Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069592-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELBA SOPHIA THEODORO SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRO DE OLIVEIRA - RJ155450 e TAISSA CRISTINA ALVES BARREIRA - RJ163590 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
I -
Intime-se a parte demandante para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interpostos (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069592-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELBA SOPHIA THEODORO SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRO DE OLIVEIRA - RJ155450 e TAISSA CRISTINA ALVES BARREIRA - RJ163590 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Nada a prover em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora (id 2205419845). Isso porque, na sentença, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), a justificar o recebimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio. Em suma, a parte embargante discorda da sentença de id 2203538870, porque o Juiz não fixou multa em caso de descumprimento da ordem concessiva da segurança.
Não há vício no caso. A fixação de astreintes pode ser fixada após notícia de eventual descumprimento, o que não é o caso dos autos. A ser assim, eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069592-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELBA SOPHIA THEODORO SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRO DE OLIVEIRA - RJ155450 e TAISSA CRISTINA ALVES BARREIRA - RJ163590 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros
SENTENÇA
I Cuida-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELBA SOPHIA THEODORO SANTOS DE OLIVEIRA, contra o(a) CEBRASPE e outros, objetivando: "7) Sejam os réus condenados a conferir a Autora a pontuação de 7,3 na prova de títulos, totalizando 156,09, reclassificando a Autora de acordo com a pontuação, assegurando a continuidade de sua participação no certame (conforme obtidas as demais etapas) no cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO – ESPECIALIDADE: MEDICINA (CLÍNICA MÉDICA), lotação RIO DE JANEIRO, no prazo de 2 dias úteis, sob pena de multa a ser fixada por este Douto JuÍzo;
8) Subsidiariamente, sejam os réus condenados a aceitar a documentação apresentada para fins de pontuação da prova de tÍtulos da autora, reclassificando a Autora de acordo com a pontuação a que faça jus por meio de tais documentos, nos termos do edital, assegurando a continuidade de sua participação no certame (conforme obtidas as demais etapas), no cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO – ESPECIALIDADE: MEDICINA (CLÍNICA MÉDICA), lotação RIO DE JANEIRO, no prazo de 2 dias úteis, sob pena de multa a ser fixada por este Douto Juízo;
9) No caso de continuidade do certame sem a participação da autora e no julgamento de procedência da ação, requer o pagamento retroativos das verbas como de ativo fosse;
10) Sejam os réus condenados solidariamente pela falha na prestação de serviço a título de danos morais/perda de uma chance no valor de R$6.000,00 (seis mil reais);" A parte autora sustenta que, embora tenha apresentado documentação comprobatória de sua titulação acadêmica e experiência profissional compatível com os critérios previstos no edital, a banca examinadora atribuiu-lhe apenas 0,60 ponto, em manifesta desconsideração aos documentos apresentados.
Afirma que, pela análise correta dos títulos, deveria ter obtido 7,25 pontos. Juntou documentos. Recolheu as custas de ingresso (ID 2194207724). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido concedida a gratuidade judiciária, a qual, entretanto, não fora requerida pela parte autora (ID 2194480191). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 2197427270), o qual se encontra pendente de julgamento, conforme consulta processual.
Citados, a União e o Cebraspe apresentaram contestações (IDs 2201591200 e 2201757608, respectivamente). Preliminarmente, ambas impugnaram a gratuidade da justiça, tendo o Cebraspe suscitado, ainda, a legitimidade passiva do TSE e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos. No mérito, defenderam a legalidade do ato administrativo de avaliação, sob o fundamento de que a autora não teria observado as exigências formais do edital quanto à classificação e vinculação dos títulos às respectivas alíneas.
É o relato. II Causa madura para julgamento. II.1 – Das Questões Preliminares De partida, revogo a concessão da gratuidade objeto da decisão de ID 2194480191, tendo em vista que o benefício não fora vindicado pela parte autora, que, inclusive, recolheu as custas iniciais (ID 2194207724). Prejudicada, portanto, a impugnação formulada pela parte ré, quanto ao ponto. Noutro passo, rejeito o pedido de inclusão do TSE e de seu Presidente no polo passivo, apresentado pelo Cebraspe.
A presente demanda não diz respeito a mandado de segurança, mas a ação ajuizada sob o rito comum. Ademais, a União já figura no polo passivo e representa adequadamente os interesses do ente organizador. O Cebraspe, por sua vez, detém legitimidade como executor do certame, conforme contrato administrativo com o TSE. Por fim, registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
II. 2 – Do Mérito A controvérsia reside na pontuação atribuída à parte autora na prova de títulos, etapa regida pelo item 11 do Edital n.
1 – CPNUJE/2024, cujo critério de avaliação é objetivo. Mais especificamente, discute-se se houve a plena comprovação das exigências constantes das alíneas "B", "D" e "E" do subitem 11.3.1 do edital (ID 2201758186), o que se passa a apreciar. II.2.1 – Alínea “B” – Diploma de Mestrado (1,50 pontos): A parte autora apresentou o diploma de Mestrado em Cardiologia, expedido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, em 2015 (ID 2194199980).
O edital exige a apresentação de diploma de mestrado “na área do cargo”. A autora concorre ao cargo de Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina – Clínica Médica. Nesse sentido, importa ressaltar que a Cardiologia é reconhecida pela ciência médica como subárea da Clínica Médica (art. 1º, § 2º, da Resolução CNRM n. 2/2006), sendo esta a especialidade de tronco comum que engloba o estudo, diagnóstico e tratamento das doenças cardiovasculares.
Destarte, o conteúdo programático e a área de concentração do mestrado em Cardiologia guardam pertinência direta com a área de Clínica Médica, de modo que se enquadra no conceito de “na área do cargo” previsto no edital. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado de forma razoável e finalística, evitando que formalismos indevidos impeçam a correta avaliação do mérito técnico e acadêmico do candidato.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EBSERH. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE TERMO DE POSSE. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA
1. Cuida-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) em face de sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar deferida, para determinar que as autoridades impetradas concedessem os pontos, na avaliação de títulos, ao impetrante, referentes à experiência profissional na função de Técnico de Enfermagem na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Salvador/BA.
2. Ainda que o edital do concurso público vincule as partes, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo excessos de formalismo, visando-se sempre, através de uma interpretação teleológica, atingir os objetivos materiais da norma editalícia, que, no caso, é a comprovação da experiência profissional.
3. Esta Corte já entendeu que a apresentação de títulos em concurso público tem como finalidade valorar a experiência profissional do candidato, havendo comprovação da experiência na área de atuação do cargo que se pretende ocupar, deve-se atribuir a respectiva pontuação, na forma prevista no Edital. (AMS 1000820-89.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.)"
4. Da análise do documento apresentado à banca examinadora, verifica-se que, de fato, é possível a aferição dos requisitos necessários para a pontuação pretendida. Consta da declaração entregue pelo impetrante a data de início e de término das atividades laborais, não havendo qualquer indício de irregularidade.
5. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF1, AMS 1005862-56.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 23.08.2023) (g.n.) Comprovado, portanto, o direito autoral ao acréscimo de 1,5 pontos à sua nota na fase de títulos, com base no cumprimento da alínea "B". II.2.2 – Alínea “D” – Aprovação em concurso público (0,20 por título; máximo 0,40): A banca examinadora deixou de atribuir a pontuação prevista na alínea “D” do subitem 11.3.1 do edital, sob o fundamento de que os documentos apresentados não conteriam todos os elementos exigidos no item 11.11.4, especialmente a indicação expressa do requisito/escolaridade do cargo e a menção à aprovação ou classificação obtida no certame.
O edital prevê, para fins de pontuação na alínea “D”, que a aprovação em concurso público deve ser comprovada mediante (i) certidão expedida pelo setor de pessoal do órgão ou certificado do órgão executor do certame, contendo cargo, requisito/escolaridade e aprovação/classificação; ou (ii) publicação no Diário Oficial com as mesmas informações. No caso, a parte autora apresentou Termos de Posse em cargos de Médico Cardiologista, no Município de Guapimirim-RJ, firmado em 15.06.2017 (ID 2194199836), e de Médico - Medicina de Urgência, no Hospital Geral de Bonsucesso-RJ, firmado em 05.08.2010 (ID 2194200026).
Tais documentos, embora não contenham a transcrição literal de todos os elementos previstos no item 11.11.4, atestam, de forma inequívoca, a investidura em cargos efetivos na Administração Pública, o que, por força do art. 37, II, da Constituição Federal, somente pode ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público. Ademais, a própria denominação “Médico” e a natureza da função implicam, por imposição legal (art. 17 da Lei n. 3.268/1957), a necessidade de graduação em Medicina e registro no Conselho Regional de Medicina, tornando desnecessária a repetição expressa do requisito acadêmico no documento apresentado, sob pena de configurar formalismo exacerbado, que não se coaduna com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade administrativa.
Assim, à vista da natureza dos documentos apresentados, da compatibilidade da função exercida com a área/especialidade a que concorre e da presunção de que a posse decorreu de aprovação em concurso público, reconhece-se o atendimento ao requisito material do edital, devendo ser atribuída à autora a pontuação máxima correspondente à alínea “D” (0,40 ponto, sendo 0,20 para cada título). II.2.3 – Alínea "E" – Exercício de atividade profissional (0,60 por ano completo; máximo 4,80): Eis as exigências previstas no subitem 11.11.5, “b”, do edital, para comprovação da experiência profissional em instituição pública: (i) diploma de graduação na área; e (ii) declaração/certidão do setor de RH contendo: período; escolaridade do cargo/função; espécie do serviço de nível superior; descrição das atividades.
Ademais, o tempo só é computado após a graduação (11.11.5.2.1), sem fração e sem sobreposição (11.11.5.2). A fim de comprovar sua experiência, a parte autora protocolou os seguintes documentos (ID 2194199758): (i) Diploma de Medicina (conclusão em 2008 - ID 2194199931); (ii) Declaração expedida em 06.01.2025, pela Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Federal de Bonsucesso, informando que a autora exerce as funções de Médica, desde 17.08.2010, e indicando a escolaridade "nível superior" e a lotação na "Área de Medicina Interna, Unidade de Clínica Médica do Hospital Federal de Bonsucesso" (ID 2194199758, p. 03); e (iii) Declaração do Departamento de Gestão Hospitalar do Estado do Rio de Janeiro - Hospital Federal de Bonsucesso, de 13.03.2025, em papel oficial, com identificação da servidora, cargo Médico(a), escolaridade: nível superior, período com início em 17.08.2010, lotação em Área de Medicina Interna e carga horária (ID 2194199758, p. 04).
Destarte, resta devidamente comprovado, também, o período de experiência profissional alegado pela parte autora, por quase 15 (quinze) anos, fazendo jus ao cômputo da pontuação máxima (4,80 pontos) quanto à alínea "E". Destaque-se que a jurisprudência é uniforme no sentido de que o Poder Judiciário pode revisar atos de banca examinadora quando forem arbitrários ou ilegais, não configurando substituição indevida da discricionariedade administrativa, em tais circunstâncias (Tema 485/STF).
Traçado tal cenário, conclui-se que o pedido autoral atinente à majoração da sua nota deve ser acolhido, com o acréscimo de 6,7 pontos na avaliação de títulos, os quais, somados à nota anteriormente reconhecida pela Banca Examinadora (0,6 ponto relativos à alínea "C" - ID 2201758475), resultam no total de 7,3 pontos. Doutro vértice, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de condenação da parte ré em indenização por danos morais.
No presente caso, embora tenha havido desconsideração indevida dos títulos da parte autora, tal vício é reparável integralmente pela via judicial, mediante a atribuição correta da pontuação e a reclassificação no certame, o que afasta a configuração de dano moral indenizável. Por fim, presente a verossimilhança das alegações (nos termos da fundamentação) e o periculum in mora (diante da possibilidade de preterição da parte autora), supero a decisão de ID 2194480191 e defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
III
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e acolho parcialmente os pedidos, para condenar a parte ré a proceder ao acréscimo de 6,7 pontos na prova de títulos (totalizando 7,3 pontos nessa etapa), bem como a reclassificá-la de acordo com a nova pontuação, assegurando-se a continuidade de sua participação no certame, no cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO – ESPECIALIDADE: MEDICINA (CLÍNICA MÉDICA), lotação RIO DE JANEIRO, observada a ordem de classificação.
Condeno o Cebraspe ao pagamento das custas finais (sendo a União isenta), bem como ambos os réus ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora. Condenar os réus, ademais, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 - dois mil reais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. SECRETARIA:
I – Oficie-se à Desembargadora Federal Ana Carolina Roman (12ª Turma/TRF1), Relatora do agravo de instrumento n. 1024540-56.2025.4.01.0000 (ID 2197427717), encaminhando cópia desta sentença.
II – Anote-se a procuração de ID 2201757770.
III – Intimem-se os réus, com urgência (via mandado), acerca desta sentença, bem como para imediato cumprimento da tutela de urgência concedida.
IV – Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
V – Sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, devendo a parte sucumbente comprovar o recolhimento das custas finais, em sendo o caso. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO DO(A) (x)
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1069592-60.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: ELBA SOPHIA THEODORO SANTOS DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 O Exmo. Sr. Juiz exarou :
SENTENÇA
I Cuida-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELBA SOPHIA THEODORO SANTOS DE OLIVEIRA, contra o(a) CEBRASPE e outros, objetivando: "7) Sejam os réus condenados a conferir a Autora a pontuação de 7,3 na prova de títulos, totalizando 156,09, reclassificando a Autora de acordo com a pontuação, assegurando a continuidade de sua participação no certame (conforme obtidas as demais etapas) no cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO – ESPECIALIDADE: MEDICINA (CLÍNICA MÉDICA), lotação RIO DE JANEIRO, no prazo de 2 dias úteis, sob pena de multa a ser fixada por este Douto JuÍzo;
8) Subsidiariamente, sejam os réus condenados a aceitar a documentação apresentada para fins de pontuação da prova de tÍtulos da autora, reclassificando a Autora de acordo com a pontuação a que faça jus por meio de tais documentos, nos termos do edital, assegurando a continuidade de sua participação no certame (conforme obtidas as demais etapas), no cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO – ESPECIALIDADE: MEDICINA (CLÍNICA MÉDICA), lotação RIO DE JANEIRO, no prazo de 2 dias úteis, sob pena de multa a ser fixada por este Douto Juízo;
9) No caso de continuidade do certame sem a participação da autora e no julgamento de procedência da ação, requer o pagamento retroativos das verbas como de ativo fosse;
10) Sejam os réus condenados solidariamente pela falha na prestação de serviço a título de danos morais/perda de uma chance no valor de R$6.000,00 (seis mil reais);" A parte autora sustenta que, embora tenha apresentado documentação comprobatória de sua titulação acadêmica e experiência profissional compatível com os critérios previstos no edital, a banca examinadora atribuiu-lhe apenas 0,60 ponto, em manifesta desconsideração aos documentos apresentados.
Afirma que, pela análise correta dos títulos, deveria ter obtido 7,25 pontos. Juntou documentos. Recolheu as custas de ingresso (ID 2194207724). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido concedida a gratuidade judiciária, a qual, entretanto, não fora requerida pela parte autora (ID 2194480191). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 2197427270), o qual se encontra pendente de julgamento, conforme consulta processual.
Citados, a União e o Cebraspe apresentaram contestações (IDs 2201591200 e 2201757608, respectivamente). Preliminarmente, ambas impugnaram a gratuidade da justiça, tendo o Cebraspe suscitado, ainda, a legitimidade passiva do TSE e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos. No mérito, defenderam a legalidade do ato administrativo de avaliação, sob o fundamento de que a autora não teria observado as exigências formais do edital quanto à classificação e vinculação dos títulos às respectivas alíneas.
É o relato. II Causa madura para julgamento. II.1 – Das Questões Preliminares De partida, revogo a concessão da gratuidade objeto da decisão de ID 2194480191, tendo em vista que o benefício não fora vindicado pela parte autora, que, inclusive, recolheu as custas iniciais (ID 2194207724). Prejudicada, portanto, a impugnação formulada pela parte ré, quanto ao ponto. Noutro passo, rejeito o pedido de inclusão do TSE e de seu Presidente no polo passivo, apresentado pelo Cebraspe.
A presente demanda não diz respeito a mandado de segurança, mas a ação ajuizada sob o rito comum. Ademais, a União já figura no polo passivo e representa adequadamente os interesses do ente organizador. O Cebraspe, por sua vez, detém legitimidade como executor do certame, conforme contrato administrativo com o TSE. Por fim, registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
II. 2 – Do Mérito A controvérsia reside na pontuação atribuída à parte autora na prova de títulos, etapa regida pelo item 11 do Edital n.
1 – CPNUJE/2024, cujo critério de avaliação é objetivo. Mais especificamente, discute-se se houve a plena comprovação das exigências constantes das alíneas "B", "D" e "E" do subitem 11.3.1 do edital (ID 2201758186), o que se passa a apreciar. II.2.1 – Alínea “B” – Diploma de Mestrado (1,50 pontos): A parte autora apresentou o diploma de Mestrado em Cardiologia, expedido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, em 2015 (ID 2194199980).
O edital exige a apresentação de diploma de mestrado “na área do cargo”. A autora concorre ao cargo de Analista Judiciário – Apoio Especializado – Medicina – Clínica Médica. Nesse sentido, importa ressaltar que a Cardiologia é reconhecida pela ciência médica como subárea da Clínica Médica (art. 1º, § 2º, da Resolução CNRM n. 2/2006), sendo esta a especialidade de tronco comum que engloba o estudo, diagnóstico e tratamento das doenças cardiovasculares.
Destarte, o conteúdo programático e a área de concentração do mestrado em Cardiologia guardam pertinência direta com a área de Clínica Médica, de modo que se enquadra no conceito de “na área do cargo” previsto no edital. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado de forma razoável e finalística, evitando que formalismos indevidos impeçam a correta avaliação do mérito técnico e acadêmico do candidato.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EBSERH. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE TERMO DE POSSE. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA
1. Cuida-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) em face de sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar deferida, para determinar que as autoridades impetradas concedessem os pontos, na avaliação de títulos, ao impetrante, referentes à experiência profissional na função de Técnico de Enfermagem na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Salvador/BA.
2. Ainda que o edital do concurso público vincule as partes, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo excessos de formalismo, visando-se sempre, através de uma interpretação teleológica, atingir os objetivos materiais da norma editalícia, que, no caso, é a comprovação da experiência profissional.
3. Esta Corte já entendeu que a apresentação de títulos em concurso público tem como finalidade valorar a experiência profissional do candidato, havendo comprovação da experiência na área de atuação do cargo que se pretende ocupar, deve-se atribuir a respectiva pontuação, na forma prevista no Edital. (AMS 1000820-89.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.)"
4. Da análise do documento apresentado à banca examinadora, verifica-se que, de fato, é possível a aferição dos requisitos necessários para a pontuação pretendida. Consta da declaração entregue pelo impetrante a data de início e de término das atividades laborais, não havendo qualquer indício de irregularidade.
5. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF1, AMS 1005862-56.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 23.08.2023) (g.n.) Comprovado, portanto, o direito autoral ao acréscimo de 1,5 pontos à sua nota na fase de títulos, com base no cumprimento da alínea "B". II.2.2 – Alínea “D” – Aprovação em concurso público (0,20 por título; máximo 0,40): A banca examinadora deixou de atribuir a pontuação prevista na alínea “D” do subitem 11.3.1 do edital, sob o fundamento de que os documentos apresentados não conteriam todos os elementos exigidos no item 11.11.4, especialmente a indicação expressa do requisito/escolaridade do cargo e a menção à aprovação ou classificação obtida no certame.
O edital prevê, para fins de pontuação na alínea “D”, que a aprovação em concurso público deve ser comprovada mediante (i) certidão expedida pelo setor de pessoal do órgão ou certificado do órgão executor do certame, contendo cargo, requisito/escolaridade e aprovação/classificação; ou (ii) publicação no Diário Oficial com as mesmas informações. No caso, a parte autora apresentou Termos de Posse em cargos de Médico Cardiologista, no Município de Guapimirim-RJ, firmado em 15.06.2017 (ID 2194199836), e de Médico - Medicina de Urgência, no Hospital Geral de Bonsucesso-RJ, firmado em 05.08.2010 (ID 2194200026).
Tais documentos, embora não contenham a transcrição literal de todos os elementos previstos no item 11.11.4, atestam, de forma inequívoca, a investidura em cargos efetivos na Administração Pública, o que, por força do art. 37, II, da Constituição Federal, somente pode ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público. Ademais, a própria denominação “Médico” e a natureza da função implicam, por imposição legal (art. 17 da Lei n. 3.268/1957), a necessidade de graduação em Medicina e registro no Conselho Regional de Medicina, tornando desnecessária a repetição expressa do requisito acadêmico no documento apresentado, sob pena de configurar formalismo exacerbado, que não se coaduna com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade administrativa.
Assim, à vista da natureza dos documentos apresentados, da compatibilidade da função exercida com a área/especialidade a que concorre e da presunção de que a posse decorreu de aprovação em concurso público, reconhece-se o atendimento ao requisito material do edital, devendo ser atribuída à autora a pontuação máxima correspondente à alínea “D” (0,40 ponto, sendo 0,20 para cada título). II.2.3 – Alínea "E" – Exercício de atividade profissional (0,60 por ano completo; máximo 4,80): Eis as exigências previstas no subitem 11.11.5, “b”, do edital, para comprovação da experiência profissional em instituição pública: (i) diploma de graduação na área; e (ii) declaração/certidão do setor de RH contendo: período; escolaridade do cargo/função; espécie do serviço de nível superior; descrição das atividades.
Ademais, o tempo só é computado após a graduação (11.11.5.2.1), sem fração e sem sobreposição (11.11.5.2). A fim de comprovar sua experiência, a parte autora protocolou os seguintes documentos (ID 2194199758): (i) Diploma de Medicina (conclusão em 2008 - ID 2194199931); (ii) Declaração expedida em 06.01.2025, pela Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Federal de Bonsucesso, informando que a autora exerce as funções de Médica, desde 17.08.2010, e indicando a escolaridade "nível superior" e a lotação na "Área de Medicina Interna, Unidade de Clínica Médica do Hospital Federal de Bonsucesso" (ID 2194199758, p. 03); e (iii) Declaração do Departamento de Gestão Hospitalar do Estado do Rio de Janeiro - Hospital Federal de Bonsucesso, de 13.03.2025, em papel oficial, com identificação da servidora, cargo Médico(a), escolaridade: nível superior, período com início em 17.08.2010, lotação em Área de Medicina Interna e carga horária (ID 2194199758, p. 04).
Destarte, resta devidamente comprovado, também, o período de experiência profissional alegado pela parte autora, por quase 15 (quinze) anos, fazendo jus ao cômputo da pontuação máxima (4,80 pontos) quanto à alínea "E". Destaque-se que a jurisprudência é uniforme no sentido de que o Poder Judiciário pode revisar atos de banca examinadora quando forem arbitrários ou ilegais, não configurando substituição indevida da discricionariedade administrativa, em tais circunstâncias (Tema 485/STF).
Traçado tal cenário, conclui-se que o pedido autoral atinente à majoração da sua nota deve ser acolhido, com o acréscimo de 6,7 pontos na avaliação de títulos, os quais, somados à nota anteriormente reconhecida pela Banca Examinadora (0,6 ponto relativos à alínea "C" - ID 2201758475), resultam no total de 7,3 pontos. Doutro vértice, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de condenação da parte ré em indenização por danos morais.
No presente caso, embora tenha havido desconsideração indevida dos títulos da parte autora, tal vício é reparável integralmente pela via judicial, mediante a atribuição correta da pontuação e a reclassificação no certame, o que afasta a configuração de dano moral indenizável. Por fim, presente a verossimilhança das alegações (nos termos da fundamentação) e o periculum in mora (diante da possibilidade de preterição da parte autora), supero a decisão de ID 2194480191 e defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
III
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e acolho parcialmente os pedidos, para condenar a parte ré a proceder ao acréscimo de 6,7 pontos na prova de títulos (totalizando 7,3 pontos nessa etapa), bem como a reclassificá-la de acordo com a nova pontuação, assegurando-se a continuidade de sua participação no certame, no cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO – ESPECIALIDADE: MEDICINA (CLÍNICA MÉDICA), lotação RIO DE JANEIRO, observada a ordem de classificação.
Condeno o Cebraspe ao pagamento das custas finais (sendo a União isenta), bem como ambos os réus ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora. Condenar os réus, ademais, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 - dois mil reais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. SECRETARIA:
I – Oficie-se à Desembargadora Federal Ana Carolina Roman (12ª Turma/TRF1), Relatora do agravo de instrumento n. 1024540-56.2025.4.01.0000 (ID 2197427717), encaminhando cópia desta sentença.
II – Anote-se a procuração de ID 2201757770.
III – Intimem-se os réus, com urgência (via mandado), acerca desta sentença, bem como para imediato cumprimento da tutela de urgência concedida.
IV – Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
V – Sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, devendo a parte sucumbente comprovar o recolhimento das custas finais, em sendo o caso. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)