Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069586-60.2024.4.01.3700 Assunto: [Data de Início de Benefício (DIB), Parcelas de benefício não pagas] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A
1 - Relatório JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA SILVA ajuizou ação contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade rural, alegando exercer atividade como lavrador em regime de economia familiar e que, embora tenha apresentado os documentos exigidos, seu pedido administrativo (DER: 14/10/2019) foi indeferido sem motivação adequada. Pleiteou tutela de urgência e o pagamento retroativo desde a DER.
O INSS, em contestação, arguiu que a parte autora foi devidamente notificada para apresentar documentos complementares no processo administrativo (PA 1436405685), mas quedou-se inerte. A autarquia destacou que o autor não cumpriu as exigências necessárias para o andamento do processo, deixando de apresentar toda a documentação para fins de autenticação, a Declaração do Segurado Especial com os dados completos sobre o grupo familiar e sobre a terra, bem como um dos documentos previstos nos artigos 47 ou 57 da IN 77/2015 para cada período que desejava comprovar.
2 - Fundamentação A aposentadoria por idade do trabalhador rural filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como segurado especial é regulada nos §§ 1º e 2º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91 e tem como requisitos: a) a idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) o trabalho no campo, individualmente ou em regime de economia familiar, por período correspondente à carência do benefício - 180 (cento e oitenta) meses; c) o exercício de atividade rural quando do requerimento administrativo.
O segurado especial é aquele que, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91, reside em imóvel rural ou aglomerado urbano e, individualmente ou em regime de economia familiar, explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, exerce a pesca artesanal como profissão habitual ou pratica o extrativismo vegetal como principal meio de vida. O regime de economia familiar, por sua vez, é definido no § 1º do mesmo artigo como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência do núcleo e é exercido em condições de mútua dependência, sem a contratação de empregados permanentes.
No caso em análise, a questão controvertida não reside na existência do direito ao benefício em si, o qual já foi reconhecido pelo INSS, mas sim na possibilidade de pagamento das parcelas compreendidas entre a DER, em em 14/10/2019, e a DIB, em 20/08/2021. Como se sabe, nos requerimentos de concessão de aposentadoria por idade do segurado especial, exige-se a comprovação de que houve, de fato, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar ao longo de período correspondente à carência do benefício.
Em outras palavras: para o deferimento administrativo, a parte deve instruir o feito com toda a documentação que comprove o seu direito. Tal característica difere o(a) segurado especial das demais espécies de segurados(as) do RGPS, eis que apenas o(a) primeiro(a) tem o ônus de comprovar sua atividade em si perante o INSS, dada a ausência de qualquer contribuição registrada em seu CNIS. Nesse contexto, o requerimento administrativo instruído de forma deficitária terá como consequência o indeferimento da aposentadoria, uma vez que a autarquia previdenciária não possuirá elementos suficientes para concluir pela existência de atividade campesina.
Assim, o dever de instruir adequadamente o processo administrativo recai sobre o administrado. É necessário que se oportunize ao INSS a análise do mérito do pedido com todo o acervo documental disponível. Eventual conclusão administrativa pela ausência da qualidade de segurado especial será sempre à luz dos documentos apresentados, aproximando-se, nesse aspecto, da própria coisa julgada em processos judiciais previdenciários, que se produz de acordo com as provas produzidas no processo.
Caso se verifique, em requerimento posterior, a inserção de novos documentos, não apresentados anteriormente à autarquia, e, a partir deles, a Administração, então, entenda pela concessão do benefício, não há que se falar em retroação da DIB, eis que apenas a partir desta segunda DER o INSS terá tido ciência de todo o conjunto probatório capaz de apontar para o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício em tela.
Por outro lado, caso haja requerimento administrativo posterior com a apresentação de acervo documental idêntico, mas decisão administrativa distinta, pela concessão do benefício, conclui-se pela plena apreciação do mérito desde a primeira DER, sendo devidas, portanto, as parcelas retroativas entre essa data e a efetiva implantação do benefício. Da análise dos autos, em especial dos processos administrativos juntados (IDs 2144602916 e 2144602854), verifica-se que o primeiro processo administrativo não foi devidamente instruído pelo autor com documentos aptos a caracterizar o início de prova material do exercício de atividade rural.
Diante disso, o indeferimento do requerimento administrativo de 14/10/2019 não pode ser considerado indevido, mas sim consequência da ausência de colaboração do segurado, a quem incumbe o ônus de apresentar documentação suficiente à demonstração do trabalho rural. Somente em momento posterior, quando melhor instruído o processo administrativo, foi possível ao INSS reconhecer a condição de segurado especial e conceder o benefício, com DIB em 20/08/2021.
Verifica-se que o segundo requerimento administrativo foi instruído com documento adicional relevante para a alteração da conclusão adotada pela autarquia previdenciária, consistente na autodeclaração de segurado especial. Referido documento havia sido formalmente exigido no processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício, porém não foi apresentado pela parte autora naquela oportunidade, circunstância que deu causa à negativa administrativa.
Somente em momento posterior, no bojo do processo que culminou no deferimento do benefício (ID 2144602854 – p. 33-35), o autor juntou a mencionada Autodeclaração de Segurado Especial. Nessa perspectiva, não há fundamento para estender o pagamento das parcelas ao período anterior, pois ausente a oportunidade prévia ao INSS da análise completa do mérito do pedido.
3 - Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.