Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069596-77.2023.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: JANE RITA OLIVEIRA DE SENA
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por instituição financeira em face da parte ré, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de valores decorrentes de contratos de empréstimo consignado, posteriormente cedidos à autora. A inicial veio instruída com documentos que evidenciam a existência da relação jurídica, a contratação originária e a inadimplência da obrigação, acompanhados de demonstrativo do débito.
A parte ré foi citada por edital, tendo sido decretada sua revelia e nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial. Foram opostos embargos monitórios, nos quais se alegaram, em síntese: ilegitimidade ativa, necessidade de perícia contábil, abusividade de encargos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requerimento de gratuidade de justiça. A autora apresentou impugnação, defendendo a regularidade da cobrança e a improcedência dos embargos.
É o necessário. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a plausibilidade do crédito. No caso, tal requisito foi atendido, pois os documentos juntados evidenciam a contratação, a cessão do crédito e a inadimplência, com indicação do valor devido .
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. A cessão de crédito foi demonstrada nos autos, sendo legítima a atuação do cessionário para cobrança do débito, conforme os arts. 286 e seguintes do Código Civil. A alegação de excesso de cobrança não se sustenta. A parte ré não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entende devido, o que compromete a análise da tese defensiva, conforme exigência legal.
No mérito, não há prova de abusividade contratual. A relação jurídica decorre de contratos regularmente firmados, e a inadimplência é incontroversa. A revisão contratual exige demonstração concreta de ilegalidade ou onerosidade excessiva, o que não se verifica. A produção de prova pericial também não se mostra necessária. A controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, não há elementos suficientes para o seu deferimento. A simples atuação da Defensoria Pública não autoriza a presunção de hipossuficiência econômica. Nesse sentido, adota-se expressamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO . PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto .
2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2177646 MS 2022/0232541-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023)” Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos idôneos que comprovem a incapacidade financeira. Diante de todo o exposto, os embargos monitórios não merecem acolhimento, devendo prevalecer a pretensão autoral.
Ante o exposto, rejeito os embargos à ação monitória e julgo procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado na inicial, acrescido de correção monetária e juros conforme pactuado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivamento e baixa. P.R.I Datada e assinada eletronicamente Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069596-77.2023.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: JANE RITA OLIVEIRA DE SENA
DESPACHO
Indefiro o pedido de prova pericial formulado pela parte ré porque desnecessária ao deslinde do feito. Intimem-se. Após, voltem-me para julgamento.
2025
Seção Judiciária do Estado da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA
PROCESSO Nº 1069596-77.2023.4.01.3300 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Polo Passivo: REU: JANE RITA OLIVEIRA DE SENA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 12ª Vara/BA:
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os embargos monitórios opostos pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria nº 01/98, desta Vara. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O Juiz Federal da 12ª Vara/SJBA, na forma da lei, manda que se proceda à CITAÇÃO, POR EDITAL, do REU: JANE RITA OLIVEIRA DE SENA, CPF n. 212.***.***-87, com residência e domicílio ignorados. PROCESSO: 1069596-77.2023.4.01.3300 movido pelo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra o REU: JANE RITA OLIVEIRA DE SENA. FINALIDADE: Pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do débito R$ 98,327.47, a ser atualizado, ou oferecer embargos, na forma do art. 700 e seguintes do CPC.
ADVERTÊNCIAS:
1) O pagamento da quantia no prazo mencionado isentará o réu de custas judiciais;
2) Em caso de não pagamento, nem oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
3) Em caso de revelia, ser-lhe(s)-a(ão) nomeado curador especial SEDE DO JUÍZO: Poder Judiciário Federal, Seção Judiciária do Estado da Bahia, Fórum Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, 2799, 12ª Vara, 6º andar Tel. 3617.2734 – com expediente externo das 9:00 às 18:00 horas. Salvador-BA, 29 de março de 2025. (assinado eletronicamente) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal da 12ª Vara/SJBA