Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1069594-30.2025.4.01.3400
AUTOR: EULELIA SOUZA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: ORLANA SOUZA LIMA
SENTENÇA
TIPO B Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. As partes transigiram por ocasião da proposta de acordo apresentada pelo réu. Logo, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b do NCPC.
Retifique-se a autuação da classe judicial para cumprimento de sentença. A implantação do benefício, inclusive para fins de registro, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, conforme Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ. Tendo em vista a ausência de parâmetros específicos no Tópico Síntese do sistema PJe para a implantação tipo " HABILITAÇÃO ", espécie "PENSÃO POR MORTE" este juízo, por ora, deixará de proceder ao seu preenchimento do tópico síntese.
Caberá à CEAB, mediante intimação, e ao INSS, por intermédio de sua Procuradoria, o integral cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial transitado em julgado. Comprovada a implantação do benefício, intime-se novamente o INSS para apresentar planilha de cálculos nos termos da decisão transitada em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, vista ao (à) credor (a) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância com os cálculos apresentados, expeça-se de plano o competente requisitório, de acordo com a legislação vigente. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Brasília, data da assinatura.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1069594-30.2025.4.01.3400
DESPACHO
Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de indeferimento administrativo, por se tratar de peça indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se a existência de outro beneficiário da pensão instituída por Orlean Lima de Jesus. Nesse contexto, vislumbro ser imperativa a inclusão do(a) outro(a) beneficiário(a) da pensão no polo passivo da demanda, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, uma vez que eventual acolhimento da pretensão deduzida repercutirá diretamente no benefício por ele(a) percebido.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles devido, diante da repartição do benefício previdenciário” (REsp n. 1.993.030/SP, Relª.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Em razão disso, deve a parte autora promover a citação do litisconsorte necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis. Fica a parte autora desde já ciente de que o não cumprimento das diligências ora determinadas implicará a extinção do feito, sem resolução do mérito. Cumpridas as diligências, cite-se a litisconsorte e o INSS.
Intimações necessárias. Cite-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura.