Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1069578-49.2025.4.01.3700 [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ANTONIA SILVA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório (art. 1o, Lei nº. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei nº. 9099/95). FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postulou em face do INSS o benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da CF sob o fundamento de deficiência. Mérito O julgamento da questão de fundo debatida nos autos passa, necessariamente, pelo exame dos dois requisitos do § 3° do artigo 20 da Lei 8.742/93: 1ª) incapacidade da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e, 2ª) averiguação quanto ao estado de necessidade do grupo familiar da parte autora, cuja renda per capita não deve superar a 1/4 do salário mínimo.
Inicialmente, enfrento a questão pertinente à suficiência dos rendimentos auferidos pelo grupo familiar da reclamante para fazer face às suas necessidades básicas. De acordo com o § 1º do artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, o grupo familiar a ser apurado para fins de concessão do benefício em questão, é composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Ressalte-se, ainda, que o requisito do limite da renda, previsto no § 3° do artigo 20 da Lei 8.742/93, não deve ser visto como uma limitação dos meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso, mas sim, apenas como um parâmetro, sem exclusão de outros – entre eles as condições de vida da família – devendo-se emprestar ao texto legal interpretação ampliativa, consoante decisão recente pelo STF na RCL 4374.
No presente caso, no que se refere à incapacidade da parte autora, o laudo da perícia médica atesta que a parte demandante apresenta Outros cuidados de seguimento ortopédico CID Z47, sem incapacidade. Nesse contexto, considerando a situação de saúde, a parte não se enquadra no LOAS. Dessa forma, sem a deficiência constatada, não há neste momento perfil para o benefício requerido. O perito respondeu os quesitos, constatou a enfermidade, mas é uma patologia que, no momento, não acarreta incapacidade para o exercício de atividades laborais, não havendo comprometimento de sua autonomia para a realização das atividades da vida diária nem prejuízo à manutenção da vida independente.
Por isso, não acolho a impugnação ao laudo. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. PORTADORA DE TRANSTORNO DISCO LOMBAR. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Recursos: 5000537320114058402) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CERVICALGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5058333-47.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022) Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01)
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 07ª VARA Processo: 1069578-49.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ANTONIA SILVA SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Considerando a necessidade de concentração dos atos judiciais e para evitar novas intimações, com vista à celeridade processual: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo.
Deverá ainda especificação das provas, com a indicação concreta da finalidade, sob pena de indeferimento. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica".
O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Identificação de litisconsorte passivo necessário (se aplicável): A parte autora deverá requerer a citação do litisconsorte passivo necessário, informando o endereço atualizado, caso seja necessário; caso haja alegação pelo réu, deverá haver manifestação expressa, sob pena de extinção. (c) No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora, caso não tenha apresentado com a inicial, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: · Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF). · Comprovante de residência do endereço informado na petição inicial. · Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1069578-49.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA SILVA SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se o INSS e intimem-se as partes (autora e INSS) para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, querendo, ofereçam manifestação quanto ao retorno dos autos da Central de Perícias e sobre o(s) laudo(s) apresentado(s) pelo(a)(s) perito(a)(s) judicial(is). Caso o INSS possua proposta de acordo, já poderá apresentá-la juntamente com a contestação. DAS HIPÓTESES DE DESCONSIDERAÇÃO DA INTIMAÇÃO Visando empreender maior celeridade e economia processuais, eventuais impugnações ou manifestações quanto ao laudo pericial, pedidos de desistência e outros já formulados até a data do presente despacho somente serão apreciados após o decurso do prazo acima descrito.
Nesses casos, solicita-se que a parte autora, caso não tenha manifestações a acrescentar, desconsidere a intimação, sendo desnecessário peticionar em resposta ao expediente (p. ex: petição com mero "ciente" ou petição informando que já foi peticionada a impugnação, por exemplo). DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL Em homenagem aos artigos 5º e 6º do CPC: a) caso o benefício sob análise seja relativo à segurado(a) especial (pessoa que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com ajuda eventual de outras pessoas, exerça atividades rurais, de pesca artesanal, seringa ou extrativismo vegetal), a parte autora deverá informar em sua petição: a.1) se requer a dispensa de designação de audiência para a colheita de prova oral, com vistas a comprovar a condição de segurado(a) especial, caso haja a alegação de que tal requisito já foi reconhecido anteriormente pelo INSS (recebimento de outro benefício previdenciário) e alegação de que a parte autora estava em período de graça, considerando-se, para tanto, a data fixada do início da incapacidade (DII) pelo perito judicial, circunstância em que o(a) advogado(a) deverá apontar os IDs dos documentos que demonstrem tal circunstância. a.2) se requer a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, com vistas a demonstrar a condição de segurado(a) especial da parte autora por todo o período de carência exigido; b) em casos de benefícios assistenciais regidos pela LOAS, em caso de menores ou de constatação, durante o exame pericial, de que a parte autora possua deficiência que resulte em incapacidade civil, absoluta ou relativa, o(a) advogado(a) já deverá providenciar a regularização da representação processual (tutela ou curatela) e requerer a intervenção do Ministério Público Federal; DAS PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Ao término do prazo de 30 (trinta) dias, os autos deverão ser triados pela Secretaria da Vara, em ordem cronológica, observadas as prioridades legais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069578-49.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846 e ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIA SILVA SANTANA WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - (OAB: MA9846) ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - (OAB: MA13256) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2248479219 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 16 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069578-49.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846 e ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIA SILVA SANTANA WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - (OAB: MA9846) ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - (OAB: MA13256) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2236829960 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 10 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo n. 1069578-49.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ANTONIA SILVA SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Sem prevenção de outro juízo. Para a antecipação total ou parcial, in limine litis, dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, é necessário que, com base em prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda, bem assim que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º).
No caso em exame, falta o requisito da verossimilhança da alegação, mostrando-se imprescindível a realização da angulação da relação processual, para que o INSS possa trazer elementos que permitam evidenciar ou afastar as alegações contidas na petição inicial. Diante disto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Remetam-se os autos à Central de Perícias da SJMA, para designação de perícia médica.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando todos os exames/laudos/atestados antigos e atuais que possam comprovar a doença/enfermidade alegada, sob pena de não ser realizada a perícia. Não comparecendo a parte autora à pericia, retornem os autos conclusos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). · Cópia integral do processo administrativo, incluindo o comprovante de indeferimento do pedido de concessão / prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. · Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte; · Certidão de nascimento nos pedidos de concessão de salário-maternidade; · Certidão de permanência carcerária atualizada nos pedidos de auxílio-reclusão; · Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.) nos casos de benefícios por incapacidade; · Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado; · Comprovantes de inscrição no CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado com a informação dos integrantes do núcleo familiar e da renda per capita, há menos de dois anos da data do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS); · Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais; · Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial; · Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC; · Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, Perfil Profissiográfico Profissional – PPP, dos períodos que pretende o reconhecimento como laborado sob condições especiais de trabalho. (d) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: • A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como:
1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; • A procuração com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá ser na forma pública. • A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006.
A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único,
I. • A representação do menor deve se dar por meio do representante legal (mãe/pai), tutor ou guardião na forma decidida na Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. • A representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. ATENTE-SE a parte autora para observar e cumprir os itens “b”, “c” e “d” deste Despacho.
Caso não o faça, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. (e) Verificar/ratificar a regularidade do contrato de honorários eventualmente juntado aos autos: • O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais.
Após, venham os autos para julgamento no estado em que se encontra. São Luís, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
Havendo interesse de incapaz, com a necessidade de intervenção do MPF, na condição de fiscal da lei, a Secretaria deverá providenciar a sua inclusão na autuação e a sua intimação, com prazo de 30 (trinta) dias, para parecer ministerial. Além disso, deverá verificar a regularidade da representação processual. Se houver impugnação fundamentada ao perito (suspeição/impedimento), pedido fundamentado de realização de perícia complementar ou pedido de esclarecimentos do perito quanto ao laudo apresentado, os autos serão conclusos para decisão.
Saneadas as questões acima descritas, a Secretaria adotará as seguintes providências: a) Caso haja proposta de acordo formulada e ainda não haja manifestação da parte autora: intimar a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de ato ordinatório, para manifestação. Se a parte autora já houver diligentemente se manifestado sobre a proposta de acordo (a qualquer tempo), os autos deverão ser conclusos para julgamento em caso de aceitação da proposta ou ter o seu prosseguimento regular em caso de recusa; b) Não havendo proposta de acordo (Contestação Tipo 2), quando houver na defesa manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado especial (Contestação Tipo
3) ou quando a defesa se pautar em questões processuais (p. ex: litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta - Contestação Tipo 4): intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, facultando-lhe a juntada de documentos que caracterizem início de prova material contemporâneo ou próximo ao período de carência para o benefício perseguido, ou ainda, a juntada de documentos que entenda necessários para a comprovação do seu direito.
Ainda, se for o caso, deverá justificadamente especificar provas, com a indicação da respectiva finalidade, sob pena de indeferimento. Esgotado o prazo para manifestação da parte autora, os autos serão remetidos para a tarefa Análise de Secretaria, com vistas a: b.1) Se houver pedido de desistência; indicação de litispendência, coisa julgada, incompetência, reconhecimento administrativo do pedido ou for desnecessária a produção de prova oral e não houver mais atos processuais a serem praticados no processo: providenciar a conclusão para julgamento; b.2) Sendo necessária a instrução processual com a produção de prova oral: providenciar a remessa dos autos para a tarefa Agendar e Administrar Audiência Cível para a inclusão em pauta de audiências (os autos permanecerão em fila de ordem cronológica, na tarefa acima informada, para inclusão em pauta e serão conclusos somente quando incluídos em pauta disponível).
Caso seja necessária a prática de atos processuais não previstos no parágrafo anterior e que não sejam passíveis de conteúdo decisório, esses deverão ser realizados por meio de atos ordinatórios, sem a necessidade de nova conclusão. Por outro lado, se houver a necessidade de deliberação, os autos deverão retornar conclusos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal / Juíza Federal Substituta