Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069576-43.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ISABEL CANDIDA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DANTAS AMORIM - DF47155-A, NOBERT DE OLIVEIRA GARCIA - DF56239-A e EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO - DF27000-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ISABEL CANDIDA DA ROCHA EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO - (OAB: DF27000-A) NOBERT DE OLIVEIRA GARCIA - (OAB: DF56239-A) LUCAS DANTAS AMORIM - (OAB: DF47155-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466557315) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069576-43.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO – CONTRARRAZÕES) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 03/2025-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069576-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABEL CANDIDA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DANTAS AMORIM - DF47155, NOBERT DE OLIVEIRA GARCIA - DF56239 e EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO - DF27000 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). A parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária, NB 648.964.417-0, requerido em 06.04.2024 e indeferido por perícia médica contrária e conversão em aposentadoria por invalidez permamente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento). A conclusão extraída da perícia médica, realizada em 07.10.2024, indicou a existência de incapacidade laborativa total, temporária e omniprofissional na parte autora, com estimativa de recuperação em doze meses (ID 2153623354): “(…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? ( ) NÃO ( x ) SIM. CID 10: M50.1 / M75.Nome da doença: Hérnia Discal Cervical / Lesão do Manguito Rotador.Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência?( x ) SIM (…) Essa incapacidade o inabilita para o exercício de trabalho ou para suas atividades habituais? ( x ) SIM(…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? (x ) SIM.
QUANDO? 02/09/2024 (…) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamos)? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo). Doze meses.
Tratamento médico e recuperação da capacidade laboral (…) Apresenta uma incapacidade laboral temporária, total e omniprofissional.”(sic). Tenho, pois, como cumprido o requisito em análise. Relativamente aos requisitos de carência e qualidade de segurado, são incontroversos seus cumprimentos, haja vista o registro da concessão do benefício por incapacidade temporária, NB 648.236.242-0, de 05.03.2024 até 14.03.2024 (ID 2159486163- item
11) , nos termos da Lei 8.213/91. Entendo, pois, que a autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária, NB 648.964.417-0, a contar da citação (23.10.2024 – ID 2154880113), nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – STJ de nº 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB – TNU), até 07.10.2025 (data limite estimada pelo expert judicial).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária, NB 648.964.417-0, com DIB em 23.10.2024 e DCB em 07.10.2025, com os seguintes parâmetros: Nome ISABEL CANDIDA DA ROCHA CPF 601.***.***-53 Benefício por incapacidade temporária – NB 648.964.417-0 DII (data de início da incapacidade) 02.09.2024 DIB (data de início do benefício) 23.10.2024 DCB (data de cancelamento do benefício 07.10.2025 RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa de 23.10.2024 (DIB) até 07.10.2025(DCB).
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias;
5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV;
6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias;
7) intime-se a CEAB para ciência (prazo de 30 dias) .
8) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022. Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal