Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069589-51.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINI COSTA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILENO SILVA - BA55995 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.316.843-6, DIB 30/01/2019) para recalcular a RMI, de forma a somar as contribuições pelo exercício de atividades concomitantes no PBC. O INSS não contestou o feito, trazendo tão somente proposta de acordo, a qual foi rejeitada pela parte autora.
Decido. O tema 1070 possui decisão publicada em 24/05/2022, com tese já definida pelo STJ, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do processo. No tocante à possibilidade de somar as contribuições para o INSS que foram recolhidas no mesmo mês quando houve mais de uma atividade laborativa desempenhada pelo segurado, assim decidiu o STJ em sede de recurso especial repetitivo quanto ao cálculo do benefício de aposentadoria (Tema 1.070), cuja decisão final transitou em julgado em 13/02/2023: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
O julgado referente ao tema acima citado (REsp n. 1870793/RS, Relator: Min. SERGIO KUKINA, Primeira Seção, Publicado em 04.11.2022, trânsito em julgado: 13/02/2023) foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES.
POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (Grifamos) Portanto, no caso concreto, conforme julgamento acima exposto e cotejando as contribuições registradas do CNIS com o fixado na Carta de Concessão, assiste razão à parte autora, demonstrando que a autarquia ré não realizou a soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas em concomitância no PBC (de 01/02/1999 a 30/11/2011).
Assim, nos períodos comuns acima devem ser contabilizadas as contribuições vertidas à Previdência Social das atividades no mesmo período, de modo a lhe propiciar o direito ao melhor benefício previdenciário possível com base em seu historio contributivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício do requerente (NB 1165.316.843-6), a fim de efetuar a soma dos salários de contribuição concomitantes na mesma competência do PBC, observada a limitação ao teto previdenciário, nos moldes da tese firmada no Tema 1070 do STJ. Condeno o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da referida revisão desde a DIB até a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes os requisitos legais, e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, e tendo em vista os princípios da efetividade e celeridade que orientam o Juizado Especial, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que revise o benefício aludido, atualizando a MR da parte autora, com DIP no primeiro dia do mês em que proferida esta sentença.
Prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da AADJ, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos a SECAJ para apresentar cálculo das parcelas vencidas. Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF
2025
Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069589-51.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINI COSTA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILENO SILVA - BA55995 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDINI COSTA NASCIMENTO GILENO SILVA - (OAB: BA55995) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA