Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1069572-08.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS PEREIRA TRINDADE REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar FUNDAÇÃO CESGRANRIO, através do(s) seu(s) Advogado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de (id. 2286040988), interposto nos autos em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida Senador Vitorino Freire, Edifício Sede, nº 300, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.031-900. Fone: (098) 3214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail: [email protected].
São Luís, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 5ª Vara Federal Cível da SJMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069572-08.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISAIAS PEREIRA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - GO69301 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros
SENTENÇA
ISAIAS PEREIRA TRINDADE ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a anulação de 17 (dezessete) questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU 2024), a declaração de nulidade do subitem 7.1.2.1.1 do Edital nº 04/2024 (cláusula de barreira), o recálculo de sua pontuação com a consequente correção de sua prova discursiva, bem como a sua reintegração ao certame e a reserva de vaga para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho no Bloco Temático 4 (Trabalho e Saúde do Servidor).
Sustenta haver obtido pontuação ponderada final de 45,25 pontos nas provas objetivas realizadas em 18 de agosto de 2024, desempenho superior ao índice de aproveitamento mínimo de 40% previsto no subitem 7.1.1.1.2.1 do edital, tendo sido indevidamente eliminado por força da cláusula de barreira que limitou a correção das provas discursivas. Aduz que as questões 1, 5 e 6 do turno matutino (Gabarito Tipo
3) e as questões 1, 8, 14, 16, 18, 19, 20, 24, 31, 32, 38, 40, 47 e 50 do turno vespertino (Gabarito Tipo
2) apresentam vícios insanáveis de formulação, consistentes em duplicidade de alternativas corretas, ambiguidade de enunciados, divergências conceituais e cobrança de matérias supostamente estranhas ao conteúdo programático, o que justificaria a intervenção jurisdicional anulatória para majorar sua nota para 63,85 pontos. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. A inicial se fez acompanhar de documentos.
É o que basta relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da improcedência liminar do pedido, disciplinado pelo do Código de Processo Civil, constitui instrumento de efetivação da celeridade processual, da razoável duração do processo e da isonomia, autorizando o magistrado a julgar de plano a pretensão, antes da citação da parte adversa, quando a matéria controvertida prescindir de dilação probatória e o pleito contrariar tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral ou acórdão proferido pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos.
No caso em apreço, as matérias deduzidas pelo demandante dispensam qualquer produção probatória e encontram solução jurídica direta e pacificada em teses vinculantes da Suprema Corte, impondo o julgamento liminar de mérito. Com efeito, a controvérsia vertida nos autos diz respeito aos limites do controle judicial sobre os atos de bancas examinadoras de concursos públicos, especificamente no que concerne aos critérios de formulação e correção de questões objetivas e à higidez das cláusulas de barreira fixadas em edital.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.853/CE (Tema 485/STF), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou a seguinte tese vinculante: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido." A ratio decidendi emanada da Suprema Corte estabelece de forma categórica que o controle jurisdicional limita-se à verificação de flagrante descompasso entre o objeto da avaliação e as linhas gerais do programa editalício, vedando terminantemente que o magistrado reavalie enunciados para arbitrar qual vertente doutrinária deve prevalecer, verificar se determinada assertiva comporta interpretações paralelas ou desconstituir gabaritos sob a alegação de ambiguidade textual ou duplicidade de respostas.
No caso em exame, a vasta insurgência voltada à anulação de 17 questões objetivas funda-se exatamente na tentativa de impor ao Judiciário a reapreciação de critérios de formulação, hermenêutica de textos e teorias acadêmicas nas áreas de políticas públicas, sociologia do trabalho, medicina ocupacional e finanças públicas. Verifica-se que as matérias abordadas nas provas guardam estrita pertinência com os eixos temáticos previstos no Anexo IV do Edital nº 04/2024, inexistindo cobrança de conteúdo patentemente alienígena ao certame, de modo que a pretensão deduzida encontra óbice intransponível no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
Em que pese o argumento de que há pareceres técnicos emitidos por autoridades nos assuntos, que fundamentam o entendimento sobre a anulação das questões aludidas, tenho que a opinião de professor/autor de livro, ou instituição privada sobre a temática não pode ser confundida com a ilegalidade, que deve derivar de situação que infringe disposição legal, o que não se verifica no caso em exame. Diante de tais considerações, não compete a este juízo revolver os critérios usados pela banca examinadora, sob pena de adentrar a esfera de discricionariedade da Administração Pública e malferir o a isonomia que reclama tratamento equânime de todos os candidatos.
Esse o quadro, o autor não demonstra qualquer incongruência entre o entendimento firmado pela banca examinadora e as regras editalícias acerca da matéria cobrada na prova, ou eventual abuso de poder ou descumprimento do edital. Ao contrário, tratam os autos de divergência da parte autora com o entendimento da banca examinadora, pretendendo o candidato que este juízo revise os critérios adotados por aquela, para decidir se a resposta por ela formulada está correta ou não, o que não se pode admitir, por falta de amparo legal.
De igual modo, a alegação de incompatibilidade ou contradição entre os itens 7.1.1.1.2.1 e 7.1.2.1.1 do Edital nº 04/2024 revela-se manifestamente improcedente. Não há qualquer antinomia entre a regra geral que fixa o aproveitamento mínimo de 40% para que o candidato não seja eliminado de forma sumária e a cláusula editalícia de afunilamento que estabelece nota de corte proporcional para selecionar os candidatos que terão a prova discursiva corrigida.
A legitimidade das regras de afunilamento em certames públicos foi expressamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 635.739/AL (Tema 376/STF), sob a tese de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público dispondo sobre a cláusula de barreira". O atingimento de percentual mínimo nas provas objetivas consubstancia mero pressuposto de elegibilidade, não conferindo direito subjetivo à correção da fase discursiva a concorrente posicionado fora do contingente classificatório admitido pela cláusula de barreira.
Além disso, sob a perspectiva temporal, cumpre assinalar que as provas objetivas foram aplicadas em 18 de agosto de 2024, enquanto a presente demanda judicial somente veio a ser ajuizada em agosto de 2026, decorridos cerca de dois anos da realização dos exames. Diante desse expressivo interregno, presume-se que o certame já se encontra em sua fase final de desenvolvimento, de modo que a desconstituição tardia de critérios objetivos de correção e a reinclusão forçada de candidato após longo decurso de tempo representam grave vulneração aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da estabilidade das relações jurídicas e da isonomia que regem a seleção pública coletiva.
Por fim, o reconhecimento da improcedência liminar e direta do mérito da demanda com esteio em precedentes vinculantes da Suprema Corte esvazia de plano a probabilidade do direito indispensável à tutela de urgência pretendida, revelando-se prejudicada a apreciação dos demais requisitos de natureza provisória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e promovo a extinção do processo, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC. Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça ora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não perfectibilização da relação processual.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)