Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069596-48.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIO JOSE DE SANTANA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS - BA25383 e RICARDO BORTOLOZZI - PR38097 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IMPACTO ROXO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA RICARDO BORTOLOZZI - (OAB: PR38097) LIDIO JOSE DE SANTANA NETO LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS - (OAB: BA25383) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2272459883 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069596-48.2021.4.01.3300 AUTOR: LIDIO JOSE DE SANTANA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Migrado, em 26.09.2025, o Precatório n. 2047/2025 (ID 2206447192) ao TRF da 1ª Região para processamento – onde fora autuado sob n. 459182-58.2025.4.01.9198 -, vem o Impacto Roxo FIDC de Precatórios de Responsabilidade Limitada (CNPJ: 57.***.***/0001-28), representado pela gestora Xp Vista Asset Management Ltda. (CNPJ: 16.***.***/0001-98), por meio da petição de ID 2257229404 e demais documentos juntados em 18.05.2026, na qualidade de CESSIONÁRIO, requerer sua inclusão como beneficiário da verba principal consignada no sobredito requisitório de pagamento, ante o contrato de cessão de crédito de ID 2257229976, no qual subscreve, como CEDENTE, o autor Lidio Jose de Santana Neto - então titular do crédito requisitado.
De início, importa registrar que o crédito em questão é proveniente de verbas de caráter alimentar, decorrentes da condenação do INSS em benefício previdenciário devido ao exequente (ora CEDENTE). A Emenda Constitucional n. 62/2009, introduziu o parágrafo 13 ao artigo 100 da Carta Magna de 1988, autorizando a cessão, total ou parcial, pelo credor a terceiro dos seus créditos relativos a precatórios, independentemente da concordância do devedor.
O artigo 286 do Código Civil, por sua vez, enuncia: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Em sendo assim, não haveria, a princípio, óbice à cessação pretendida. Sucede que o artigo 114 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) estabelece, de forma categórica,que os benefícios previdenciários não podem ser objeto de cessão.
Eis a íntegra do dispositivo: “Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.” Com efeito, a autorização constitucional não incide em relação aos créditos expressamente excepcionados por lei da possibilidade de cessão, tal como ocorre com os créditos previdenciários.
E isso ocorre em face do escopo protetivo da norma, que objetiva manter incólumeo caráter alimentar e a subsistência do segurado e de sua família. Ainda que a verba já tenha sido inscrita em precatório, ou seja, ainda que se trate de prestações vencidas, e não do benefício em si mesmo considerado - pago mês a mês -, entendo que a sua natureza não se altera, permanecendo vinculada ao regime jurídico que lhe deu origem, de forma que a vedação legal se estende a todas as formas de alienação do crédito previdenciário, incluindo a cessão a terceiros.
É certo que há decisões judiciais em sentido contrário ao entendimento supra. Filio-me, porém, à posição que segue abaixo, oriunda da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224).
2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de16/3/2021.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins,Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Nessa mesma linha de intelecção, as decisões oriundas da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/1991. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TRF4. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que não homologou cessão de crédito previdenciário realizada pelo agravante, sob o fundamento da vedação expressa do art. 114 da Lei 8.213/1991, que torna nula qualquer disposição contratual em sentido diverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de cessão de créditos previdenciários decorrentes de precatórios, diante da vedação legal expressa no art. 114 da Lei 8.213/1991 e da autorização constitucional para cessão de precatórios prevista no § 13 do art. 100 da CF/1988, com análise da prevalência da norma infraconstitucional e da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Emenda Constitucional nº 62/2009 autorizou a cessão de precatórios, inclusive os de natureza alimentar, sem necessidade de concordância do devedor, conforme o § 13 do art. 100 da CF/1988.2. Contudo, essa autorização não se aplica aos créditos legalmente excepcionados da cessibilidade, especialmente os de natureza previdenciária, que estão sujeitos ao regime específico de requisições de pagamento, visando proteger a integralidade da renda previdenciária dos segurados.3.
O art. 114 da Lei 8.213/1991 veda expressamente a cessão, venda ou constituição de ônus sobre benefícios previdenciários, declarando nula qualquer cláusula contratual em sentido diverso.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da nulidade da cessão de créditos previdenciários, conforme precedentes reiterados, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, e da aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ.5.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem adotado entendimento uniforme, negando validade às cessões de créditos previdenciários e reconhecendo a possibilidade de controle judicial exofficio da nulidade desses negócios jurídicos.6. A agravante não demonstrou a existência de elementos que afastem a aplicação do art. 114 da Lei 8.213/1991, tampouco que a cessão realizada não envolva créditos previdenciários, razão pela qual não se justifica a homologação da cessão.7.
O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº
34) está em curso no TRF4, mas não há determinação de suspensão dos processos sobre o tema, permitindo o regular processamento do presente agravo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:1. Indeferido o pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento.Tese de julgamento:
1. A cessão de créditos previdenciários é vedada pelo art. 114 da Lei 8.213/1991, sendo nula qualquer disposição contratual em sentido diverso, prevalecendo a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF4 que reconhece a impossibilidade de homologação dessas cessões. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 13; Lei 8.213/1991, art. 114; CPC/2015, art. 982.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.882.084/RS, Rel.
Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11/04/2022; STJ, AgInt no REsp 1.923.742/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 03/04/2023; TRF4, AG 5044360-77.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 28/06/2024; TRF4, AG 5009631-88.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 01/08/2024; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5023044-08.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22/03/2024. (5ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5017389-84.2025.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, julgamento em 21/08/2025) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. À conta do que está disposto no art. 114 da Lei nº 8.213, é vedada a cessão de créditos de natureza previdenciária, sendo nula de pleno direito qualquer disposição contratual contrária. (5ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5015629-03.2025.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, julgamento em 11/09/2025) Não se pode olvidar, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 10 da Lei n. 9.099/1995, não se admitirá qualquer forma de intervenção de terceiro, nem de assistência.
Ademais, o artigo 6º, inciso I da Lei n. 10.259/2001 só admite que figurem, como autores nos Juizados Especiais Federais, as pessoas físicas, bem como as microempresas e empresas de pequeno porte, tal como definidas pela Lei n. 9.317/1996, âmbito em que não se inclui a cessionária, que, após tramitação do feito e obtenção de título favorável ao segurado, objetiva, na fase de satisfação do julgado, ingressar na demanda para recebimento do crédito reconhecido à parte autora.
Mais uma vez, tenha-se em mira que estamos diante de crédito de natureza alimentar e destinado sobremaneira a pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade, seja por força de doença/deficiência, seja em face mesmo de hipossuficiência econômica, razão pela qual muitas vezes se submetem a cessões de crédito, sob a ilusão de que farão jus mais rapidamente ao recebimento dos valores que lhe foram reconhecidos em demanda judicial, abrindo mão de parte considerável da quantia, sem sequer bem entenderem o caráter e efetivas condições da negociação.
Assim, revendo meu anterior posicionamento, passo a aderir ao entendimento de que o caráter protetivo do artigo 114 da Lei nº 8.213/91 não se esgota com o trânsito em julgado da ação e a expedição do precatório, eis que a origem do crédito ainda é a relação previdenciária e a proteção do beneficiário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação de cessão de crédito previdenciário inscrito em precatório. Intimem-se, por cinco dias, as partes envolvidas. Para fins de conhecimento, inclua-se na autuação, como terceiro interessado, o(a) cessionário(a) e seu(ua) representante/gestor(a), patrocinados pelo(a)(s) advogado(a)(s) Ricardo Bortolozzi (OAB/SP 423.389).
Publique-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo, sem intercorrência, suspenda-se o andamento processual até a disponibilização do valor requisitado em instituição bancária. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069596-48.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIO JOSE DE SANTANA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS - BA25383 e RICARDO BORTOLOZZI - PR38097 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IMPACTO ROXO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA RICARDO BORTOLOZZI - (OAB: PR38097) LIDIO JOSE DE SANTANA NETO LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS - (OAB: BA25383) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2272459883 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069596-48.2021.4.01.3300 AUTOR: LIDIO JOSE DE SANTANA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Migrado, em 26.09.2025, o Precatório n. 2047/2025 (ID 2206447192) ao TRF da 1ª Região para processamento – onde fora autuado sob n. 459182-58.2025.4.01.9198 -, vem o Impacto Roxo FIDC de Precatórios de Responsabilidade Limitada (CNPJ: 57.***.***/0001-28), representado pela gestora Xp Vista Asset Management Ltda. (CNPJ: 16.***.***/0001-98), por meio da petição de ID 2257229404 e demais documentos juntados em 18.05.2026, na qualidade de CESSIONÁRIO, requerer sua inclusão como beneficiário da verba principal consignada no sobredito requisitório de pagamento, ante o contrato de cessão de crédito de ID 2257229976, no qual subscreve, como CEDENTE, o autor Lidio Jose de Santana Neto - então titular do crédito requisitado.
De início, importa registrar que o crédito em questão é proveniente de verbas de caráter alimentar, decorrentes da condenação do INSS em benefício previdenciário devido ao exequente (ora CEDENTE). A Emenda Constitucional n. 62/2009, introduziu o parágrafo 13 ao da Carta Magna de 1988, autorizando a cessão, total ou parcial, pelo credor a terceiro dos seus créditos relativos a precatórios, independentemente da concordância do devedor.
2025
Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069596-48.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIO JOSE DE SANTANA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS - BA25383 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LIDIO JOSE DE SANTANA NETO LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS - (OAB: BA25383) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2206440393 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 11 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
O artigo 286 do Código Civil, por sua vez, enuncia: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Em sendo assim, não haveria, a princípio, óbice à cessação pretendida. Sucede que o artigo 114 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) estabelece, de forma categórica,que os benefícios previdenciários não podem ser objeto de cessão.
Eis a íntegra do dispositivo: “Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.” Com efeito, a autorização constitucional não incide em relação aos créditos expressamente excepcionados por lei da possibilidade de cessão, tal como ocorre com os créditos previdenciários.
E isso ocorre em face do escopo protetivo da norma, que objetiva manter incólumeo caráter alimentar e a subsistência do segurado e de sua família. Ainda que a verba já tenha sido inscrita em precatório, ou seja, ainda que se trate de prestações vencidas, e não do benefício em si mesmo considerado - pago mês a mês -, entendo que a sua natureza não se altera, permanecendo vinculada ao regime jurídico que lhe deu origem, de forma que a vedação legal se estende a todas as formas de alienação do crédito previdenciário, incluindo a cessão a terceiros.
É certo que há decisões judiciais em sentido contrário ao entendimento supra. Filio-me, porém, à posição que segue abaixo, oriunda da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224).
2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de16/3/2021.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins,Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Nessa mesma linha de intelecção, as decisões oriundas da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/1991. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TRF4. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que não homologou cessão de crédito previdenciário realizada pelo agravante, sob o fundamento da vedação expressa do art. 114 da Lei 8.213/1991, que torna nula qualquer disposição contratual em sentido diverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de cessão de créditos previdenciários decorrentes de precatórios, diante da vedação legal expressa no art. 114 da Lei 8.213/1991 e da autorização constitucional para cessão de precatórios prevista no § 13 do art. 100 da CF/1988, com análise da prevalência da norma infraconstitucional e da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Emenda Constitucional nº 62/2009 autorizou a cessão de precatórios, inclusive os de natureza alimentar, sem necessidade de concordância do devedor, conforme o § 13 do art. 100 da CF/1988.2. Contudo, essa autorização não se aplica aos créditos legalmente excepcionados da cessibilidade, especialmente os de natureza previdenciária, que estão sujeitos ao regime específico de requisições de pagamento, visando proteger a integralidade da renda previdenciária dos segurados.3.
O art. 114 da Lei 8.213/1991 veda expressamente a cessão, venda ou constituição de ônus sobre benefícios previdenciários, declarando nula qualquer cláusula contratual em sentido diverso.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da nulidade da cessão de créditos previdenciários, conforme precedentes reiterados, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, e da aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ.5.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem adotado entendimento uniforme, negando validade às cessões de créditos previdenciários e reconhecendo a possibilidade de controle judicial exofficio da nulidade desses negócios jurídicos.6. A agravante não demonstrou a existência de elementos que afastem a aplicação do art. 114 da Lei 8.213/1991, tampouco que a cessão realizada não envolva créditos previdenciários, razão pela qual não se justifica a homologação da cessão.7.
O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº
34) está em curso no TRF4, mas não há determinação de suspensão dos processos sobre o tema, permitindo o regular processamento do presente agravo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:1. Indeferido o pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento.Tese de julgamento:
1. A cessão de créditos previdenciários é vedada pelo art. 114 da Lei 8.213/1991, sendo nula qualquer disposição contratual em sentido diverso, prevalecendo a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF4 que reconhece a impossibilidade de homologação dessas cessões. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 13; Lei 8.213/1991, art. 114; CPC/2015, art. 982.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.882.084/RS, Rel.
Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11/04/2022; STJ, AgInt no REsp 1.923.742/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 03/04/2023; TRF4, AG 5044360-77.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 28/06/2024; TRF4, AG 5009631-88.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 01/08/2024; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5023044-08.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22/03/2024. (5ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5017389-84.2025.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, julgamento em 21/08/2025) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. À conta do que está disposto no art. 114 da Lei nº 8.213, é vedada a cessão de créditos de natureza previdenciária, sendo nula de pleno direito qualquer disposição contratual contrária. (5ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5015629-03.2025.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, julgamento em 11/09/2025) Não se pode olvidar, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 10 da Lei n. 9.099/1995, não se admitirá qualquer forma de intervenção de terceiro, nem de assistência.
Ademais, o artigo 6º, inciso I da Lei n. 10.259/2001 só admite que figurem, como autores nos Juizados Especiais Federais, as pessoas físicas, bem como as microempresas e empresas de pequeno porte, tal como definidas pela Lei n. 9.317/1996, âmbito em que não se inclui a cessionária, que, após tramitação do feito e obtenção de título favorável ao segurado, objetiva, na fase de satisfação do julgado, ingressar na demanda para recebimento do crédito reconhecido à parte autora.
Mais uma vez, tenha-se em mira que estamos diante de crédito de natureza alimentar e destinado sobremaneira a pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade, seja por força de doença/deficiência, seja em face mesmo de hipossuficiência econômica, razão pela qual muitas vezes se submetem a cessões de crédito, sob a ilusão de que farão jus mais rapidamente ao recebimento dos valores que lhe foram reconhecidos em demanda judicial, abrindo mão de parte considerável da quantia, sem sequer bem entenderem o caráter e efetivas condições da negociação.
Assim, revendo meu anterior posicionamento, passo a aderir ao entendimento de que o caráter protetivo do artigo 114 da Lei nº 8.213/91 não se esgota com o trânsito em julgado da ação e a expedição do precatório, eis que a origem do crédito ainda é a relação previdenciária e a proteção do beneficiário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação de cessão de crédito previdenciário inscrito em precatório. Intimem-se, por cinco dias, as partes envolvidas. Para fins de conhecimento, inclua-se na autuação, como terceiro interessado, o(a) cessionário(a) e seu(ua) representante/gestor(a), patrocinados pelo(a)(s) advogado(a)(s) Ricardo Bortolozzi (OAB/SP 423.389).
Publique-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo, sem intercorrência, suspenda-se o andamento processual até a disponibilização do valor requisitado em instituição bancária. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1069596-48.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIO JOSE DE SANTANA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS - BA25383 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 27 de agosto de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA