Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1069574-46.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Descontos Indevidos] AUTOR: RAIMUNDA LUIZA MATOS DOS PASSOS Advogado do(a) AUTOR: MASIELI BRANDAO LOPES - MA9772 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo “C”)
1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora busca o ressarcimento por descontos ditos indevidos de seu benefício previdenciário, para repasse a associações ou entidades sindicais. Passo a decidir.
2 - Fundamentação Em face da notícia de descontos indevidos perpetrados por entidades associativas, o INSS publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS n. 186/2025 para a liquidação administrativa de valores e restituição do indébito. O normativo prevê que o beneficiário pode consultar e contestar descontos diretamente pelos canais digitais do INSS (“Meu INSS” e Central 135), com posterior devolução dos valores indevidamente descontados.
Posteriormente, em decisão proferida em 03/07/2025, foi homologado, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 1236, acordo interinstitucional firmado entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o INSS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do qual instituiu-se um plano operacional para a efetivação, em âmbito administrativo, do ressarcimento de descontos não autorizados.
O plano consagra a anuência das diferentes instituições à adoção dos canais já previstos na IN PRES/INSS n. 186/2025 para o requerimento de devolução de valores. Veja-se: “1.1 Os beneficiários poderão contestar os descontos e requerer a devolução de valores por meio dos seguintes canais:
I. Aplicativo Meu INSS;
II. Central de Atendimento 135 (opção: ‘Consultar descontos de entidades associativas’);
III. Atendimento presencial das agências dos Correios; e
IV. Ações de busca ativa em áreas rurais ou de difícil acesso. 1.1.1. Esses canais foram disponibilizados em 14 de maio de 2025 e permanecerão ativos por, no mínimo, 6 meses, prorrogáveis mediante consenso entre as partes. 1.1.2. As partes promoverão ampla divulgação pública e educativa sobre os direitos dos beneficiários e os meios de requerimento de devolução dos valores indevidamente descontados a título de mensalidade associativa”.
Quanto a eventuais pedidos de indenização por danos morais, a cláusula quinta do acordo homologado determina a competência da Justiça Estadual para dirimir litígios entre os beneficiários e as entidades associativas que extrapolem o ressarcimento do indébito. Eis seus termos: “CLÁUSULA QUINTA – DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: (...) Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.” Diante de tal contexto, considerando a anuência das instituições para a homologação do acordo citado, bem como a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir no âmbito previdenciário (Tema 350 de Repercussão Geral), revejo entendimento anteriormente adotado e concluo, no presente caso, pela ausência de condição da ação.
A parte não anexou ao feito prova de prévio requerimento administrativo de cessação e ressarcimento dos indébitos, tampouco demonstrou a resistência da administração em implementar as providências previstas em acordo. Sendo assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
3 – Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.