Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1069573-68.2022.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MAISA LIMA DA SILVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie pensão por morte, na qualidade de companheira do instituidor.
Decido. Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Dentre os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei n. 8.213/91 exige: a) prova de que o(a) falecido(a) mantinha a qualidade de segurado(a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão. Tais requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regit actum.
Por fim, segundo o art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica pode ser presumida ou depender de prova efetiva. No presente caso, o requisito da carência está dispensado pelo art. 26, inc. I, da Lei 8.213/91, na redação à época em vigor, e inexiste controvérsia quanto ao óbito do instituidor Edilson Moreira Da Silva, ocorrido em 01/05/2018. Por sua vez, restam controversas as qualidades de segurado do instituidor e de dependente da parte autora.
Com relação à qualidade de segurado do falecido, verifico que os únicos documentos que, em tese, comprovariam o exercício da atividade de pescador, quais sejam, as fichas de associado ao Sindicato dos Pescadores e à Associação de Pescadores, não possuem nenhuma forma capaz de se saber a data em que foram produzidas, tendo sido autenticadas somente em 08/10/2018, após o seu óbito. Além do mais, constato que a declaração de atividade rural juntada também é datada de 08/10/2018, constando informação inconsistente de que o falecido teria exercido o labor pesqueiro entre 01/04/2014 e 08/10/2018, ou seja, fazendo menção a período de labor após o óbito, de modo que nenhum desses documentos se afiguram idôneos à comprovação da qualidade de segurado do instituidor.
Outrossim, causa espécie que, no presente caso, a autora possua registro de pescadora desde o ano de 2006 e, por outro lado, o falecido não tenha qualquer tipo de registro ou cadastro em nenhum órgão oficial, além de não possuir histórico de recebimento de seguro defeso, conforme consulta ao Portal da Transparência e ao SISRGP. Portanto, não comprovada a atividade pesqueira do instituidor mediante início razoável de prova material, contemporânea a época dos fatos a provar, corroborada com prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º, Súmula 149 – STJ e Súmula
34 - TNU), não faz jus a demandante ao benefício previdenciário perseguido, restando prejudicada a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069573-68.2022.4.01.3300 AUTOR: MAISA LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Expeço este ato ordinatório, para retificar o anterior, pois a modalidade da audiência é virtual, não presencial: Nos termos do artigo 3º, da Resolução nº 354/2020, e art. 1º , § 1º, art. 3º , §§ 4º e 5º, da Resolução nº 345/2020, todas do CNJ, e art. 2º da Resolução PRESI 24/2021, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento não presencial, no dia 21/02/2024 13:30horas,através do aplicativo (MICROSOFT TEAMS).
A parte autora deverá informar, até o prazo máximo de 05 (cinco) dias antes da data e hora da audiência designada, se adere ao juízo 100%(cem por cento) digital(se ainda não exercida essa faculdade) ou se requer realização de audiência presencial para posterior inclusão em pauta, devendo apresentar, no mesmo prazo, os nomes, e-mails (hotmail, outlook ou msn) e telefones celulares de cada um dos participantes (advogado, parte autora e testemunhas), bem como documento de identificação com foto (para conferência dos dados e envio do link que os habilitará a participar da assentada),ficando todos desde já intimados.
A ausência de manifestação e informações e dados que inviabilizem a realização de audiência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito. Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: a) A audiência será realizada por meio do aplicativo Teams, da Microsoft, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, dispor do seu acesso, às suas próprias expensas; b) Podem ser arroladas até três testemunhas (art. 34 da Lei n. 9099/95), que deverão permanecer incomunicáveis até a realização da respectiva oitiva (art. 456 do CPC); c) A fim de manterem o isolamento social, partes, advogados e testemunhas deverão, preferencialmente, permanecer em recintos distintos e de sua conveniência; d) Não poderá haver contato entre partes, testemunhas ou entre estas.
Se necessário, o(s) ambiente(s) será(ão) remotamente verificado(s); e) Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado; f) Havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de internet, entre outros) superior a 10min, a sessão será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes; g) Após a realização da sessão, a ata será lavrada, podendo as partes se manifestar sobre os termos em que foi redigida em até 48h (quarenta e oito horas) após o seu término, interpretando-se o silêncio como anuência. h) A ausência da parte autora acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito ( da ). i) Para racionalizar os serviços afetos, o número de e-mails deverá ser limitado em 1(um) por cada parte, 1(um) por seus respectivos procuradores e 1 por cada testemunhas ou testemunhas.
Intimações disparadas nesta data Salvador, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ALDA GEANE BARBOSA GUIMARAES DE QUEIROZ Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069573-68.2022.4.01.3300 AUTOR: MAISA LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 6º, parágrafo 3º, da Resolução nº 314 do CNJ, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento presencial, no dia 21/02/2024 13:30 na sala de audiências desta Vara, situada na sede deste Juizado Especial Federal, situada no Fórum Arx da Costa Tourinho, Prédio dos Juizados Especiais Federais, Edifício I, 4ª Avenida do CAB, Salvador/BA, CEP 41745-002 (próximo à EMBASA).
A parte autora deverá juntar aos autos o rol de testemunhas com sua qualificação até 1 (um) dia antes da audiência; bem como trazer suas testemunhas no dia da audiência, até o máximo de 03 (três), independentemente de intimação. Intimações disparadas nesta data. Salvador, Ba,data do rodapé. (assinado eletronicamente) ALDA GEANE BARBOSA GUIMARAES DE QUEIROZ Servidor(a)