Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069603-55.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CRISTINA CUTRIM MENDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMILY ARAUJO DE BRITO - MA25973 e RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - MA21746 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANA CRISTINA CUTRIM MENDES, AUCIONE AIRES MENDES, AURELIO CARDOSO, LOURDEANE MENDES NUNES e WERBSON MARTINS MOREIRA em face da UNIÃO, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “b) Seja CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos dos artigos apresentados visando a reativação da carteira do pescador artesanal para que os seus direitos sejam resguardados e cumpridos, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da ciência e intimação das partes contrárias com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar à União Federal que proceda à imediata reativação do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) dos Autores, restabelecendo integralmente seus efeitos administrativos, inclusive para fins de acesso a benefícios sociais e previdenciários, até o julgamento final da presente ação; c) Para assegurar a efetividade da tutela provisória e prevenir eventual descumprimento, a fixação de multa diária (astreintes), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerado o caráter alimentar da pretensão e a necessidade de conferir efetividade à ordem judicial;” Informaram os autores que:
1) estavam inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), conforme as Licenças de Pescadores Profissionais, exercendo a profissão como atividade única e exclusiva;
2) em 1º/10/2025, foi editada a Portaria MPA n. 548/2025, que promoveu a suspensão massiva de mais de 130 mil registros de pescadores profissionais em todo o país, incluindo os RGPs dos autores, sem instauração de processo administrativo individualizado e sem notificação pessoal prévia;
3) posteriormente, em 09/02/2026, a situação jurídica foi agravada com a publicação da Portaria MPA n. 629/2026, que promoveu o cancelamento coletivo e definitivo do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), categoria Pescador Profissional;
4) na sequência, foi editada a Portaria MPA n. 644/2026, de 5 de março de 2026, suspendendo preventivamente mais de 258 mil registros de pescadores profissionais (RGP) em todo o Brasil, sem contraditório e ampla defesa
5) foram atingidos pelo mesmo procedimento administrativo em massa decorrente das Portarias MPA referidas, aplicadas de forma automática, genérica e impessoal, sem abertura de processo administrativo individualizado, sem notificação prévia e sem qualquer análise específica. Sustentam que “o fumus boni iuris mostra-se plenamente configurado diante da manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade dos atos administrativos que determinaram a suspensão do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) dos Autores, ocorrido sem a observância das garantias mínimas do devido processo legal, notadamente a prévia ciência do interessado, o contraditório e a ampla defesa”, bem como que “As medidas administrativas aqui rebatidas, ocorreram de forma unilateral e automática, sem instauração de procedimento regular, sem oportunizar aos Autores quaisquer meios efetivos de manifestação ou produção de prova, em afronta direta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima”.
Quanto ao periculum in mora, alegam que, “uma vez suspenso o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), há a repercussão direta na possibilidade de exercício regular da atividade profissional e, por consequência, na obtenção de renda de caráter alimentar”.
É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, esse deferimento pressupõe a presença concomitante da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, caput, do CPC. Da análise dos fundamentos lançados na inicial, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrita neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência, principalmente considerando que não é recomendável a anulação/suspensão de decisões administrativas liminarmente, diante da presunção dos atributos de legitimidade, veracidade e de legalidade que ostentam e que lhe conferem, em um primeiro momento, o status de regularidade e compatibilidade com ordenamento jurídico.
No caso específico dos autos, não obstante a edição das Portarias mencionadas na inicial, suspendendo e/ou cancelando as licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, não há elementos aptos à verificação da real motivação para as suspensões dos impetrantes, ou se há, de fato, relação entre as suspensões e a citada Portaria. Conforme se depreende da inicial, os autores tomaram conhecimento das suspensões de seus RGPs por meio de consulta ao endereço eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).
No entanto, examinando as capturas de tela anexadas aos autos, observa-se que não há registro acerca do motivo das suspensões e/ou cancelamentos. Assim, entendo ser de bom alvitre estabelecer a triangulação processual para não furtar ao demandado a possibilidade apresentar defesa e de, talvez, comprovar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentando pela parte autora.
Ademais, deve ser considerado que eventual tutela poderá ser concedida na própria sentença, caso procedente o pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro aos autores o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se. Após contestado o feito, com preliminares ou documentos anexados, vista à parte autora para réplica. Deixo de promover, ao menos por ora, a audiência de conciliação, ante a especificidade do pedido e sua natureza jurídica, não obstando eventual manifestação autocompositiva de ambas as partes.
Ao final, registre-se em conclusão para sentença.