Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1069579-07.2024.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) ATO ORDINATÓRIO Ante a migração da requisição para o Tribunal, aguarde-se no arquivo o depósito da quantia requisitada. Caberá à parte credora e ao(à) seu(sua) advogado(a) acompanhar o processamento e o efetivo depósito financeiro diretamente através do site do TRF1 (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1), bem como realizar o devido saque.
Convém ressaltar que a demora no levantamento ensejará a devolução dos valores ao erário. Por fim, feito o levantamento, a obrigação ter-se-á por cumprida, devendo os autos serem arquivados em definitivo independentemente de novo despacho. Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara ssg
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1069579-07.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDINEI DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILLE BEATRIZ SANTANA DE ANDRADE - BA82924 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
2024
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069579-07.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDINEI DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILLE BEATRIZ SANTANA DE ANDRADE - BA82924 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDINEI DE SOUZA SANTOS EMILLE BEATRIZ SANTANA DE ANDRADE - (OAB: BA82924) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 19 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Cível da SJBA
Salvador, 22 de setembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069579-07.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDINEI DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILLE BEATRIZ SANTANA DE ANDRADE - BA82924 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, teve início a fase de cumprimento de sentença. O INSS foi regularmente intimado para impugnar os valores, mas apresentou manifestação expressa de anuência quanto aos montantes apresentados. A concordância da parte com os cálculos gera preclusão lógica, de modo que não é cabível a reabertura de discussão sobre a quantificação do crédito em momento posterior.
Neste sentido, colhe-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. COM CÁLCULO DA CONTADORIA ACOLHIDO PELA
SENTENÇA . APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA .
1. Não conheço da pretensão recursal da embargada que manifestou concordância expressa com cálculo elaborado pela SECOD, acolhido pela sentença, uma vez que consumada a preclusão lógica. Precedente: AC 2004.34 .00.015041-0/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.83 de 15/05/2008". (TRF-1 - AC: 00090939720024013800, Relator.: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/12/2011, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 08/02/2012).
À secretaria para lavrar a certidão de preclusão na data da concordância da parte executada com os cálculos, prosseguindo-se com a expedição da respectiva requisição de pagamento e atos subsequentes, conforme determinado no despacho retro, no que couber. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1069579-07.2024.4.01.3300
DESPACHO
Reclassificados os autos para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, intime-se a parte ré para impugnar a execução na forma do art. 535 do CPC. Ofertada impugnação pelo ente público, colha-se a manifestação da parte autora em 15 dias, voltando-me em seguida. Tanto na impugnação como na manifestação sobre ela, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, especificando-as. Do contrário, expeça-se a requisição de pagamento, considerando o valor informado pela parte autora e dê-se vista, em seguida, às partes pelo prazo de 5 dias.
Quanto ao destaque dos honorários contratuais, se houver requerimento nesse sentido, deverá a Secretaria observar o disposto no artigo 8º, inciso XIV, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal quando da expedição das requisições de pagamento, se for o caso. Inexistindo oposição ao cadastro da requisição, voltem-me para autorizá-la/migrá-la, ficando, após, o trâmite do processo suspenso até que seja efetuado o crédito, quando a parte credora deverá ser cientificada para efetuar o saque do valor depositado e comprová-lo nos 5 dias subsequentes.
Convém ressaltar que a demora no levantamento ensejará a devolução dos valores ao erário. Por fim, feito o saque, a obrigação ter-se-á por cumprida, devendo os autos seguir para o arquivo independentemente de novo despacho. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 10ª Vara Federal Cível da SJBA AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069579-07.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: VALDINEI DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMILLE BEATRIZ SANTANA DE ANDRADE - BA82924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento da sentença, devendo os autos aguardar em arquivo.
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1069579-07.2024.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) DÊ-se conhecimento à parte autora das informações retro.
Intime-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso. Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara LPLD