Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069585-59.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:
C. E. F.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FERNANDES PEREIRA BRITO - GO65803 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
SENTENÇA
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por
C. E. F. V., representado por sua genitora MARIA ROSA FÉLIX DA SILVA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA, visando à análise de requerimento administrativo relativo a benefício assistencial à pessoa com deficiência. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. Notificada, a Autoridade Impetrada informa a análise do requerimento administrativo. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Diante da diretriz fundamental para que o processo administrativo observe um prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a norma geral que regulamenta a tramitação do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estabelece que, concluída a instrução, “a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49 da Lei n. 9.784/1999).
A observância dessas normas visa, a um só tempo, tutelar de forma efetiva o direito fundamental à seguridade social (art. 6º da Constituição Federal) e pautar a atuação administrativa pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). No caso em análise, apesar da alegação constante na petição inicial, a autoridade impetrada informa que já houve a análise do requerimento administrativo, estando pendente o cumprimento de novas exigências.
Com isso, reconheço a perda superveniente do interesse de agir da impetrante (art. 17 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, denego a segurança (art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009), extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Sem custas em vista da concessão dos benefícios da assistência judiciária. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1069585-59.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE:
C. E. F.
V. REPRESENTANTE: MARIA ROSA FELIX DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOIÁS ATO ORDINATÓRIO Certifico que a carta precatória de ID 2248628281 foi encaminhada para a Comarca de Goiás - GO, via sistema Malote Digital. Segue comprovante do envio. Consoante autorização contida no art. 203, § 4º, do C.P.C., encaminho os presentes autos para intimação das partes para acompanhar o cumprimento da carta precatória expedida.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069585-59.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:
C. E. F.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FERNANDES PEREIRA BRITO - GO65803 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
DESPACHO
Admito a peça de ID 2222315582 como emenda à petição inicial. Retifique-se o polo passivo para constar como autoridade impetrada apenas o Chefe da Agência da Previdência Social de Goiás/GO – APS Goiás e como órgão o INSS. Defiro os benefícios da assistência judiciária. O pedido liminar será apreciado após a apresentação de informações, por ocasião da sentença. Notifique-se a Autoridade Impetrada, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12, da Lei 12.016/2009). Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069585-59.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:
C. E. F.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FERNANDES PEREIRA BRITO - GO65803 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
DESPACHO
No mandado de segurança deve figurar no polo passivo a autoridade a quem se imputa a ação ou omissão, ou seja, a autoridade que deu causa à lesão jurídica denunciada e detentora das atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade e não apenas a pessoa jurídica ou órgão a que pertence. No caso dos autos, observa-se que, embora a impetrante tenha cadastrado no sistema PJE o GERENTE EXECUTIVO DO INSS – CIDADE DE GOIÁS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS – ANÁPOLIS e GERENTE EXECUTIVO DO INSS – GOIÂNIA como autoridades e o INSS como órgão, na petição inicial indica como autoridade o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOIÁS/GO, não mencionando o respectivo órgão.
Por conseguinte, se observa na petição inicial que foi indicada apenas uma autoridade como impetrada, tampouco foi informado o órgão. Desta forma, intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC), a fim de corrigir o polo passivo e indicar a autoridade impetrada, o órgão a que pertence, bem como fornecer o endereço completo para notificação.
Prosseguindo, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato da parte Autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa. Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, , última parte), deve a parte Autora ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
Em razão do exposto, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal