Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069586-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: AURENY SOUSA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: PAULO CESAR COELHO DE ALMEIDA - DF73369, SIMONE BORGES MARTINS COELHO - DF28675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada (BPC) está previsto na Constituição Federal como um direito da pessoa com deficiência e do idoso que não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la garantida por sua família. Para regulamentar essa garantia, a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) estabelece os critérios para sua concessão. Os requisitos para obtenção do BPC são os seguintes: a) Deficiência ou idade mínima: No caso da pessoa com deficiência, deve haver impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, dificultem sua participação plena na sociedade.
Para o idoso, exige-se a idade mínima de 65 anos. b) Condição econômica: A renda familiar per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. No entanto, esse critério pode ser flexibilizado para até ½ salário mínimo, desde que sejam observados fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros para atividades diárias e despesas médicas não cobertas pelo SUS. c) Não acúmulo de benefícios: O requerente não pode estar recebendo outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto assistência médica ou pensão especial de caráter indenizatório.
Além disso, a jurisprudência tem relativizado o critério de renda familiar per capita, permitindo sua mitigação conforme a realidade do caso concreto, a fim de garantir a dignidade humana e condições mínimas de subsistência. O Supremo Tribunal Federal (STF) reforça essa interpretação, reconhecendo a necessidade de análise mais ampla da vulnerabilidade social do(a) requerente. Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, a perita médica nomeada nos autos, Dra.
MILENA CAMARA FERNANDES RODRIGUES, especialista em Medicina do trabalho, atestou o seguinte: “Após análise criteriosa do quadro clínico atual da periciada e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que: - O diagnóstico médico atual da periciada é de Dor lombar baixa (M54.5), Fratura da perna, incluindo tornozelo (S82). - A periciada NÃO apresenta IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, NÃO caracterizando-a como PESSOA COM DEFICIÊNCIA nos termos da Lei nº 8.742/93. - A periciada apresenta capacidade para os atos da vida diária independente, não necessitando de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades e cuidados habituais.” A perita ainda concluiu: “Periciada apresenta patologias crônicas, que necessitam de tratamento médico especializado regular e contínuo.
Não apresentou documentação médica atualizada e informa não estar fazendo nenhum tratamento médico nem fisioterápico. Atualmente queixa de dor em coluna lombar e na parte lateral dos pés, mas os achados objetivos do exame físico pericial e a documentação médica apresentada não corroboram a alegada incapacidade laborativa.” Em sede de réplica, a autora afirmou: “No caso em apreço, a Requerente sofreu um atropelamento em 2018, resultando em fixação com placas e parafusos, possuindo dores crônicas na coluna lombar e nos pés, comprometendo sua capacidade de trabalho.
Cumpre ressaltar que a Autora exerce atividade rural, a exige esforço físico contínuo, não havendo possibilidade de readaptação para funções mais leves, tornando as limitações ainda mais severas.” O laudo socioeconômico anexado aos autos informa que a autora exerce a profissão de auxiliar de serviços gerais. Além disso, ela reside em área urbana. Em nenhum momento, na petição inicial ou laudo socioeconômico, a autora afirma que realiza atividade rural.
É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, no caso concreto, não foram apresentados elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial.
Diante do exposto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), REJEITO o pedido inicial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.