Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069590-97.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEFA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSEFA MENDES DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - (OAB: MA9063) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2241412481 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1069590-97.2024.4.01.3700 [Data de Início de Benefício (DIB)] AUTOR: JOSEFA MENDES Advogado do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE DO RÉU: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25/02/2026, realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft TEAMS, sob a presidência do Juíz Federal Titular Wendelson Pereira Pessoa foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, também presente a estagiária Aline Pereira de Sousa - CPF:039.***.***-31.
Em seguida, procedeu-se à gravação da presente audiência por registro em meio eletrônico em arquivo de áudio e vídeo, sendo colhido o depoimento da autora e da testemunha. Encerrada a instrução, não celebrado acordo, o Juiz passou a proferir a seguinte
SENTENÇA, intimados os presentes: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CR art. 201, I). Para os trabalhadores rurais que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CR (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99).
A efetividade da norma constitucional mencionada veio a se concretizar com a regulamentação dada pelo § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Por meio do Extrato de Dossiê Previdenciário colacionado aos autos pelo INSS, verifica-se que foi concedido à parte autora, administrativamente, o benefício da Aposentadoria por Idade. Contudo, consta, nos autos, que houve um primeiro requerimento referente ao mesmo tipo de benefício que foi indeferido pela autarquia previdenciária.
Desse modo, ante a concessão administrativa do benefício, observa-se que remanesce à parte o direito de postular os valores compreendidos entre a primeira DER e o dia anterior ao início do benefício concedido. Não obstante o benefício postulado tenha sido negado sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o preenchimento de um dos requisitos para a sua concessão, o INSS, ao homologar posteriormente o período supracitado, reconheceu que a parte autora possuía a qualidade de segurada especial pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
A partir daí, e considerando, especialmente, o curto período de tempo decorrido entre os requerimentos administrativos (26/07/2019 DER anterior e 16/09/2021 DIB benefício posterior), bem como a inexistência de qualquer elemento que indique que a parte não teria ostentado a qualidade de segurada especial durante o período de carência se contado a partir do primeiro requerimento, fica claro que esta já possuía direito ao benefício quando da primeira DER, sendo dispensável a produção de novas provas.
Assim, a parte requerente faz jus ao percebimento dos valores retroativos compreendidos entre a data da entrada do primeiro requerimento administrativo e a data anterior ao início do benefício concedido na via administrativa, ante o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício vindicado. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS o registro do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo ocorrido em 26/07/2019 até a data anterior ao início do benefício concedido administrativamente (16/09/2021).
Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, no importe de R$ 38.726,38 (trinta e oito mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos). As parcelas atrasadas foram acrescidas de correção monetária a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Deve ser observado o limite de alçada dos JEF Cível previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.269/2001. Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar dos proventos, defiro, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 4º da Lei 10.259/01) para determinar o pagamento do valor retroativo no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas nem honorários.
Sentença publicada em audiência com intimação das partes. Ficam as partes cientificadas e advertidas de que o arquivo de gravação da audiência estará disponível, independentemente de requerimento, mediante simples apresentação em Secretaria de dispositivo de armazenamento com espaço suficiente, devendo ser certificado o atendimento da solicitação (art. 44 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 85 do FONAJEF).
Dispensada assinatura das partes.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, arquivando-se os autos com baixa nos registros Nada mais havendo, mandou o Juiz Federal Titular encerrar a audiência. Fica a ata subscrita unicamente por Juiz Presidente. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16/10/2008 c/c I FORJEF – SJMA AUTOR(A)/CPF: JOSEFA MENDES - CPF: 563.***.***-00 TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] DIB: 26/07/2019 DIP: 01/04/2026 DCB: xxxxxx ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: PRINCIPAL: R$ 35.304,67 JUROS: R$ 3.421,71 TOTAL: R$ 38.726,38 (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 25 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069590-97.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSEFA MENDES DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - (OAB: MA9063) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2230747907 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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1) DA AUDIÊNCIA: De ordem do MM. Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão fica designado audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade exclusivamente remota. As audiências não poderão ser realizadas presencialmente. Data da audiência: #{processoTrfHome.processoAudienciaListStr}.
2) DAS TESTEMUNHAS: Os documentos pessoais das testemunhas e a sua qualificação deverão ser previamente juntados ao processo eletrônico. Cabe ao advogado da parte autora a comunicação de suas testemunhas para o comparecimento à audiência.
3) DA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ: Certifico que o INSS foi intimado da audiência designada por e-mail, com envio da pauta.
4) DO LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA: A participação das partes e suas testemunhas no referido ato processual ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams, a partir do link abaixo destacado, que deve ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador ou aplicativo. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjE5OGJmZTctMDMyNC00N2NlLWI2MTgtZWE2YmM4ZmY2N2Zk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%221a668668-8348-4fb2-9950-fd019d553452%22%7d Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 237 343 437 071 09 Senha: J3Ue9dA3
5) IDENTIFICAÇÃO AO ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA Ao acessar o link, deve ser informado o número do processo, dia e horário da audiência.
6) INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Em caso de instabilidade no sistema PJe, as partes ficam desde já cientes de que a audiência será realizada normalmente por meio da plataforma Microsoft Teams, não havendo cancelamento do ato. Assim, é responsabilidade das partes realizar, com antecedência, o download do link de acesso à audiência, bem como a cópia dos autos. ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoAudienciaList, could not initialize proxy - no Session