Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069573-20.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO LUCIA DE ASSIS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB13237 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO CARMO LÚCIA DE ASSIS FREITAS, na qualidade de pensionista do policial rodoviário federal JO TAVARES DE FREITAS, em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação nº 0027607-66.2004.4.01.3400, ajuizada pela FENAPRF (Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais), que reconheceu o direito dos substituídos, policiais rodoviários federais inativos, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, com os consectários legais fixados no título.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 564.446,49, conforme demonstrativo de cálculo de ID 2267433691, tendo a exequente requerido, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o que interessa relatar.
Decido.
I – Da titularidade do crédito e da necessidade de qualificação dos herdeiros A exequente comparece na condição de pensionista do servidor falecido, invocando o art. 1º da Lei nº 6.858/80, c/c os arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.845/81 (ID 2267286101). Tal qualidade, contudo, não é suficiente, por si só, para autorizar o levantamento integral do crédito por ela postulado. Com efeito, o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas materializou-se por ocasião da aposentadoria do instituidor, ocorrida em 04/10/2005 (Certidão nº 1358/2022 – CPAP, ID 2267433697), sendo essa também a data-base da parcela principal apurada no cálculo (ID 2267433691, parcela de 10/2005).
Segundo a própria narrativa da inicial, o servidor faleceu sem receber os valores a que fazia jus. Disso decorre que o período de apuração do crédito é anterior ao óbito do instituidor. Sendo o crédito anterior ao falecimento, ele pertencia ao próprio servidor e, com a sua morte, passou a integrar o acervo hereditário, transmitindo-se aos sucessores por força do art. 1.784 do Código Civil. Não se trata, portanto, de direito exclusivo da pensionista, mas de crédito que compõe a herança.
A previsão do art. 1º da Lei nº 6.858/80, isoladamente considerada, não autoriza o levantamento da totalidade do valor pela pensionista requerente. A extensão do quinhão que efetivamente lhe cabe depende de elementos que ainda não constam dos autos, notadamente: a existência de cônjuge ou companheiro sobrevivente e o respectivo regime de bens, do qual dependerá aferir se a exequente ostenta a condição de meeira, hipótese em que a meação precede e se distingue da partilha hereditária, bem como a existência de outros herdeiros necessários.
Por essa razão, a definição da fração do crédito passível de liberação à exequente fica diferida para momento posterior à regularização do polo ativo, não sendo possível, no estado atual, estabelecer qualquer percentual. Impõe-se, por conseguinte, que a exequente promova a qualificação de todos os herdeiros do instituidor cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e todos os filhos, maiores e menores, esclarecendo, ainda, o regime de bens do casamento ou da união estável, se for o caso, e a existência e o estado de eventual inventário.
II – Da certidão de óbito (documento indispensável) A certidão de óbito do instituidor constitui documento indispensável à propositura do cumprimento de sentença sempre que o exequente atua na condição de pensionista e/ou herdeiro, por ser a peça apta a comprovar a data do falecimento, o estado civil do falecido e a relação de herdeiros necessários, elementos imprescindíveis à aferição da titularidade do crédito e à regularização do polo ativo.
No caso, compulsando a documentação acostada (IDs 2267286101, 2267433686, 2267433697 e 2267433691), verifica-se que a certidão de óbito não foi juntada aos autos. Sua apresentação é medida que se impõe, na forma dos arts. 320 e 321 do CPC.
III – Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade, a exequente limitou-se a afirmar que aufere renda líquida inferior a dez salários mínimos (ID 2267286101), sem instruir o pleito com documentação contemporânea apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. A simples afirmação de percepção de renda, desacompanhada de elementos que retratem o quadro patrimonial e financeiro atual, não é bastante para o deferimento do benefício, cuja concessão reclama aferição objetiva da situação econômica da parte.
Faz-se necessária, pois, a juntada de documentos atualizados, preferencialmente dos últimos três meses, tais como a declaração de imposto de renda mais recente e extratos bancários atualizados, ou documento equivalente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: juntar aos autos a certidão de óbito do instituidor JO TAVARES DE FREITAS; qualificar todos os herdeiros do falecido (cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e todos os filhos, maiores e menores), esclarecendo o regime de bens do casamento ou da união estável, se for o caso, e informando a existência de inventário e, em caso positivo, o juízo e o estado do respectivo processo; esclarecer e comprovar, se for o caso, a existência de inventário concluído com partilha que contemple o crédito ora executado, ou de cessão de direitos hereditários em seu favor, ficando consignado que a definição da fração do crédito passível de liberação à exequente será apreciada oportunamente, após a regularização do polo ativo e o esclarecimento do quadro sucessório; comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a juntada de documentos contemporâneos (declaração de imposto de renda mais recente, extratos bancários atualizados dos últimos três meses ou documento equivalente), sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento das custas.
Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF