Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás PROCESSO: 1069574-82.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069574-82.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ENAIDE AMORIM CAMPOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRA NOVAES OLIVEIRA - BA61683-A e LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS - BA66405-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O STF em decisão na ADPF 1236 determinou a suspensão das ações judiciais e dos efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025, bem como manteve a suspensão da prescrição (prazo para ajuizamento de ações indenizatórias) até a conclusão da ADPF.
Assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento em definitivo da ADPF 1236. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal Marcelo Bassetto Relator
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1069574-82.2024.4.01.3300
AUTOR: ENAIDE AMORIM CAMPOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) -
SENTENÇA - Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). Intimada a emendar e/ou instruir a petição inicial, sob as penas do art. 321, parágrafo único, do CPC, a parte autora deixou de atender ao que fora determinado, manifestando-se pela desnecessidade de inclusão da associação no polo passivo da lide. Entendo, porém, que a responsabilidade do INSS pela recomposição do dano material e indenização do dano moral é subsidiária.
Em situação similar (descontos indevidos a título de empréstimos consignados), o julgamento do Tema Representativo 183 (Processo 0500796-67.2017.4.05.8307/PE) fixou as seguintes teses:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Assim, não é possível acionar o INSS isoladamente, sem a participação da associação, especialmente porque a demanda diz respeito à validade do negócio jurídico supostamente firmado com a referida entidade. Também não é cabível acionar o INSS na Justiça Federal, em paralelo à ação já ajuizada contra a associação na Justiça estadual, sem que tenha ficado demonstrada inviabilidade da cobrança do ressarcimento contra o ente associativo, tendo em vista que a responsabilidade civil da autarquia é subsidiária.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF