Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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10ª Vara Federal Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA PROCESSO: 1069571-84.2025.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: FERNANDO MATSUSHITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO - SP125394 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
DECISÃO
O Tribunal Regional Federal da primeira Região negou provimento à apelação do requerente, mantendo o bloqueio de valores nas contas XP INVESTIMENTOS, no BRADESCO S/A e no SANTANDER, na quantia total de R$580.886,04, por força da medida cautelar proferida nos autos n. 1014044-94.2018.4.01.3400. O acórdão transitou em julgado ( id 2264484939). Assim, (1) determino o arquivamento dos autos. (2) Intimem-se. (3)
Cumpra-se. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069571-84.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FERNANDO MATSUSHITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO - SP125394-A e OSCAR GOTZO TOMAZ DA ROCHA - SP388555 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): FERNANDO MATSUSHITA OSCAR GOTZO TOMAZ DA ROCHA - (OAB: SP388555) ROBERTO MASSAO YAMAMOTO - (OAB: SP125394-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456573092) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069571-84.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069571-84.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FERNANDO MATSUSHITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO - SP125394-A e OSCAR GOTZO TOMAZ DA ROCHA - SP388555 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1069571-84.2025.4.01.3400 Processo Referência: 1069571-84.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO MATSUSHITA em face da decisão (ID 452374855), proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, publicada em 8/9/2025, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores nas contas XP INVESTIMENTOS, no BRADESCO S/A e no SANTANDER, na quantia total de R$580.886,04, por força da medida cautelar proferida nos autos n. 1014044-94.2018.4.01.3400.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FERNANDO MATSUSHITA Advogados do(a) APELANTE: OSCAR GOTZO TOMAZ DA ROCHA - SP388555, ROBERTO MASSAO YAMAMOTO - SP125394-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 1069571-84.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/04/2026 Horário: 14:00 Local: Sala
3 - Observação: O pedido de participação e de sustentação oral na Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo deverá ser formulado, com indicação de endereço eletrônico, até o dia útil anterior ao do início da sessão, nos termos do art. 20, § 1º da Resolução Presi 26/2025 e art. 45 do RITRF1. O pedido poderá ser feito diretamente no sistema PJe, por meio de petição nos autos do processo, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral", ou ainda, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será de forma presencial ou por videoconferência.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FERNANDO MATSUSHITA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO - SP125394-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 1069571-84.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/03/2026 a 23-03-2026 Horário: 09:00 Local: Virtual - Observação: Informamos que a Sessão Virtual, instituída pela RESOLUÇÃO PRESI 26/2025, terá duração de 6 (seis) dias úteis. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA - As solicitações formuladas por quaisquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo, para fins de sustentação oral, poderão ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ou por meio de petição nos autos do processo no sistema PJe, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral" (cód.
CNJ 15402), até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, nos termos do art. 10, § único, da Resolução Presi 26/2025. JUNTADA DA SUSTENTAÇÃO ORAL - Em Sessão Virtual a sustentação oral deve ser devidamente gravada e enviada em formato compatível, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data do início da sessão. O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual.
O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, que poderão ser mp4, mov (quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*, todos com tamanho máximo de 200 MB, sob pena de ser desconsiderado, nos termos do art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução Presi 26/2025. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1069571-84.2025.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: FERNANDO MATSUSHITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO - SP125394 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
DECISÃO
Com fulcro no artigo 118 do Código de Processo Penal, (1) INDEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO formulado nos presentes autos, nos termos do parecer ministerial (ID 2199483216). Oportunamente, (2) arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. (3) Intimem-se as partes interessadas. (4) Ciência ao MPF e (5) ao DPF. BRASÍLIA - DF, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara
No caso, o apelante figura como réu na ação penal n. 1013083-51.2021.4.01.3400, que tramita sob segredo de justiça na 10ª Vara Federal Criminal da SJDF, ainda em curso. O requerente foi denunciado em 12 de março de 2021 como incurso nas condutas tipificadas no artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais). Segundo o MPF (ID 452374853), a exordial acusatória descreve, em síntese, um esquema de corrupção envolvendo agentes públicos, apontando a existência de uma organização criminosa com atuação no Ministério do Trabalho que fraudou o Pregão Eletrônico n. 24/2016 por meio do direcionamento do processo licitatório para a contratação da empresa B2T.
A participação do apelante no esquema criminoso está ligada à dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes do peculato resultante da contratação ilegal, direcionada, cartelizada, superfaturada e sobredimensionada da empresa B2T pelo Ministério do Trabalho. Especificamente, a denúncia cita o recebimento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), transferidos da B2T para a pessoa jurídica FKT COMERCIO DE ALIMENTOS, cujo nome fantasia é “PASTEL DO JAPONÊS”, pertencentes a FERNANDO MATSUSHITA e FRANK SADAYOSHI YAMAMOTO.
Nas razões do recurso (ID 452374857), o apelante defende, em síntese, a ausência de indício concreto de que os valores bloqueados derivem de atividade ilícita, bem como a sua não participação no pregão eletrônico objeto da acusação, de modo que não teria recebido valores da empresa investigada de forma irregular nem contribuído para a dissimulação. O apelante aduz que há laudo contábil oficial que atestaria a regularidade das transações, sendo os valores comprovadamente frutos de atividades empresariais lícitas.
Ademais, alega que há excesso de prazo na constrição patrimonial, dado que o bloqueio foi decretado em fevereiro de 2020 e até a presente data permanece. Afirma, ainda, que o bloqueio resulta em grave prejuízo em razão do elevado valor, de modo que se configuraria sanção patrimonial sem sentença condenatória. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (ID 452374860). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (ID 453060808).
É o relatório. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1069571-84.2025.4.01.3400 Processo Referência: 1069571-84.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO MATSUSHITA em face da decisão (ID 452374855), proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, publicada em 8/9/2025, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores nas contas XP INVESTIMENTOS, no BRADESCO S/A e no SANTANDER, na quantia total de R$580.886,04, por força da medida cautelar proferida nos autos n. 1014044-94.2018.4.01.3400.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O juízo a quo indeferiu o pedido de restituição de valores formulado pelo apelante, com os seguintes fundamentos (cito) (ID 452374855): "[...] Com fulcro no artigo 118 do Código de Processo Penal, (1) INDEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO formulado nos presentes autos, nos termos do parecer ministerial (ID 2199483216). Oportunamente, (2) arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. (3) Intimem-se as partes interessadas. (4) Ciência ao MPF e (5) ao DPF. [...]" Nos exatos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal (CPP), “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.”.
Desse modo, a restituição de coisas/valores apreendidos no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e à não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente.
Esse é o entendimento de nossos Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITO PELO LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no AREsp n. 2.136.726/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
2. In casu, a Corte de origem concluiu que não foi comprovada devidamente a propriedade dos imóveis sequestrados, um dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de levantamento da constrição e restituição dos referidos bens. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.256.336/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no AREsp n. 2.136.726/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.).
2. Na espécie, foi pontuado pela instância ordinária que existem nos autos elementos probatórios que indicam a prática do delito de lavagem de capitais, por meio das negociações translativas da propriedade do bem controvertido, razão pela qual ainda não está provada a sua origem lícita, além de o automóvel ainda interessar ao processo, o que faz incidir a Súmula 83/STJ.
3. Alterar a referida conclusão das instâncias ordinárias demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.116.028/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AERONAVE. SUBSTITUIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. BEM APREENDIDO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ATUALIZADAS QUANTO AO ANDAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL OU DA INSTRUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de decisão que indeferiu o requerimento de substituição de depositário fiel da aeronave modelo EMB-810-D, fabricante Neiva, número de série 810778, ano de fabricação 1991, tipo ICAO PA34, prefixo PT-VOR, que foi objeto de busca e apreensão no âmbito da Operação Rochedo (autos IP 1003662-10.2021.4.01.3312).
2. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente.
3. A restituição de coisa apreendida é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e nem tenha sido usado como instrumento para a prática do delito.
4. No presente caso, a aeronave se encontra apreendida há mais de 02 (dois) anos no aeroporto de Salvador/BA, sem que se tenham informações atualizadas das autoridades competentes quanto ao andamento do inquérito policial ou da instrução penal, bem como sobre as circunstâncias do crime, ou de que o bem seja produto do crime.
5. Ademais, apenas ao final das investigações ou da ação penal, o julgador poderá dar aos bens a destinação que se adequar ao caso, porque a nomeação da requerente como fiel depositário não tem o condão de interferir no destino final do bem em questão.
6. Apelação provida para determinar a assunção da requerente ao encargo de depositário fiel do bem apreendido, mediante assinatura de termo, mantendo-se a proibição de alienação ou transferência para terceiros. (ACR 1044650-75.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.) No presente caso, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal (ID 452374853), verifica-se que o apelante figura como réu nos autos da Ação Penal correlata, de n. 1013083-51.2021.4.01.3400, que tramita sob segredo de justiça na 10ª Vara Federal Criminal da SJDF, ainda em curso.
Como apontado pelo Ministério Público Federal, o requerente foi denunciado, em 12 de março de 2021, como incurso nas condutas tipificadas no artigo 1º, §4º, da Lei 9613/98 c/c artigo. 29 do Código Penal (lavagem de capitais). Ainda, segundo o Ministério Público Federal, a participação do apelante no esquema criminoso estaria ligada à dissimulação de bens, direitos ou valores, provenientes do peculato resultante de contratação ilegal, direcionada, cartelizada e superfaturada.
No que interessa, cito o trecho pertinente da manifestação do Ministério Público Federal (ID 452374853): “[...] Primeiramente, convém ressaltar que FERNANDO MATSUSHITA figura como réu na ação penal n. 1013083-51.2021.4.01.3400, que tramita sob segredo de justiça na 10ª Vara Federal Criminal da SJDF, ainda em curso. O requerente foi denunciado em 12 de março de 2021 como incurso nas condutas tipificadas no artigo 1º, §4º, da Lei 9613/98 c/c artigo. 29 do Código Penal (lavagem de capitais).
Ressalte-se que a referida ação penal envolve múltiplos réus e diversos fatos complexos. A exordial acusatória descreve, em síntese, um esquema de corrupção envolvendo agentes públicos, apontando a existência de uma organização criminosa com atuação no Ministério do Trabalho que fraudou o Pregão Eletrônico n. 24/2016 por meio do direcionamento do processo licitatório para a contratação da empresa B2T.
A exordial acusatória imputa aos réus diversos delitos, dentre eles: organização criminosa, fraude à licitação, peculato, usurpação de função pública, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e uso de documento falso. Segundo a denúncia (Id Id 474312497), a participação de FERNANDO MATSUSHITA no esquema criminoso está ligada à dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes do peculato resultante da contratação o ilegal, direcionada, cartelizada, superfaturada e sobredimensionada da empresa B2T pelo Ministério do Trabalho.
Especificamente, a denúncia cita o recebimento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), transferidos da B2T para a pessoa jurídica FKT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI – CNPJ 23.***.***/0001-75, cujo nome fantasia é “PASTEL DO JAPONÊS”, pertencentes a FERNANDO MATSUSHITA e FRANK SADAYOSHI YAMAMOTO. Dessa forma, FERNANDO MATSUSHITA concorreu para essas ações de dissimulação, voltando-se a imputação, especialmente, para o recebimento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em 09 março de 2018, agindo com "cegueira deliberada" em relação à origem ilícita dos recursos aportados por um sócio oculto, o que, segundo a denúncia, exigiria cuidado exacerbado.
Além de receber os valores, FERNANDO MATSUSHITA atuou como intermediário (“laranja”) no pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos que operacionalizaram a contratação fraudulenta com o Ministério do Trabalho. FERNANDO MATSUSHITA também contribuiu para quebrar o rastreio dos valores através de sucessivos saques em espécie, totalizando R$ 437.000,00, entre 9 de março e 22 de maio de 2018. Esses saques foram realizados em curtos períodos e de forma fracionada, com o objetivo de evitar a atenção dos órgãos de controle.
A denúncia descreve essa prática como a tipologia de lavagem conhecida como "mescla" ou "commingling", onde ativos de origem ilícita são misturados com atividades econômicas lícitas de uma empresa. No tange ao sequestro de valores propriamente dito, verifica-se que, no bojo dos autos de número 1014044-94.2018.4.01.3400 (medida cautelar), a autoridade judicial determinou o sequestro/indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em qualquer instituição financeira de FERNANDO MATSUSHITA (requerente).
Em análise aos autos supramencionados, constata-se que a autoridade policial, em referência ao inquérito policial de número 338/2017 (“Operação Gaveteiro - 1ª fase da Operação Circuito Fechado”), no âmbito da medida cautelar supramencionada, representou pela concessão de medidas cautelares de prisão temporária, busca e apreensão e sequestro de valores do requerente, FERNANDO MATSUSHITA (Id 145756355).
Na decisão de Id 150590846, na referida medida cautelar, os pedidos de sequestro de bens e de busca e apreensão foram acolhidos: “DEFIRO o pedido de seqüestro/indisponibilidade dos bens e determino o bloqueio, VIA BACENJUD, de todos os ativos financeiros existentes em qualquer instituição financeira, nos moldes do artigo 4º da Lei n. 9.613/98 e artigo 132 do Código de Processo Penal e artigo 4º do Decreto-Lei n. 3.240/2001, de modo a resguardar o futuro perdimento do proveito do crime bem como o ressarcimento do prejuízo suportado pelo Ministério do Trabalho/União dos seguintes investigados observando-se os limites a seguir fixado” (grifos acrescidos) Dessa forma, os valores das contas bancárias de FERNANDO MATSUSHITA foram bloqueados por força da decisão proferida nos autos de número 1014044-94.2018.4.01.3400.
Nesse sentido, à luz do que restou apurado supra, acerca do bloqueio dos valores do requerente, não há que se questionar a pertinência da medida constritiva adotada, uma vez que sobre os referidos bens subsiste evidente interesse processual. Ressalte-se que foi ofertada denúncia em desfavor do requerente, sendo certo que a ação penal em curso tem por objeto justamente a apuração dos fatos relacionados às operações financeiras, cabendo aguardar o regular julgamento da ação penal.
Com efeito, o alegado pelo requerente não comporta análise no presente requerimento de desbloqueio de valores, especificamente no que diz respeito à alegada ausência de indícios de envolvimento nos fatos, onde se sustenta a licitude das operações financeiras, que teriam ocorrido sem qualquer sinal de ocultação ou dissimulação de bens. [...]”. Nesse contexto, as conclusões contidas em laudo contábil particular juntado pela defesa (ID 452374848) são inaptas a autorizar o afastamento imediato da constrição, uma vez que a avaliação probatória final competirá ao juízo originário por ocasião do mérito da demanda, restando evidente a conveniência de se acautelar o patrimônio para eventual reparação do dano e pagamento de multas (art. 4º, Lei nº 9.613/98).
Para além disso, o apelante não logrou êxito em trazer elemento probatório suficiente da proveniência lícita dos valores. Outrossim, no que tange ao excesso de prazo, reitera-se que a complexidade das investigações, a dimensão dos danos apurados, o encadeamento sucessivo de repasses de valores e a pluralidade de pessoas envolvidas na organização justificam de modo idôneo e razoável o período percorrido pela constrição judicial patrimonial, não perfazendo, portanto, ofensa aos preceitos da proporcionalidade que justifiquem seu levantamento.
Ademais, constata-se que a respectiva ação penal se encontra em curso, consoante parecer do Ministério Público Federal (ID 4530060808), FERNANDO MATSUSHITA figura como acusado na APOrd 1013083-51.2021.4.01.3400, em que se lhe imputa a prática do crime de lavagem de capitais, tendo sido a denúncia recebida em 08/04/2021. Além disso, não há qualquer comprovação de desídia por parte do Estado que tenha provocado atraso injustificado no oferecimento da denúncia e o consequente prolongamento da medida cautelar de sequestro.
Sendo assim, infere-se dos autos que ainda persiste o interesse processual na manutenção da constrição do bem, o que inviabiliza a sua devolução, razão pela qual não merece provimento a apelação. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
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09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1069571-84.2025.4.01.3400 APELANTE: FERNANDO MATSUSHITA Advogados do(a) APELANTE: OSCAR GOTZO TOMAZ DA ROCHA - SP388555, ROBERTO MASSAO YAMAMOTO - SP125394-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO, FRAUDE EM LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto em face da decisão, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores nas contas XP INVESTIMENTOS, na quantia total de R$580.886,04, por força da medida cautelar proferida nos autos n. 1014044-94.2018.4.01.3400.
2. No caso, o apelante figura como réu na ação penal n. 1013083-51.2021.4.01.3400, que tramita sob segredo de justiça na 10ª Vara Federal Criminal da SJDF, ainda em curso. O requerente foi denunciado em 12 de março de 2021 como incurso nas condutas tipificadas no artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais).
3. Segundo o MPF, a exordial acusatória descreve um esquema de corrupção envolvendo agentes públicos, apontando a existência de uma organização criminosa com atuação no Ministério do Trabalho que fraudou o Pregão Eletrônico n. 24/2016 por meio do direcionamento do processo licitatório para a contratação da empresa B2T.
4. A participação o apelante estaria relacionada à dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes do peculato resultante da contratação ilegal, direcionada, cartelizada, superfaturada e sobredimensionada da empresa B2T pelo Ministério do Trabalho. Especificamente, a denúncia cita o recebimento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), transferidos da B2T para a pessoa jurídica FKT COMERCIO DE ALIMENTOS, cujo nome fantasia é “PASTEL DO JAPONÊS”, pertencentes ao apelante e outro.
5. O apelante sustenta a inexistência de indícios de que os valores bloqueados tenham origem ilícita. Afirma não ter participado do pregão eletrônico objeto da investigação e alega que laudo contábil demonstraria a regularidade das transações financeiras. Argumenta, ainda, excesso de prazo na manutenção da constrição patrimonial, decretada em fevereiro de 2020.
6. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo. A restituição de bens apreendidos exige a demonstração cumulativa da propriedade lícita pelo requerente, da inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão e da inexistência de hipótese de perdimento prevista na legislação penal.
7. O laudo contábil apresentado pela defesa não é suficiente para afastar, nesta fase processual, a medida cautelar patrimonial, uma vez que a análise definitiva da origem dos valores depende da instrução probatória a ser realizada no processo penal.
8. O apelante não logrou êxito em trazer elemento probatório suficiente da proveniência lícita dos valores.
9. A alegação de excesso de prazo não procede, pois a complexidade das investigações, o número de envolvidos e a dinâmica das operações financeiras justificam a duração da medida cautelar.
10. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, 07 de abril de 2026. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma