponíveis para as políticas públicas de saúde, voltadas a toda uma coletividade carente de tratamentos básicos e diante da falta de serviços e insumos mínimos para os casos de atendimento em prontos socorros. Nessa toada, ainda que necessário o tratamento com imunossupressor, não pode o Poder Judiciário determinar o fornecimento do tratamento quando ausente a comprovação de que o medicamento postulado, Satralizumabe, é a única opção terapêutica viável.
Dessa forma, em que pese a compreensão deste magistrado para o quadro relatado nos autos, o fato é que, pelo menos neste juízo de prelibação, não restou demonstrada a impossibilidade de substituição do tratamento por medicamento já disponível pelo SUS, ainda que de uso off label, e, muito menos, o atendimento cumulativo das condições previstas nos precedentes vinculantes (Temas 6 e 1234, ambos do STF).
Destarte, outro não pode ser o entendimento, senão indeferir o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Aguarde-se o prazo de contestação da União. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1069563-10.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: THAYSLANA SOUSA ALVES REU: UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca da
DECISÃO proferida nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF